Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDRIA DE SOUZA NASCIMENTO, EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR, ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204775322, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022298-22.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição (id. 203978435) apresentada pela executada Expresso Vera Cruz Ltda, na qual postula a liberação parcial de veículos bloqueados via sistema Renajud, ou, alternativamente, a manutenção da constrição apenas sobre bens suficientes para garantia do juízo, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Alega a executada que, em cumprimento à decisão proferida sob o id. nº 194854634, foram bloqueados 100 (cem) veículos de sua titularidade, cujo valor de mercado, considerado em conjunto, supera de forma expressiva o montante devido no presente cumprimento de sentença. Sustenta que a manutenção da constrição em tal extensão configura medida excessivamente gravosa, atentatória ao princípio da proporcionalidade, prejudicando suas atividades empresariais e violando direitos fundamentais relacionados à livre iniciativa e à propriedade, conforme proteção constitucional. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se processar da forma menos gravosa ao executado, in verbis: "Art. 805. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Parágrafo único: "Ao executado que alegar ser por mais gravosa a medida, incumbe indicar meios menos onerosos e igualmente eficazes." De fato, o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ceder diante da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a demonstração de excesso na constrição, com indicação de que bens já suficientes garantem o juízo, justifica a flexibilização das medidas executivas, privilegiando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na condução do processo. Na hipótese sub judice, restou demonstrado que a constrição recaiu sobre 100 (cem) veículos pertencentes à executada, sem que se tenha procedido à necessária adequação entre o valor dos bens bloqueados e o montante da dívida exequenda, o que impõe evidente excessividade da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos." (STJ - AgInt no AREsp: 2093748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/04/2023). De igual modo, a manutenção indiscriminada da constrição sobre a totalidade dos veículos revela-se incompatível com os postulados constitucionais da função social da empresa (art. 170, III, da Constituição Federal) e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV), na medida em que compromete de forma excessiva a continuidade da atividade empresarial da executada. Com efeito, o bloqueio de parte dos veículos, suficiente à satisfação do crédito exequendo, atende plenamente à garantia do juízo, sem acarretar prejuízo à eficácia da execução, promovendo-se, assim, o equilíbrio entre os interesses em conflito, qual seja, a efetividade da tutela executiva e a proteção à atividade econômica da executada.
Ante o exposto, DEFIRO os pleitos contidos na petição de id. 203978435, para determinar que: a) proceda-se à liberação, via sistema Renajud, dos veículos atualmente constritos cujos valores somados excedam de maneira significativa o montante da dívida exequenda, observando-se o princípio da menor onerosidade da execução; b) mantenha-se bloqueio apenas sobre os veículos suficientes à garantia da execução, a ser avaliado com base no valor de mercado dos referidos bens, devendo a parte executada, no prazo razoável de 10 (dez) dias, comprovar o valor de mercado de cada veículo objeto de constrição, sob pena de manutenção integral da medida. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 29 de maio de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau