Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: C W P Estética Ltda, Carla Wandrizia Idelfonso da Silva Andrade e José Roberto de Paula Ferreira. EMBARGADA: Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. TAXA DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por C W P Estética Ltda, Carla Wandrizia Idelfonso da Silva Andrade e José Roberto de Paula Ferreira contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que rejeitou apelação interposta em desfavor de Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito. Alegam os embargantes a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à apreciação de planilha de cálculo, necessidade de perícia contábil, fatos incontroversos e aplicação de juros moratórios, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e eventual modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, inclusive quanto à ausência de planilha detalhada e metodologia de cálculo nos moldes do art. 917, § 3º, do CPC, afastando a tese de excesso de execução. A necessidade de prova pericial contábil foi expressamente afastada, tendo sido reconhecida a ausência de complexidade técnica e de imprescindibilidade para a resolução da controvérsia, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. Não se configura omissão quanto à análise de fatos incontroversos, tendo sido consignado que os documentos apresentados carecem de robustez técnica e metodológica. A taxa de juros moratórios foi devidamente tratada, reconhecendo-se a inaplicabilidade da Lei da Usura às cooperativas de crédito, nos termos da Súmula 596 do STF. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado que justifique o prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário. A tentativa de reexame da matéria por meio de embargos declaratórios revela nítido caráter protelatório, podendo ensejar aplicação de multa nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A ausência de planilha de cálculo detalhada e metodologia explícita afasta a alegação de excesso de execução. A realização de prova pericial contábil somente é devida quando demonstrada a complexidade técnica da matéria e sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e não estão sujeitas aos limites da Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 142816-31.2024.8.17.2001. JUÍZO DE ORIGEM: Recife – 13ª Vara Cível – Seção A. MAGISTRADA DE 1º GRAU: Maria Betânia Martins da Hora. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator