Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103917-61.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241548674, conforme segue transcrito abaixo: "ESPÓLIO DE VICENTE MANOEL LEITE ANDRE GOMES, representado por DANIEL JOSÉ OLIVEIRA ANDRÉ GOMES, qualificados nos autos e por intermédio de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 234228298, alegando que esta apresenta omissão quanto à análise da incompatibilidade do imóvel previsto em contrato com o imóvel objeto das cobranças e erro material relativamente à fixação dos honorários. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 238098478, requerendo o não acolhimento dos Embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifei). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso em testilha, nota-se que a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, posteriormente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, portanto, assiste razão ao Embargante neste ponto e a sentença merece ser alterada, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, no que se refere à incompatibilidade do imóvel previsto em contrato e o imóvel objeto das cobranças, em que pese a argumentação da Embargante, observa-se que os pontos questionados foram devidamente enfrentados. Destaco os seguintes trechos da sentença: “A defesa alega que a petição inicial é inepta por haver divergência entre o objeto do contrato (unidade 1102) e o objeto da lide (unidade 1002). Tal preliminar não merece prosperar. O Código Civil brasileiro, em seu art. 112, consagra que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Da análise dos autos, verifica-se que o réu exerce a posse sobre o apartamento 1002 (ID 181669890), pagou taxas condominiais relativas a tal unidade e reconhece, na própria contestação, que o imóvel debatido é o que compõe o acervo hereditário, embora discuta as condições da transferência. Ademais, restou comprovado que o Edifício Le Chateau Brissac conta com apenas dez pavimentos-tipo, o que torna a existência de uma unidade "1102" física e logicamente impossível.
Trata-se de erro material escusável que não impediu o exercício da ampla defesa, estando o objeto da lide plenamente identificado pela conduta das partes ao longo de quinze anos. Afasto, pois, a preliminar.” Pelo que se verifica, neste ponto, os Embargos de Declaração têm o nítido fim de rediscutir a lide, o que não é juridicamente possível pela via eleita. Se não fosse suficiente, sobrelevo, de logo, ser inviável exigir-se do julgador o pronunciamento expresso de todos os argumentos trazidos pelas partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O julgador não tem o dever de discorrer esgotadamente sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Ausência de omissão a viciar o julgamento de segundo grau. Violação ao art.535, II, do CPC que se repele” (STJ. Resp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps.47-48). Acrescento, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre questão similar e reforçou o entendimento de que eventual erro no julgado, alegado pela parte, não gera omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração. Assim, a toda evidência, o embargante pretende a rediscussão da matéria sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Réu, tão somente para corrigir erro material no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, restando consignado apenas os seguintes termos: Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o tempo de tramitação. Mantenho incólume a sentença vergastada (ID 234228298), nos demais termos e deixo de aplicar a multa, na forma requerida, ante o acolhimento parcial que descaracteriza o caráter protelatório." RECIFE, 2 de junho de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103917-61.2024.8.17.2001