Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141588-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141588-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 16:44
Recebimento
19/02/2025, 14:50
Custas
19/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 15:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 09:52
Publicação
07/02/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 04:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Recepciono hoje.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0141588-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA
Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela de urgência ou, subsidiariamente, com pedido de exibição de documentos”, promovida por ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA contra BRADESCO SAÚDE. Prolatados sentença e acórdão. Homologada no 2º Grau a transação celebrada entre as partes. Depositada a quantia acordada, tendo a autora requerido sua liberação. Decido. Considerando o depósito do valor acordado, merece ser liberado em favor da autora e de sua advogada, conforme requerido na petição de ID 193267873, a qual está em consonância com o contrato de honorários advocatícios de ID 193267876. Assim, com base no depósito judicial de ID 193126319, expeçam-se alvarás de transferência na forma abaixo, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 193267873: a) R$ 105.000,00 em favor da autora ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA. b) R$ 60.000,00 em favor do escritório MARCELLA ANNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CPF/CNPJ do beneficiário ou apresentada conta de titularidade diversa da do beneficiário, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará. Após, arquive-se. Cumpra-se. Recife, 04 de fevereiro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Recepciono hoje.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0141588-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA
Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela de urgência ou, subsidiariamente, com pedido de exibição de documentos”, promovida por ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA contra BRADESCO SAÚDE. Prolatados sentença e acórdão. Homologada no 2º Grau a transação celebrada entre as partes. Depositada a quantia acordada, tendo a autora requerido sua liberação. Decido. Considerando o depósito do valor acordado, merece ser liberado em favor da autora e de sua advogada, conforme requerido na petição de ID 193267873, a qual está em consonância com o contrato de honorários advocatícios de ID 193267876. Assim, com base no depósito judicial de ID 193126319, expeçam-se alvarás de transferência na forma abaixo, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 193267873: a) R$ 105.000,00 em favor da autora ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA. b) R$ 60.000,00 em favor do escritório MARCELLA ANNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CPF/CNPJ do beneficiário ou apresentada conta de titularidade diversa da do beneficiário, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará. Após, arquive-se. Cumpra-se. Recife, 04 de fevereiro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 11:49
Mero expediente
04/02/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 11:03
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141588-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 193126318 e anexo. RECIFE, 23 de janeiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:33
Expedição de documento
23/01/2025, 09:33
Recebimento
22/01/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA APELADA: BRADESCO SAÚDE S.A. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA 1.Relatório
Intimação (Outros) - OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141588-55.2023.8.17.2001
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre Anna Maria Rangel Moreira Santa Cruz Oliveira, devidamente representada, e Bradesco Saúde S.A., nos autos da presente ação. As partes formalizaram acordo (id 44268216), mediante o qual ajustaram o pagamento, por parte da Ré, do valor total de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a autora, a título de devolução de valores pagos a maior, mediante depósito judicial em sua conta, CPF: 193.874.824-72; e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à patrona da autora, referente a honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial em conta indicada nos autos. Adicionalmente, ajustou-se que o prêmio mensal do contrato de seguro de saúde seria atualizado para o valor de R$ 3.870,74, conforme autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As partes requerem a imediata homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 2. Fundamentação O acordo apresentado observa os requisitos legais para sua homologação, conforme os artigos 840 e 841 do Código Civil e o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A transação é válida, sendo um ato jurídico bilateral, em que as partes, mediante concessões mútuas, ajustaram a extinção do litígio. Foram observados os requisitos atinentes à consensualidade e boa-fé, uma vez que o acordo foi livremente celebrado entre as partes, sem vícios de consentimento, do objeto lícito e possível, uma vez que o pagamento e os ajustes contratuais pactuados estão em conformidade com a legislação aplicável e da quitação, pois o termo de acordo confere ampla, geral e irrestrita quitação entre as partes em relação ao objeto da presente demanda. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprometa a validade ou a eficácia do ajuste, estando preenchidas as condições para a sua homologação. 3. Dispositivo Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, de modo a garantir-lhe os correspondentes efeitos jurídicos. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC/15). e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Custas conforme art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha sido pactuado diversamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01)
21/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA APELADA: BRADESCO SAÚDE S.A. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA 1.Relatório
Intimação (Outros) - OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141588-55.2023.8.17.2001
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre Anna Maria Rangel Moreira Santa Cruz Oliveira, devidamente representada, e Bradesco Saúde S.A., nos autos da presente ação. As partes formalizaram acordo (id 44268216), mediante o qual ajustaram o pagamento, por parte da Ré, do valor total de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a autora, a título de devolução de valores pagos a maior, mediante depósito judicial em sua conta, CPF: 193.874.824-72; e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à patrona da autora, referente a honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial em conta indicada nos autos. Adicionalmente, ajustou-se que o prêmio mensal do contrato de seguro de saúde seria atualizado para o valor de R$ 3.870,74, conforme autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As partes requerem a imediata homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 2. Fundamentação O acordo apresentado observa os requisitos legais para sua homologação, conforme os artigos 840 e 841 do Código Civil e o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A transação é válida, sendo um ato jurídico bilateral, em que as partes, mediante concessões mútuas, ajustaram a extinção do litígio. Foram observados os requisitos atinentes à consensualidade e boa-fé, uma vez que o acordo foi livremente celebrado entre as partes, sem vícios de consentimento, do objeto lícito e possível, uma vez que o pagamento e os ajustes contratuais pactuados estão em conformidade com a legislação aplicável e da quitação, pois o termo de acordo confere ampla, geral e irrestrita quitação entre as partes em relação ao objeto da presente demanda. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprometa a validade ou a eficácia do ajuste, estando preenchidas as condições para a sua homologação. 3. Dispositivo Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, de modo a garantir-lhe os correspondentes efeitos jurídicos. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC/15). e, por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Custas conforme art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha sido pactuado diversamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01)
