Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CONSTRUTORA PNM LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA MARCONI JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA e LEILANE DOS SANTOS ARAUJO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação em face de CONSTRUTORA PNM LTDA. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também identificadas. Durante o curso da ação, os autores requereram a desistência do feito (ID 188452730). Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação, o que, consoante o § 5º, pode ser feito até a sentença. Todavia, também prescreve, no § 4º do mesmo dispositivo, que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, prescrição esta ditada pelo fato de que pode o réu ter interesse em ver-se processado até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso, todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes da sentença, além do fato de que o réu não chegou a ser citado, sendo, por isso, desnecessária a concordância deste. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, em virtude do pedido de gratuidade da justiça, o qual
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002246-32.2024.8.17.2021 INTERESSADO (PGM): MARCONI JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, LEILANE DOS SANTOS ARAUJO ESPÓLIO - defiro neste momento, fica a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3°, do CPC-15, respeitado o limite de 05 anos. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do Réu no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, nos termos da Portaria n°03 do TJPE e art.1.000, Parágrafo único, do CPC. RECIFE, 20 de janeiro de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito 4