Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO DUARTE BRITO PEREIRA EXECUTADO(A): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA FARIAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054275-27.2021.8.17.2001
Vistos, etc. BRUNO DUARTE BRITO PEREIRA, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA FARIAS. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$30.847,24 (trinta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), proveniente de contrato de locação. Mandado de citação cumprido positivamente ao ID 97286817, com oposição de embargos à execução. Bloqueio ínfimo de numerários, via Sisbajud, ao ID 167862092. Em seguida, ao ID 191444233, informa a executada a realização de acordo nos embargos à execução, com termo acostado ao ID 191444234 e comprovante de pagamento ao ID 191718039. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com oposição de embargos à execução e acordo adimplido naqueles autos. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação da executada e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários, conforme acordo. Desbloqueie-se, imediatamente, a quantia retida ao ID 167862092. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO DUARTE BRITO PEREIRA EXECUTADO(A): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA FARIAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054275-27.2021.8.17.2001
Vistos, etc. BRUNO DUARTE BRITO PEREIRA, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA FARIAS. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$30.847,24 (trinta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), proveniente de contrato de locação. Mandado de citação cumprido positivamente ao ID 97286817, com oposição de embargos à execução. Bloqueio ínfimo de numerários, via Sisbajud, ao ID 167862092. Em seguida, ao ID 191444233, informa a executada a realização de acordo nos embargos à execução, com termo acostado ao ID 191444234 e comprovante de pagamento ao ID 191718039. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com oposição de embargos à execução e acordo adimplido naqueles autos. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação da executada e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários, conforme acordo. Desbloqueie-se, imediatamente, a quantia retida ao ID 167862092. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 08:47
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:42
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRUNO DUARTE BRITO PEREIRA EXECUTADO(A): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA FARIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 189165158 tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 6 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054275-27.2021.8.17.2001
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 09:52
Publicação
27/11/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO DUARTE BRITO PEREIRA EXECUTADO(A): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA FARIAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054275-27.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Prefacialmente, deixo de apreciar a petição de ID 170267164, uma vez que o excesso de execução deve ser arguido em sede de embargos à execução, os quais já foram opostos pela devedora. Assim, deve a executada aguardar a realização da audiência por ela requerida naqueles autos. Outrossim, deixo de conhecer da petição juntada pelo exequente ao ID 170602006, uma vez que as petições referentes aos embargos à execução devem ser protocoladas naqueles autos. Por fim, diante do pedido de penhora de bens (ID 170602026), constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito. Desta feita, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, na forma abaixo. a.1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5 Ocorrendo o bloqueio de quantia ínfima, por força do caput do art. 836, do CPC, proceda-se com o imediato desbloqueio. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da parte executada. a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. c. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à nova penhora em favor deste processo de execução de títulos. Outrossim, proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor da parte executada. Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo constituído nos autos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora realizada (art.917, §1º, do CPC). Caso o devedor seja casado, intime-se o cônjuge igualmente. Custas pela parte exequente. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:18
Expedição de documento
25/11/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:46
Decurso de Prazo
12/02/2022, 19:11
Mero expediente
28/01/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 20:18
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2022, 23:00
Mandado
17/01/2022, 11:09
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)