21/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA APELADO(A): BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentar contraminuta, juntando cópias das peças que entenderem necessárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Recife, (data da certificação digital) Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Processo nº 0141588-55.2023.8.17.2001
25/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA APELADO(A): BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentar contraminuta, juntando cópias das peças que entenderem necessárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Recife, (data da certificação digital) Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Processo nº 0141588-55.2023.8.17.2001
25/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual em plano de saúde, sem, contudo, determinar a devolução dos valores pagos indevidamente pela Autora. A apelante busca a reforma da decisão para obter a restituição desses valores, bem como a inversão dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do reajuste de 5% (cinco por cento) ao ano após os 66 (sessenta e seis) anos, previsto em contrato de plano de saúde, e na necessidade de modulação dos efeitos da decisão para a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitando a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Declarada a nulidade da cláusula contratual que previa o reajuste por faixa etária, deve-se determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. 4. A restituição deve ser simples para os valores cobrados até 29 de março de 2021, e em dobro para os valores cobrados a partir de 30 de março de 2021, em conformidade com o entendimento do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Inversão da distribuição dos honorários advocatícios, fixando-se 85% (oitenta e cinco por cento) em desfavor da Suplicada e 15% (quinze por cento) em desfavor da Autora, considerando o êxito parcial obtido pela Apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É devida a restituição dos valores pagos indevidamente em plano de saúde, sendo simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, com a inversão proporcional dos honorários sucumbenciais." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0141588-55.2023.8.17.2001, em que figura como apelante, Anna Maria Rangel Moreira Santa Cruz Oliveira e como apelada Bradesco Saúde S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8
04/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual em plano de saúde, sem, contudo, determinar a devolução dos valores pagos indevidamente pela Autora. A apelante busca a reforma da decisão para obter a restituição desses valores, bem como a inversão dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do reajuste de 5% (cinco por cento) ao ano após os 66 (sessenta e seis) anos, previsto em contrato de plano de saúde, e na necessidade de modulação dos efeitos da decisão para a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitando a legislação e a jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Declarada a nulidade da cláusula contratual que previa o reajuste por faixa etária, deve-se determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. 4. A restituição deve ser simples para os valores cobrados até 29 de março de 2021, e em dobro para os valores cobrados a partir de 30 de março de 2021, em conformidade com o entendimento do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Inversão da distribuição dos honorários advocatícios, fixando-se 85% (oitenta e cinco por cento) em desfavor da Suplicada e 15% (quinze por cento) em desfavor da Autora, considerando o êxito parcial obtido pela Apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É devida a restituição dos valores pagos indevidamente em plano de saúde, sendo simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, com a inversão proporcional dos honorários sucumbenciais." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0141588-55.2023.8.17.2001, em que figura como apelante, Anna Maria Rangel Moreira Santa Cruz Oliveira e como apelada Bradesco Saúde S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8
04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2024, 18:22
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:31
Petição (Contra-razões)
14/06/2024, 15:14
Publicação
13/06/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de junho de 2024. SUZIANE MARIA MUNIZ WOLFENSON Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141588-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 20:36
Publicação
06/06/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:53
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171671232, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141588-55.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA MARIA RANGEL MOREIRA SANTA CRUZ OLIVEIRA VISTOS ETC. BRADESCO SAÚDE S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, que houve equívoco na sentença ao fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00, quando na verdade até o valor da causa é de R$ 1.000,00, o qual deveria ser a base da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões concordando com os termos dos embargos. Considerando a tempestividade e a presença dos demais pressupostos recursais, conheço os embargos interpostos, cujos termos passo a enfrentar. No entanto, os embargos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença a necessitar a integração pela via dos embargos. A sentença foi clara ao fixar os honorários sucumbenciais e distribuir proporcionalmente o seu pagamento entre os sucumbentes. Diante do ínfimo valor da causa a verba honorária foi arbitrada, conforme autoriza o art. 85, §8º. O que pretende a parte embargante é a rediscussão dos termos da sentença vergastada, o que fica impossibilitado na estreita via dos embargos. Estando a parte autora irresignada com os termos da sentença prolatada nos autos, deve manejar o competente recurso a fim de ter seu pleito analisado pela Instância superior. Pretendendo a embargante a rediscussão da matéria decidida, e não havendo no julgado contradição ou obscuridade a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, atenta ao aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, mantendo íntegra a sentença constante dos autos. Intimem-se as partes. Aguarde-se o decurso do prazo de apelação. Intime-se a apelada para se manifestar acerca da apelação de id 170714637. Cumpra-se. RECIFE, 27 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2024. SUZIANE MARIA MUNIZ WOLFENSON Diretoria Cível do 1º Grau