Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Novelino Atacado de Estivas e Cereais Eireli
EMBARGADO: Icofort – Agroindustrial S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Empresa em recuperação judicial. Prova escrita hábil à ação monitória. Omissão inexistente. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Novelino Atacado de Estivas e Cereais Eireli, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por Icofort – Agroindustrial S/A, reconhecendo a validade de documentos apresentados como prova escrita hábil à Ação Monitória e mantendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia reclamada. A embargante alegou omissão quanto à sua condição de empresa em recuperação judicial e à necessidade de submissão do crédito ao juízo universal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto aos efeitos da recuperação judicial da embargante sobre o reconhecimento judicial do crédito. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examina adequadamente a existência do crédito com base em prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC, reconhecendo a aptidão dos documentos apresentados para embasar a Ação Monitória. 4. A recuperação judicial não impede o reconhecimento do crédito, afetando apenas sua exigibilidade ou forma de pagamento, sem obstar sua declaração judicial. 5. Não houve deliberação sobre atos de constrição ou medidas executivas, matérias que não foram objeto da apelação, o que afasta a alegada omissão. 6. A oposição dos embargos revela inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria já decidida. 7. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o manejo dos embargos para fins protelatórios, embora não se tenha aplicado multa por ausência de má-fé devidamente caracterizada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial não impede o reconhecimento judicial do crédito, mas apenas sua exigibilidade ou forma de pagamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2117403/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 11.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0039905-38.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitou-se aos embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator