Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Embargado: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Erro material. Correção de identificação equivocada de partes e número de processo. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, em razão da constatação de erro material na ementa e no dispositivo, onde constaram partes e número de processo diversos dos constantes nos autos. II. Questão em discussão 2. Examina-se se houve erro material no acórdão embargado, passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatada a ocorrência de erro material, consistente na referência equivocada a partes e número de processo distintos, o que autoriza a correção por meio de embargos de declaração. 4. A modificação não altera o conteúdo decisório do julgado, limitando-se à retificação formal do texto para refletir corretamente os dados do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, a fim de que conste o número do processo e as partes corretas, permanecendo inalterado o mérito do acórdão. Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento de embargos de declaração para a correção de erro material, ainda que sem modificação do conteúdo decisório do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0056753-03.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0056753-03.2024.8.17.2001, em que são partes BANCO VOTORANTIM S.A., como embargante, e MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA, como embargada: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, a fim de corrigir erro material constante no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Embargado: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Erro material. Correção de identificação equivocada de partes e número de processo. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, em razão da constatação de erro material na ementa e no dispositivo, onde constaram partes e número de processo diversos dos constantes nos autos. II. Questão em discussão 2. Examina-se se houve erro material no acórdão embargado, passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatada a ocorrência de erro material, consistente na referência equivocada a partes e número de processo distintos, o que autoriza a correção por meio de embargos de declaração. 4. A modificação não altera o conteúdo decisório do julgado, limitando-se à retificação formal do texto para refletir corretamente os dados do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, a fim de que conste o número do processo e as partes corretas, permanecendo inalterado o mérito do acórdão. Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento de embargos de declaração para a correção de erro material, ainda que sem modificação do conteúdo decisório do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0056753-03.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0056753-03.2024.8.17.2001, em que são partes BANCO VOTORANTIM S.A., como embargante, e MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA, como embargada: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, a fim de corrigir erro material constante no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 09:44
Mérito
24/11/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 11:33
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 53197908, no prazo legal. Recife, 15 de outubro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0056753-03.2024.8.17.2001 Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 06:47
Publicação
08/10/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Capitalização. Tarifas bancárias. Seguro prestamista. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, que versava sobre suposta cobrança abusiva de juros, capitalização, tarifas de cadastro, registro e avaliação, bem como seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada; (II) validade da cláusula de capitalização de juros; (III) legalidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação de contrato; (IV) exigibilidade do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado não prospera, pois a parte autora limitou-se a apresentar parecer unilateral, sem requerer perícia contábil judicial, operando-se a preclusão quanto à prova. 4. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma clara, o que se verificou no caso concreto. 5. As tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato são válidas, desde que comprovada a prestação do serviço e inexistente relação anterior entre as partes, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 958 e Súmula 566). 6. Não restou demonstrada a contratação compulsória de seguro prestamista, inexistindo prova de venda casada ou cláusula abusiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera juntada de parecer contábil unilateral não é suficiente para infirmar cláusula contratual de juros remuneratórios. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. São legais as tarifas de cadastro, registro e avaliação de contrato, desde que demonstrada a prestação dos serviços e ausente vínculo anterior. 4. Não comprovada a contratação compulsória, não há abusividade na cobrança de seguro prestamista." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2522542/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5239076-81.2022.8.13.0024, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 16/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001679-29.2024.8.26.0664, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Turma IV (Direito Privado 2), j. 18/11/2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001579-28.2022.8.17.2470, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2024. ACÓRDÃO
Recorrente: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A;
Recorrido: Carla Cibelle Ferreira e Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0056753-03.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação nº 0042006-24.2019.8.17.2001;
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES PEREIRA
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Capitalização. Tarifas bancárias. Seguro prestamista. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, que versava sobre suposta cobrança abusiva de juros, capitalização, tarifas de cadastro, registro e avaliação, bem como seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada; (II) validade da cláusula de capitalização de juros; (III) legalidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação de contrato; (IV) exigibilidade do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado não prospera, pois a parte autora limitou-se a apresentar parecer unilateral, sem requerer perícia contábil judicial, operando-se a preclusão quanto à prova. 4. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma clara, o que se verificou no caso concreto. 5. As tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato são válidas, desde que comprovada a prestação do serviço e inexistente relação anterior entre as partes, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 958 e Súmula 566). 6. Não restou demonstrada a contratação compulsória de seguro prestamista, inexistindo prova de venda casada ou cláusula abusiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera juntada de parecer contábil unilateral não é suficiente para infirmar cláusula contratual de juros remuneratórios. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. São legais as tarifas de cadastro, registro e avaliação de contrato, desde que demonstrada a prestação dos serviços e ausente vínculo anterior. 4. Não comprovada a contratação compulsória, não há abusividade na cobrança de seguro prestamista." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2522542/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5239076-81.2022.8.13.0024, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 16/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001679-29.2024.8.26.0664, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Turma IV (Direito Privado 2), j. 18/11/2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001579-28.2022.8.17.2470, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21/06/2024. ACÓRDÃO
Recorrente: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A;
Recorrido: Carla Cibelle Ferreira e Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0056753-03.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação nº 0042006-24.2019.8.17.2001;
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 15:11
Expedição de documento
06/10/2025, 15:11
Não-Provimento
30/09/2025, 03:29
Petição
29/09/2025, 23:32
Mérito
29/09/2025, 23:28
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:43
Petição
31/03/2025, 16:50
Publicação
29/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Maria de Fátima Rodrigues Pereira
Apelado: Banco Votorantim S/A Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito DESPACHO Em atenção à regra de prevenção de decisão-surpresa posta no art. 10 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se os apelantes sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticiade, consoante denúncia do apelado em sua peça de contrarrazões (ID 46567977). Precluso o prazo supra, certifique a Diretoria Cível sobre a manifestação e, em seguida, à conclusão. Intimações necessárias Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0056753-03.2024.8.17.2001
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 10:44
Expedição de documento
25/03/2025, 10:44
Mero expediente
25/03/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 07:38
Recebimento
19/03/2025, 07:37
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/03/2025, 07:37
Distribuição (sorteio)
19/03/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056753-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191354538, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056753-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA Vistos etc. MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o BANCO VOTORANTIM S/A, juntando documentos. Aduz a autora, na inicial, pretender a revisão de cláusulas em contrato de financiamento de automóvel pactuado com o réu, em razão da suposta abusividade dos juros, das prestações mensais e de outras tarifas. Requereu, em sede de tutela provisória, a abstenção por parte do demandado em inscrever o seu nome em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, a exibição pelo requerido da composição do spread bancário, a manutenção na posse do bem e emissão de novos boletos/carnê constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 703,15 por parcela. Liminar indeferida no ID 175176964. Devidamente citado, o demandado apresentou defesa na forma de contestação (ID 178380362), sustentando, preliminarmente, indícios de atuação massiva a ser sancionada. Impugnou, na oportunidade, a assistência judiciária gratuita concedida à autora, além de denunciar a falta de interesse de pleitear a anulação de taxas não previstas no contrato. No mérito, defende que a demandante teria conhecimento de que o financiamento cobrava tarifas e demais taxas, não havendo quaisquer vícios de consentimento ou nulidade capazes de legitimar o acolhimento da pretensão autoral. Diante da legalidade das taxas e encargos cobrados, pede a total improcedência dos pedidos. Réplica ID 181581840. Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, nada fora requerido, vindo-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Existindo questão de óbice processual que antecipa, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo a apreciá-la. Aduz a contestante, em sede preliminar, a ausência dos requisitos autorizativos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que requer a competente revogação e consequente intimação da autora para que proceda com o recolhimento dos encargos processuais. Adianto, de logo, razão não lhe assistir. Como se sabe, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Ritos, a declaração deduzida por pessoa natural, até que se tenha prova em contrário, se presume verdadeira. In casu, a impugnação ofertada não passa de mero exercício retórico, desacompanhado de qualquer prova efetiva de que possui a autora condições de suportar os encargos processuais. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. No que tange à suposta falta de interesse na anulação de taxas previstas no contrato, tem-se que a questão se confunde com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual a rejeito e passo à análise da controvérsia. Como já destacado por este Juízo, a simples indicação unilateral pela parte autora dos valores que entende devidos não são suficientes para afastar a mora. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ora, de acordo com o entendimento acima esboçado, resta evidente que para se exonerar da mora, a parte demandante deveria efetuar o depósito do valor integral das parcelas, hipótese não configurada nos autos. Tampouco restou demonstrado que a cobrança de juros capitalizados contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Muito ao contrário: Quanto à capitalização mensal de juros, é cediço que a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDAS PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Esse entendimento foi confirmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do art. 5° da MP 2.170/01 (RE 592377, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-055 Divulg 19-03-2015 Public 20-03-2015). Com relação ao Spread Bancário, nenhuma influência terá para o deslinde da causa. Neste sentido o Desembargador Pedro Luiz Pozza, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mencionando a jurisprudência consolidada do STJ, assim decidiu demanda em toda semelhante à presente: “Quando muito, o STJ tem entendido abusiva a taxa de juros quando ela supera em muito a média praticada pelas instituições financeiras. Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos REsp´s 420.111 e 407.097 (Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, julgados em 12.03.03, in DJU 06.10.03 e 29.09.03), Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Em assim sendo, não tem o mínimo cabimento discutir sobre o spread, nem sobre os custos de captação dos recursos emprestados pelo agravado, pois a demonstração desses fatos nenhuma relevância tem para o deslinde da causa.”(TJRS – 18ª. Câmara Cível - AI n.º 70011568201) No mesmo sentido, afastando a necessidade de exibição do cálculo do Spread Bancário, o TJPE decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE- MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL- DEVIDAMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o percentual de inadimplência tem relevância especial para o cálculo do spread, porquanto a instituição financeira exerce atividade lucrativa e assume os riscos da atividade econômica, dentre eles a mencionada inadimplência. 2. Cumpre destacar que não há lei que imponha limites ao spread bancário. 3. Ainda com relação a não limitação das taxas de juros, também é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse cenário, resta incabível a exibição do cálculo da taxa de juros livremente pactuada (composição do spread bancário), visto que tal cobrança é permitida no ordenamento jurídico pátrio, porém, desde que não destoe muito da média praticada no mercado. 4. Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Agravo. (TJ-PE - AGR: 2203889 PE 0013889-56.2012.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 148) A tese sustentada pelo demandante, portanto, mostra-se superada e em desconformidade com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não vejo possibilidade de acolhimento de seus pedidos. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Sucumbente, responde a demandante pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, verbas essas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98 do CPC. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de janeiro de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
21/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184222500, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Outorgo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, ciente de que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056753-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
08/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 20 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056753-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175176964, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao autor, o qual fica ciente quanto ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056753-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA
Trata-se de ação sob o procedimento comum na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas em contrato de financiamento de automóvel pactuado com o réu, em razão da suposta abusividade dos juros, das prestações mensais e de outras tarifas. Requer, em sede de tutela provisória, a abstenção por parte do demandado em inscrever o seu nome em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, a exibição pelo requerido da composição do spread bancário, a manutenção na posse do bem e emissão de novos boletos/carnê constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 703,15 por parcela. Decido. No que tange aos pedidos liminares, entendo não ser possível o seu deferimento ante a ausência de plausibilidade do direito invocado. Explico. A simples indicação unilateral pela parte autora dos valores que entende devidos não são suficientes para afastar a mora. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ora, de acordo com o entendimento acima esboçado, resta evidente que para se exonerar da mora, a parte demandante deveria efetuar o depósito do valor integral das parcelas, hipótese não configurada nos autos. Tampouco restou demonstrado que a cobrança de juros capitalizados contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Muito ao contrário: Quanto à capitalização mensal de juros, é cediço que a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDAS PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Esse entendimento foi confirmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do art. 5° da MP 2.170/01 (RE 592377, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-055 Divulg 19-03-2015 Public 20-03-2015). Com relação ao Spread Bancário, nenhuma influência terá para o deslinde da causa. Neste sentido o Desembargador Pedro Luiz Pozza, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mencionando a jurisprudência consolidada do STJ, assim decidiu demanda em toda semelhante à presente: “Quando muito, o STJ tem entendido abusiva a taxa de juros quando ela supera em muito a média praticada pelas instituições financeiras. Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos REsp´s 420.111 e 407.097 (Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, julgados em 12.03.03, in DJU 06.10.03 e 29.09.03), Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Em assim sendo, não tem o mínimo cabimento discutir sobre o spread, nem sobre os custos de captação dos recursos emprestados pelo agravado, pois a demonstração desses fatos nenhuma relevância tem para o deslinde da causa.” (TJRS – 18ª. Câmara Cível - AI n.º 70011568201) No mesmo sentido, afastando a necessidade de exibição do cálculo do Spread Bancário, o TJPE decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE- MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL- DEVIDAMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o percentual de inadimplência tem relevância especial para o cálculo do spread, porquanto a instituição financeira exerce atividade lucrativa e assume os riscos da atividade econômica, dentre eles a mencionada inadimplência. 2. Cumpre destacar que não há lei que imponha limites ao spread bancário. 3. Ainda com relação a não limitação das taxas de juros, também é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nesse cenário, resta incabível a exibição do cálculo da taxa de juros livremente pactuada (composição do spread bancário), visto que tal cobrança é permitida no ordenamento jurídico pátrio, porém, desde que não destoe muito da média praticada no mercado. 4. Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Agravo. (TJ-PE - AGR: 2203889 PE 0013889-56.2012.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 148) A tese sustentada pelo demandante, portanto, ao menos nesta análise inicial, mostra-se superada e em desconformidade com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não vejo plausibilidade nas alegações capaz de autorizar a concessão da medida. Desta feita, em virtude da ausência de plausibilidade do direito invocado, visto lastrear-se em teses ultrapassadas, desconformes o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela que objetivam que seja vedada a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, bem como que seja mantida a posse do bem com o demandante. INDEFIRO, ainda, com fulcro no § 3º do art. 330 do CPC, o pedido de depósito da(s) parcela(s) vencida(s) e vincenda(s), tidas como incontroversas, considerando que foram calculadas em desconformidade com o contrato firmado e, como já dito, não autorizam o afastamento da mora. Fica ciente a parte autora que eventual depósito realizado nos presentes autos, sem autorização judicial, correrá por conta e risco seu. Intimem-se as partes desta decisão. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo e visando maior economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC. Verifique a Diretoria Cível se existe endereço eletrônico da parte demandada cadastrado em banco de dados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ou do Conselho Nacional de Justiça e, em caso afirmativo, proceda-se à citação eletrônica, conforme art. 246 do CPC e atos normativos pertinentes. Do contrário, expeça-se carta de citação para o endereço apontado na inicial, hipótese em que o prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente cumprido, nos termos do inciso I do art. 231 do CPC. Cumpra-se. Recife, data da assinatura. FERNANDO JORGE RIBEIRO RAPOSO Juiz de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
18/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171843884, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056753-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA
Vistos, etc. A parte autora requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, conforme disposto no §3º do Novo Código de Processo Civil, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de seus três últimos contracheques, da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal, de forma integral, bem como informe se possui imóvel e veículo automotor, em caso afirmativo, indique o valor dos mesmos ou proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas processuais, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 37/2008, publicado no DOE nº 208, em 11/11/2008, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Em caso de inexistência de renda mensal comprovada por contracheque, deverá juntar a carteira de trabalho e indicar sua renda média mensal. Além disso, caso seja isento de declaração de bens e rendimentos ante a Receita Federal, deverá acostar, em conjunto, dois documentos: o comprovante de situação cadastral, a fim de demonstrar a sua regularidade; e, concomitantemente, o comprovante da situação da última declaração de IRPF, cujo conteúdo deverá atestar que a “declaração não consta na base de dados da Receita Federal” INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. FERNANDO JORGE RIBEIRO RAPOSO Juiz de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau