Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
RÉU: GLOBAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE HORTIFRUTI LTDA - EPP EXECUTADO(A): ZAFAR SPALDING RAZA, TARIQ SPALDING RAZA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204727980, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133402-14.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., autor, ao argumento de que a sentença proferida seria omissa por não declarar, para a cobrança do débito, a incidência dos encargos contratuais na forma da cláusula de inadimplemento (Cláusula Quarta do Contrato de Abertura de Crédito Fixo), devendo os consectários legais, portanto, considerarem a forma pactuada no negócio jurídico, não tomando por base meramente a previsão legal. Por seu turno, a parte embargada, por curador especial, não apresentou manifestação (certidão de ID 203774855). Todavia, razão não assiste ao embargante. Consoante precedente recente, os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação monitória pelo credor. Proposta a demanda por esse procedimento especial, o débito se consolida em título executivo judicial a ensejar incidência de encargos legais e não mais contratuais: “Ação monitória. Conversão do mandado de pagamento em título judicial. Apelação do autor com a pretensão de manutenção dos encargos contratuais. Inadmissibilidade. Os encargos contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação monitória pelo credor; após, o débito se consolida em título executivo judicial a ensejar incidência de encargos "legais" e não mais "contratuais". Prequestionamento. Matéria federal. Desnecessário dar enfoque às questões à luz dos dispositivos legais e do enquadramento jurídico que o autor imagina pertinente, porque foi suficiente a fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1008604-27.2023.8.26.0001; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Além disso, a situação trazida pelo embargante não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, CPC, inexistindo quaisquer vícios a sanar na sentença recorrida. Isso porque todos os pontos essenciais à apreciação da matéria foram abordados, na íntegra e de forma clara, na sentença hostilizada. Contudo, o que ocorreu de fato foi que o enfrentamento de tais pontos impugnados não levaram à conclusão esperada pelo embargante. Além disso, os embargos de declaração não se prestam a corrigir suposto error in judicando, nem tampouco ao reexame de valoração das provas, nem ainda para veicular a parte seu inconformismo com a decisão, o que deve ser por ela deduzido em recurso próprio. Dito de outro modo, o debate quanto ao acerto, ou não, da sentença exarada não se contém nos estreitos limites dos aclaratórios. Os embargos de declaração não têm a finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas, nem tampouco a respeito dos fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Outrossim, apresentado recurso de apelação contra a sentença (id. 86350990), nos termos do art. 1.010 do CPC, bem como as contrarrazões (id. 88159055), remeta-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Não interposto novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de novos requerimentos, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito RECIFE, 22 de maio de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau