Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE BELCHIOR DE MELO
EMBARGADO: EDIFICIO GOLDEN HOME BOA VIAGEM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 12 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0105719-65.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante alega omissão no julgado por ausência de majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Sustenta que a elevação da verba honorária deveria ser automática em razão do desprovimento do recurso da parte adversa. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de contrarrazões da parte apelada. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração buscam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O vício apontado inexiste no caso concreto. O acórdão enfrentou a aplicabilidade da majoração dos honorários de forma fundamentada. A majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC não é automática. O dispositivo exige a realização de trabalho adicional pelo advogado em grau recursal. O embargante foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e permaneceu inerte. A ausência de manifestação do patrono em segunda instância impede a elevação da verba sucumbencial. O Colegiado decidiu expressamente pela impossibilidade de majoração devido à falta de atuação efetiva do causídico. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal depende da efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado. 2. A inércia da parte apelada na apresentação de contrarrazões obsta a elevação da verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator