Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): DESTINOX OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE: CLARA KAWACHI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209801214, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069365-75.2021.8.17.2001 Vistos etc. Defiro o pedido do exequente para, mediante certificação pela diretoria cível da regularidade do recolhimento das custas processuais pertinentes, DETERMINAR a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada, com reiteração automática por 7 (sete) dias (teimosinha), haja vista o enorme acervo desta unidade jurisdicional e a redução de seu quadro de servidores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. 1.Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 24 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): DESTINOX OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE: CLARA KAWACHI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177182073__, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Destinox Operadora de Viagens e Turismo Ltda – ME, na qual pugnou, preliminarmente, pela gratuidade da justiça, haja vista assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública. Arguiu a nulidade de citação, afirmando que jamais fora devidamente citada ou supriu a citação por habilitação no processo, arguindo a nulidade de todos os atos processuais. Afirma que ocorreram bloqueios em contas bancárias de sua titularidade destinadas exclusivamente à sua subsistência e de sua família, aduzindo quanto à impenhorabilidade dos valores. Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o teto de 40 (quarenta) salários mínimos previstos para contas-poupanças, se estendem às contas correntes. Alegou que o desbloqueio de valores é essencial para garantir o pagamento dos fornecedores, que são essenciais para a continuidade das operações empresariais, e que a execução não deve levar o devedor à situação incompatível com a dignidade humana. Ao final pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a observância dos prazos processuais em dobro e demais especificidades com relação à representação processual por parte da Defensoria Pública, o recebimento da exceção de pré-executividade, com atribuição de efeito suspensivo, inclusive desbloqueio das contas bancárias da excipiente, acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de citação e a expedição de nova citação a ser enviada para o endereço fornecido pela excipiente, com restituição dos prazos processuais para oposição de contestação. Independente de intimação, o excepto apresentou impugnação, arguindo a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória para apreciação do pedido. Aduziu que foram feitas várias tentativas de citação da parte executada, sem êxito, e que em razão disso foi deferido arresto- on-line pelo sistema Sisbajud. Afirmou que a executada/excipiente nem mesmo mantém os dados cadastrais atualizados junto à Receita Federal o Brasil. Afirmou que o título executivo é certo, líquido e exigível. Ao final pediu a rejeição dos embargos à execução opostos, com prosseguimento da execução e acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 20%. A parte executada foi intimada para comprovar que os valores são utilizados na manutenção da empresa, tendo apresentado uma fatura no total de R$ 19.697,14 com vencimento em 31/5/2024 e um e-mail de cobrança da referida fatura enviado em 5/6/2024 É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constato que a parte executada é pessoa jurídica de responsabilidade limitada, e que não comprovou, nos autos, a sua hipossuficiência financeira apta a concessão das benesses da gratuidade de justiça. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência econômica de sua representante legal não se presta a comprovar a situação precária da parte executada, posto que neste tipo de sociedade, o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio da pessoa natural que o compõe.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069365-75.2021.8.17.2001
Diante do exposto, haja vista a ausência de elementos para sua concessão, indefiro, a princípio, os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada. Com relação à arguição de inadequação da via eleita, feita pelo excepto, entendo que razão não lhe assiste, posto que a análise da validade da citação e dos atos constritivos realizados, inclusive no que tange à impenhorabilidade arguida, independem de dilação probatória, sendo, portanto, compatíveis com o instituto da exceção de pré-executividade oposta No que tange à arguição de nulidade de citação, entendo que sem razão a parte excipiente, posto que seu comparecimento espontâneo aos autos para apresentar defesa supre o ato citatório, a teor do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. Quanto ao bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud, ressalto que o atual sistema jurídico prevê a possibilidade de arresto de valores por meio do referido sistema, mormente quando já foram realizadas várias tentativas de localização dos executados no presente processo, inclusive no endereço fornecido no contrato executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastrado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1757693 GO 2020/0234999-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) De outra banda, não cabe ao presente caso a correlação que o STJ fez entre limites de 40 salários mínimos para fins de impenhorabilidade de valores e, contas correntes e contas poupanças, haja vista o bloqueio ter ocorrido em conta de pessoa jurídica, e tal construção jurisprudencial ocorreu para proteger o princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta ancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Diante do exposto não conheço da nulidade arguida, convolo em penhora o valor arrestado por meio do sistema Sisbajud, em conta corrente da executada, declaro citada a executada a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos, em ora, haja vista sua citação por meio do comparecimento espontâneo nos autos, ressaltando que o seu prazo para oposição de embargos à execução iniciou a partir de seu comparecimento, ou seja, em 10/6/2024, id. 173066794 Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executada. Sem condenação em honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1130549 SP 2009/0056807-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) Indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios requerido pelo excepto/exequente. Transfira-se o valor constrito para uma conta à disposição do juízo, e, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com abatimento do valor constrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 6 de agosto de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau