Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: VALDILSON LEONIDAS E SILVA JUNIOR, JEAN PIERRE BARBOSA MOREIRA APELADO(A): CONSUELO CRISTINA WEST, PATRICIA WEST MORALES, HOMERO GUSTAVO FRANCA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193431805, conforme segue transcrito abaixo: "Dados bancários do Sr. ALEXANDRE WEST apresentados em Id 193269475, porquanto, que a Diretoria Cível cumpra com o despacho de Id 192793489." RECIFE, 30 de janeiro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053500-80.2019.8.17.2001
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VALDILSON LEONIDAS E SILVA JUNIOR, JEAN PIERRE BARBOSA MOREIRA APELADO(A): CONSUELO CRISTINA WEST, PATRICIA WEST MORALES, HOMERO GUSTAVO FRANCA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192793489, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Conforme Documento de Id 192516248 (extrato de conta judicial), não houve levantamento de Alvará expedido em Id 106857017, cuja beneficiária era a Sra. CONSUELO CRISTINA WEST. Em Id 128980478, há a indexação de certidão de óbito da Sra. CONSUELO CRISTINA WEST. Porquanto, acato o pedido de expedição de novo Alvará de Transferência em nome dos herdeiros, nos moldes de petitório de Id 128979447, sendo R$ 26.831,63 para Alexandre West Morales e R$ 26.831,63 para Patrícia West. Dados bancários se encontram depositados em Id 128979447. No mais, intimem-se as partes para requererem o que for de direito e, em caso de silêncio, ao Arquivo. Intimem-se. Recife, 17/01/2025. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito." RECIFE, 20 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053500-80.2019.8.17.2001
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VALDILSON LEONIDAS E SILVA JUNIOR, JEAN PIERRE BARBOSA MOREIRA APELADO(A): CONSUELO CRISTINA WEST, PATRICIA WEST MORALES, HOMERO GUSTAVO FRANCA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189836649, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Quantia de R$ 50.000,00 transferida para o Banco do Brasil, conforme relatado em Ofício de Id 188528165 e 188528166. Nesses termos, determino expedição de novo Ofício ao BB, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo se o montante se encontra depositado nesta Instituição Financeira, anexando extrato bancário. Cumpra-se. Recife, 02/12/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 12 de dezembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053500-80.2019.8.17.2001
13/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 14:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:04
Publicação
13/09/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:03
Publicação
13/09/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:03
Publicação
13/09/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: VALDILSON LEONIDAS E SILVA JUNIOR e JEAN PIERRE BARBOSA MOREIRA
Embargado: ESPÓLIO DE CONSUELO CRISTINA WEST RELATOR: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCAPACIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. MÁ-FÉ DA CURADORA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Conforme interpretação adotada por este Tribunal, a Cláusula Quinta do contrato não afirma que a curadora já possuía o alvará no momento da assinatura do instrumento, mas sim que ela se comprometeria a obtê-lo e a cumprir com as exigências legais para a conclusão do negócio jurídico. 2. Não há qualquer contradição no acórdão embargado, que corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva do corretor, uma vez que este atuou apenas como intermediador, repassando as informações entre as partes, sem que tenha havido omissão relevante que pudesse comprometer a segurança do negócio jurídico. 3. A curadora, por sua vez, na qualidade de representante legal da promitente vendedora, agiu de boa-fé ao solicitar o alvará judicial necessário para a conclusão do negócio, afastando qualquer alegação de conduta dolosa. 4. Assim, foram rejeitados os embargos, por não se vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0053500-80.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VALDILSON LEONIDAS E SILVA JUNIOR, JEAN PIERRE BARBOSA MOREIRA APELADO(A): CONSUELO CRISTINA WEST, PATRICIA WEST MORALES, HOMERO GUSTAVO FRANCA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192793489, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Conforme Documento de Id 192516248 (extrato de conta judicial), não houve levantamento de Alvará expedido em Id 106857017, cuja beneficiária era a Sra. CONSUELO CRISTINA WEST. Em Id 128980478, há a indexação de certidão de óbito da Sra. CONSUELO CRISTINA WEST. Porquanto, acato o pedido de expedição de novo Alvará de Transferência em nome dos herdeiros, nos moldes de petitório de Id 128979447, sendo R$ 26.831,63 para Alexandre West Morales e R$ 26.831,63 para Patrícia West. Dados bancários se encontram depositados em Id 128979447. No mais, intimem-se as partes para requererem o que for de direito e, em caso de silêncio, ao Arquivo. Intimem-se. Recife, 17/01/2025. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito." RECIFE, 20 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053500-80.2019.8.17.2001
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VALDILSON LEONIDAS E SILVA JUNIOR, JEAN PIERRE BARBOSA MOREIRA APELADO(A): CONSUELO CRISTINA WEST, PATRICIA WEST MORALES, HOMERO GUSTAVO FRANCA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189836649, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Quantia de R$ 50.000,00 transferida para o Banco do Brasil, conforme relatado em Ofício de Id 188528165 e 188528166. Nesses termos, determino expedição de novo Ofício ao BB, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo se o montante se encontra depositado nesta Instituição Financeira, anexando extrato bancário. Cumpra-se. Recife, 02/12/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 12 de dezembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053500-80.2019.8.17.2001
13/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 14:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:04
Publicação
13/09/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:03
Publicação
13/09/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:03
Publicação
13/09/2024, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: VALDILSON LEONIDAS E SILVA JUNIOR e JEAN PIERRE BARBOSA MOREIRA
Embargado: ESPÓLIO DE CONSUELO CRISTINA WEST RELATOR: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCAPACIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. MÁ-FÉ DA CURADORA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Conforme interpretação adotada por este Tribunal, a Cláusula Quinta do contrato não afirma que a curadora já possuía o alvará no momento da assinatura do instrumento, mas sim que ela se comprometeria a obtê-lo e a cumprir com as exigências legais para a conclusão do negócio jurídico. 2. Não há qualquer contradição no acórdão embargado, que corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva do corretor, uma vez que este atuou apenas como intermediador, repassando as informações entre as partes, sem que tenha havido omissão relevante que pudesse comprometer a segurança do negócio jurídico. 3. A curadora, por sua vez, na qualidade de representante legal da promitente vendedora, agiu de boa-fé ao solicitar o alvará judicial necessário para a conclusão do negócio, afastando qualquer alegação de conduta dolosa. 4. Assim, foram rejeitados os embargos, por não se vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0053500-80.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: VALDILSON LEONIDAS E SILVA JUNIOR e JEAN PIERRE BARBOSA MOREIRA
Embargado: ESPÓLIO DE CONSUELO CRISTINA WEST RELATOR: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCAPACIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. MÁ-FÉ DA CURADORA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Conforme interpretação adotada por este Tribunal, a Cláusula Quinta do contrato não afirma que a curadora já possuía o alvará no momento da assinatura do instrumento, mas sim que ela se comprometeria a obtê-lo e a cumprir com as exigências legais para a conclusão do negócio jurídico. 2. Não há qualquer contradição no acórdão embargado, que corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva do corretor, uma vez que este atuou apenas como intermediador, repassando as informações entre as partes, sem que tenha havido omissão relevante que pudesse comprometer a segurança do negócio jurídico. 3. A curadora, por sua vez, na qualidade de representante legal da promitente vendedora, agiu de boa-fé ao solicitar o alvará judicial necessário para a conclusão do negócio, afastando qualquer alegação de conduta dolosa. 4. Assim, foram rejeitados os embargos, por não se vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0053500-80.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: VALDILSON LEONIDAS E SILVA JUNIOR e JEAN PIERRE BARBOSA MOREIRA
Embargado: ESPÓLIO DE CONSUELO CRISTINA WEST RELATOR: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCAPACIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. MÁ-FÉ DA CURADORA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Conforme interpretação adotada por este Tribunal, a Cláusula Quinta do contrato não afirma que a curadora já possuía o alvará no momento da assinatura do instrumento, mas sim que ela se comprometeria a obtê-lo e a cumprir com as exigências legais para a conclusão do negócio jurídico. 2. Não há qualquer contradição no acórdão embargado, que corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva do corretor, uma vez que este atuou apenas como intermediador, repassando as informações entre as partes, sem que tenha havido omissão relevante que pudesse comprometer a segurança do negócio jurídico. 3. A curadora, por sua vez, na qualidade de representante legal da promitente vendedora, agiu de boa-fé ao solicitar o alvará judicial necessário para a conclusão do negócio, afastando qualquer alegação de conduta dolosa. 4. Assim, foram rejeitados os embargos, por não se vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0053500-80.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 11:40
Mudança de Parte
10/09/2024, 11:30
Mudança de Parte
10/09/2024, 11:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2024, 18:24
Mérito
30/08/2024, 16:54
Petição
30/08/2024, 16:53
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 10:01
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 02:01
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:28
Expedição de documento
16/04/2024, 10:57
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 18:05
Expedição de documento
27/03/2024, 18:41
Não-Provimento
27/03/2024, 17:26
Mérito
27/03/2024, 15:59
Petição
27/03/2024, 15:55
Petição
27/11/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:41
Expedição de documento
06/11/2023, 13:16
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/11/2023, 13:15
Mudança de Parte
06/11/2023, 13:14
Mero expediente
06/11/2023, 13:05
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)