Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RILDA PENA SOBRAL DE LIMA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. NEXO CAUSAL. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. A autora, costureira, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, patologia que gerou afastamento previdenciário por quase 20 anos. 3. Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade no momento do exame, o juiz não está vinculado ao laudo, podendo decidir com base em outros elementos probatórios, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479, CPC). 4. O nexo causal entre a moléstia e o trabalho foi expressamente reconhecido pelo perito judicial, o que caracteriza a natureza acidentária do benefício, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91 e da Súmula 117/TJPE. 5. A segurada conta, atualmente, com idade avançada (aproximadamente 59 anos), possui baixa escolaridade e histórico profissional exclusivo em atividade braçal repetitiva. Seria utopia defender que uma pessoa nessas condições consiga se reinserir no mercado de trabalho após décadas de invalidez. 6. A jurisprudência do STJ e a Súmula 144 do TJPE orientam que o magistrado, ao analisar os requisitos para a aposentadoria por invalidez, deve considerar as circunstâncias socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado. A conjugação da limitação física crônica com as desfavoráveis condições sociais leva à conclusão de que a incapacidade da segurada é total e permanente. 7. Recurso de apelação da autora provido para restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária desde a cessação indevida. 8. Juros de mora e correção monetária definidos pelos Enunciados da Seção de Direito Público do TJPE. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055687-95.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055687-95.2018.8.17.2001, acordam os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator