Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAULO AUGUSTO DE MELO HATEM EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ANCORADOURO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192173728_, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050921-96.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Saulo Augusto de Melo Hatem em face da sentença proferida no ID 187096229, a qual julgou improcedentes os embargos à execução, declarando a exigibilidade da obrigação contida no título. O embargante argumenta que a sentença é omissa e/ou obscura, uma vez que não apreciou o mérito, além de afirmar a incerteza dos valores cobrados pelo embargado na execução. Afirma, ainda, que as atas das assembleias não foram analisadas por este juízo. Ao final, pede provimento dos embargos de declaração para modificar a sentença. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material. Na presente hipótese, o embargante levanta questões que se enquadram em um dos requisitos apontados, razão pela qual conheço dos embargos e passo à sua análise. A sentença embargada foi clara ao especificar a presença das atas das assembleias referentes aos anos de 2014 a 2016, justificando a cobrança das cotas condominiais desse período. Ademais, este juízo fundamentou a desnecessidade de previsão na assembleia geral para a cobrança da taxa ordinária anual, que já está prevista na convenção, sendo exigida apenas no caso de taxa extraordinária. Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade. A decisão está devidamente fundamentada, não cabendo repetição nestes aclaratórios, uma vez que todas as questões enfrentadas estão previstas em lei. Na verdade, o requerente, por via oblíqua, pretende revisitar questões já apreciadas e obter uma modificação substancial da sentença. Vejamos julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador, e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 2. Os argumentos formulados nos presentes Embargos são devidamente rechaçados pelo voto de fls. 120/123, pela própria ementa atacada (fls. 118/119) ou, ainda, pela própria jurisprudência recente do STJ. Precedentes. 3. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Na verdade, o embargante almeja, através do presente recurso, apontar e reparar possível error in judicando, o que não se faz possível, segundo o próprio STJ, por mais que se queira emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser enfrentado através da interposição de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 5. Por fim, é insustentável o pedido de prequestionamento das questões suscitadas pelo embargante. Como é cediço, a concepção predominante, no atual estado de nosso Direito, é de que se conhecem os aclaratórios para fins de prequestionamento, apenas quando se der algum dos vícios indicados pelo art. 535, do CPC, ou, ainda, e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, o que não foi o caso destes autos. 6. Por unanimidade, embargos REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões, contradições ou, ainda, obscuridades relativas à matéria posta em julgamento. (TJ-PE - ED: 2911480 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE OBSCURIDADES. VOTO MAJORITÁRIO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DE MODO CLARO E COMPREENSÍVEL. INCONFORMIDADE QUE, NA REALIDADE, NÃO APONTA ERRO IN PROCEDENDO, MAS EVENTUAL IN JUDICANDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração Nº 70058483249, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - ED: 70058483249 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 16/04/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014). A sentença proferida não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo nego provimento, nos termos do art. 1.024 do CPC e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos pela embargante. Mantenho a sentença de id. 1870962229, nos termos formulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 20 de janeiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau