Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GERALDO VIEIRA CAVALCANTI, CLEYTON COELHO CAVALCANTI PROCURADOR(A): CLEYTON COELHO CAVALCANTI EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199826693, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132770-80.2024.8.17.2001
Vistos, etc. A parte embargada requereu a nulidade dos atos dos processo, porquanto aduziu que o seu patrono não fora devidamente intimado. Posteriormente fora certificado o que se segue: “certifico, para os devidos fins de direito, que, compulsando os autos, verifiquei que a parte ré foi citada nestes autos através do seu domicílio eletrônico, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos embargos à execução, e decretada sua revelia em sentença, publicada no DJEN, não tendo havido habilitação do advogado da parte ré nos presentes autos. O certificado é verdade, dou fé.” (id. 198058272) Por meio da petição de id. 199021845, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para adimplir a quantia de R$ 1.608,35( hum mil, seiscentos e oito reais e trinta e cinco centavos). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, verifica-se que a parte executada fora devidamente citada no processo em epígrafe, logo não há que se falar em nulidade de todos os atos do processo, sendo válidos os atos que foram proferidos até a sentença, devendo ser reconhecida a nulidade apenas dos atos posteriores à sentença, uma vez que posteriormente ao julgado, a parte executada não fora intimada, pois não possuía advogado habilitado no processo. Diante disso, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença e aguarde-se o transcurso do prazo da sentença. Proceda-se à habilitação nos autos do advogado da executada. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 02 de abril de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2025. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau