Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE PLAZA
RECORRIDO: R.C. PARK - ROTATIVE-CAR ESTACIONAMENTOS LTDA - ME e FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA VIDAL RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL AO SÓCIO/AUTOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por condomínio contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual por culpa do réu, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais (multa contratual, aviso prévio indenizado e ressarcimento de benfeitorias) e danos morais, além de julgar improcedente a reconvenção. O contrato, com prazo de 5 anos, foi rescindido imediatamente pelo réu, sem a concessão do aviso prévio de 30 dias estipulado, sob justificativa de reclamações de condôminos e suposto subfaturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se a rescisão contratual ocorreu por culpa do condomínio ou por justa causa; (ii) verificar a correção da valoração da prova; (iii) aferir a legitimidade das condenações em danos materiais e morais; e (iv) analisar a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora comprovou o descumprimento contratual pelo réu (rescisão imediata sem aviso prévio). O condomínio não provou a alegada justa causa: relatórios de ocorrência referem-se a áreas não operadas pela autora; ata de reunião condominial refuta a tese de subfaturamento; prova testemunhal confirma a inexistência de notificações prévias. Os danos materiais estão lastreados em cláusulas contratuais e provas documentais, sendo devidos. Quanto ao dano moral, embora a pessoa jurídica possa ser titular de honra objetiva (Súmula 227/STJ), não há nos autos prova de efetivo abalo à sua imagem ou reputação comercial perante terceiros, não se configurando o dano indenizável, mas se mantém a condenação ao sócio em danos extrapatrimoniais. A improcedência da reconvenção é mantida pela ausência de provas do alegado inadimplemento da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais da pessoa jurídica, mantendo-se a sentença nos demais termos inclusive os danos extrapatrimoniais ao sócio. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral e imotivada de contrato, sem aviso prévio pactuado, constitui inadimplemento contratual que gera o dever de indenizar os danos materiais previstos contratualmente. 2. O dano moral à pessoa jurídica (honra objetiva) não se presume do mero descumprimento contratual, exigindo prova concreta de lesão à sua imagem, credibilidade ou reputação no mercado." Dispositivos relevantes citados: arts. 373, 371, 489, §1º, IV, do CPC; arts. 186, 389, 393, 421, 422, 475, 927 do Código Civil; Súmula 227/STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0042406-09.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator