Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELIA SOARES DE PINHO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. Conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo o Banco Pan S/A pela falha na prestação de serviço ao não proceder, em tempo hábil, à baixa do gravame fiduciário sobre o veículo da autora após a quitação do financiamento, configurando defeito no serviço prestado. A omissão do banco em retirar o gravame fiduciário impossibilitou a venda do veículo pela autora, violando seu direito de dispor do bem, o que transcende meros dissabores e caracteriza dano moral, presumido pela própria ocorrência do fato, dada a ofensa aos direitos de personalidade da consumidora. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, adequado ao caso e alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais, cumprindo a função compensatória e pedagógica da condenação. Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade que justificasse a inobservância do dever de baixa do gravame, nega-se provimento ao recurso do Banco Pan S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051206-55.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NAO CONHECER O APELO DA AUTORA, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
22/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELIA SOARES DE PINHO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. Conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo o Banco Pan S/A pela falha na prestação de serviço ao não proceder, em tempo hábil, à baixa do gravame fiduciário sobre o veículo da autora após a quitação do financiamento, configurando defeito no serviço prestado. A omissão do banco em retirar o gravame fiduciário impossibilitou a venda do veículo pela autora, violando seu direito de dispor do bem, o que transcende meros dissabores e caracteriza dano moral, presumido pela própria ocorrência do fato, dada a ofensa aos direitos de personalidade da consumidora. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, adequado ao caso e alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais, cumprindo a função compensatória e pedagógica da condenação. Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade que justificasse a inobservância do dever de baixa do gravame, nega-se provimento ao recurso do Banco Pan S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051206-55.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NAO CONHECER O APELO DA AUTORA, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
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APELANTE: NELIA SOARES DE PINHO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. Conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo o Banco Pan S/A pela falha na prestação de serviço ao não proceder, em tempo hábil, à baixa do gravame fiduciário sobre o veículo da autora após a quitação do financiamento, configurando defeito no serviço prestado. A omissão do banco em retirar o gravame fiduciário impossibilitou a venda do veículo pela autora, violando seu direito de dispor do bem, o que transcende meros dissabores e caracteriza dano moral, presumido pela própria ocorrência do fato, dada a ofensa aos direitos de personalidade da consumidora. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, adequado ao caso e alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais, cumprindo a função compensatória e pedagógica da condenação. Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade que justificasse a inobservância do dever de baixa do gravame, nega-se provimento ao recurso do Banco Pan S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051206-55.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NAO CONHECER O APELO DA AUTORA, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
22/01/2025, 00:00
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APELANTE: NELIA SOARES DE PINHO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. Conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo o Banco Pan S/A pela falha na prestação de serviço ao não proceder, em tempo hábil, à baixa do gravame fiduciário sobre o veículo da autora após a quitação do financiamento, configurando defeito no serviço prestado. A omissão do banco em retirar o gravame fiduciário impossibilitou a venda do veículo pela autora, violando seu direito de dispor do bem, o que transcende meros dissabores e caracteriza dano moral, presumido pela própria ocorrência do fato, dada a ofensa aos direitos de personalidade da consumidora. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, adequado ao caso e alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais, cumprindo a função compensatória e pedagógica da condenação. Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade que justificasse a inobservância do dever de baixa do gravame, nega-se provimento ao recurso do Banco Pan S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051206-55.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NAO CONHECER O APELO DA AUTORA, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 10:18
Expedição de documento
21/01/2025, 10:17
Não-Provimento
20/01/2025, 13:39
Mérito
17/12/2024, 14:58
Petição
17/12/2024, 14:57
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 16:11
Decurso de Prazo
10/11/2024, 09:12
Decurso de Prazo
10/11/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: NELIA SOARES DE PINHO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA DESPACHO Compulsando os autos em juízo de admissibilidade, observo que a parte recorrente, NÉLIA SOARES DE PINHO, não comprovou no ato de interposição do recurso (id.26079701), o recolhimento do preparo recursal, não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, nem requereu o benefício. Assim sendo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) Processo nº 0051206-55.2019.8.17.2001 intime-se a parte autora, ora apelante, através de seu patrono, para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção nos termos do art. 1007, §4º do NCPC. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02