Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195868232, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0053859-54.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053859-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FREDERICO JOSE BUARQUE DE GUSMAO
Vistos, etc. FREDERICO JOSE BUARQUE DE GUSMAO, aravés de seu advogado, devidamente qualificado nos autos interpôs embargos de declaração da sentença deste juízo que julgou procedente em parte o pleito autoral. Aduz o embargante que no decisum apresenta erro material na medida em que entendeu pela prescrição decenal, bem como omissão porque deixou de se pronunciar sobre a antecipação de tutela. Por fim, pede sejam acolhidos os aclaratórios, a fim de explicitar a decisão, afastando a omissão e erro material apontados. Instados a se manifestar, a parte ré/embargada pediu a rejeição dos embargos. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. Com o breve Relatório. DECIDO. Os aclaratórios foram interpostos tempestivamente, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Com efeito, cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para correção de erros de ordem material (art. 1.022, do CPC). De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração por força de construção jurisprudencial, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Pois bem, no que se refere a alegação da embargante de que houve erro material, cuido que não lhe assiste razão, vez que o prazo máximo de prescrição no direito brasileiro é decenal e o período de transição do CC de 2002, não se lhe favorece, em razão da data do contrato, de sorte que indefiro o pleito neste ponto. Quanto a omissão alegada, tenho que lhe assiste razão, pois de fato este juízo não se manifestou sobre a antecipação de tutela, sendo certo que, de acordo com os fundamentos da sentença, restam presentes os requisitos legais da verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o pagamento da mensalidade em valor elevado compromete o orçamento do requerente, de sorte que deve ser concedido em parte a antecipação de tutela para que a ré emitida boletos com o valor da mensalidade excluindo o reajuste por mudança de faixa etária, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e julgo-os PROCEDENTES EM PARTE a fim de declarar na sentença a antecipação parcial dos efeitos da tutela para que a ré/embargada emita os boletos, no prazo de 15 dias, excluindo do valor da mensalidade os reajustes por mudança de faixa etária ocorridos nos últimos 10 anos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). No mais, mantenho a sentença nos termos em que foi prolatada. Processe-se o recurso de apelação existente nos autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife-PE, 19 de fevereiro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau