NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
FABIO GUILHERME COUTINHO RIO
OAB/PE 13120·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 11:01
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/05/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 12:19
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149792-25.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Marcone José Fraga do Nascimento
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME contra de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0149792-25.2022.8.17.2001, julgou improcedentes os pedidos autorais. Intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal (ID 46559877), a parte recorrente quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. Determina o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese, embora devidamente intimada, a parte recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Com efeito, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149792-25.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Marcone José Fraga do Nascimento
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME contra de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0149792-25.2022.8.17.2001, julgou improcedentes os pedidos autorais. Intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal (ID 46559877), a parte recorrente quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. Determina o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese, embora devidamente intimada, a parte recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Com efeito, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149792-25.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Marcone José Fraga do Nascimento
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME contra de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0149792-25.2022.8.17.2001, julgou improcedentes os pedidos autorais. Intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal (ID 46559877), a parte recorrente quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. Determina o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese, embora devidamente intimada, a parte recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Com efeito, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149792-25.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Marcone José Fraga do Nascimento
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME contra de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0149792-25.2022.8.17.2001, julgou improcedentes os pedidos autorais. Intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal (ID 46559877), a parte recorrente quedou-se inerte. É o Relatório. Decido. Determina o art. 1.007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese, embora devidamente intimada, a parte recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Com efeito, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 16:33
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
04/04/2025, 09:02
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Publicação
27/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0149792-25.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Marcone José Fraga do Nascimento INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte apelante, tendo em vista que o prazo originalmente concedido já se esgotou, não sendo demonstrada qualquer justificativa para o descumprimento do prazo inicialmente concedido, conforme exigido pelo art. 223, § 1º do CPC, que considera justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Por consequência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a alegada impossibilidade financeira, ressalvado o direito da parte de renovar o pedido mediante a devida comprovação de sua condição, uma vez que o benefício da gratuidade pode ser requerido a qualquer tempo. INDEFIRO, também, o pedido de parcelamento das custas processuais, tendo em vista que, conforme exige o art. 21 da Lei de Custas do TJPE (Lei 17.116/2020), a parte não comprovou a insuficiência de recursos para pagar de uma só vez as custas processuais, requisito expressamente previsto no dispositivo legal: Art. 21. A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais. Desse modo, INTIME-SE A PARTE APELANTE para recolher as custas recursais integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 13:17
Gratuidade da Justiça
20/03/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:09
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:54
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:22
Publicação
26/02/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME
APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DESPACHO Preliminarmente, a parte apelante, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que implica que a pessoa jurídica deve comprovar tal condição. Ademais, a Súmula 481 do STJ esclarece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. Desta feita, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação comprobatória de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Registro que tal comprovação pode incluir, entre outros documentos, balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado do exercício (DRE), extratos bancários da(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do requerente, relativos aos últimos 3 meses. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0149792-25.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 16:35
Mero expediente
21/02/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 08:51
Recebimento
21/02/2025, 06:10
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149792-25.2022.8.17.2001 AUTOR(A): R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188374805, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149792-25.2022.8.17.2001 AUTOR(A): R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME
Vistos, etc... R. K. DE ALMEIDA AMORIM & CIA. LTDA - ME, qualificado na exordial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Suscita a parte autora, em sua exordial, que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré – conta-contrato nº 4011282, tendo sido surpreendida, no dia 23.08.2022, por prepostos da demandada que teriam realizado inspeção no medidor do imóvel. Segue aduzindo que os prepostos da ré teriam indicado a existência de fraude, por meio de desvio de energia, tudo na presença da sócia administradora da empresa. Em razão disso, foi expedida fatura de energia elétrica com base em consumo presumido, no valor de R$46.823,17. Requereu a concessão de liminar para que o fornecimento de energia elétrica não seja interrompido em razão do débito em questão ou, caso já tenha sido interrompido, que seja reestabelecido. No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a declaração de inexistência do débito cobrado pela demandada. Liminar concedida por meio da decisão de id. 120917268. Citada, a demandada apresentou contestação, por meio da qual sustenta que não houve irregularidades no procedimento adotado, nem na apuração do quantum devido, sendo constatado desvio de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do autor. Aduziu que a fatura diz respeito a consumo realizado e não medido apurado em processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Réplica id. 125494070. Intimados para se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir, não houve requerimentos nesse sentido. É o que havia de importante para relatar. Decido. Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 330, I, do Codex Instrumental, pois a questão de mérito é unicamente de direito. Torna-se, assim, totalmente desnecessária a realização de audiência para a produção de outras provas, considerando a natureza da prova até então produzida.
Trata-se de ação na qual se contesta o procedimento da concessionária de serviço público de fornecimento de energia para apuração de irregularidade em medidor, pelo que há requerimento de declaração de inexistência do débito. A origem do conflito está na apuração, por parte da ré, de irregularidade medidor de consumo de energia elétrica instalado na residência da autora, fato que deu ensejo à cobrança de fatura com base em estimativa de carga. A solução da lide está na análise da legalidade do procedimento adotado pela concessionária ré. De início, devo destacar que a Resolução da ANEEL nº 1000/2021, que regula a matéria, expressamente determina: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Infere-se, do processado que, em inspeção realizada na unidade consumidora de titularidade da parte autora, foi constatada no TOI irregularidade constituída de “desvio de energia elétrica através de derivação clandestina”, conforme registrado, inclusive, por fotografias (anexadas à contestação). Vê-se, pois, que a demandada agiu exercitando o seu direito, haja vista a lavratura do Termo na forma da legislação pertinente, restando ausente qualquer vício formal. Desse modo, deu-se ao requerente a possibilidade de exercer plenamente seu direito de defesa, acaso não tenha concordado com o TOI. Conquanto produzido unilateralmente, o TOI resiste ao precário argumento autoral e ao conjunto probatório exibido com a inicial, dada a total ausência de elementos a apontar qualquer fragilidade dos dados nele apostos, principalmente, sobre a irregularidade constatada (v. fotografias). Ressalte-se que a sócia administradora da empresa acompanhou todo o procedimento, a despeito de não ter assinado o TOI, conforme confessado na exordial. Qualquer irregularidade no procedimento poderia ter sido alvo de impugnação por ela, que poderia ter realizado a observação no próprio documento de inspeção ou registrado eventuais excessos por meio de filmagem/fotografias. Entendo, desta forma, que descabe a desconstituição do débito advindo do consumo presumido, que foi calculado conforme a norma editada pela ANEEL (Resolução 1000/2021). Assim, não merece acolhimento o pleito autoral de desconstituição do débito, agindo, a requerida, em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças. Por este motivo, também deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais. Isto posto, com base na argumentação expendida e nos artigos supracitados, aos quais acresço o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. RECIFE, 14 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de novembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau