Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA DALLAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___199605167__, conforme segue transcrito abaixo: " Compulsando detidamente os autos, constato que, após a realização de novos cálculos promovidos pelo contador judicial, constantes no documento de ID nº 193584539, a parte exequente apresentou requerimento, por meio da petição protocolada sob ID nº 194986484, pleiteando a intimação da parte executada, CONSTRUTORA DALLAS LTDA, para que proceda ao pagamento voluntário da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Dessa forma, homologo os cálculos elaborados pelo contador judicial e lançados sob ID nº 193584539, por estarem em consonância com os parâmetros definidos na sentença exequenda, bem como por inexistirem impugnações ao referido demonstrativo. Todavia, importa destacar que a parte executada, CONSTRUTORA DALLAS LTDA – inscrita no CNPJ sob o nº 11.498.748/0001-82, encontra-se, notoriamente, submetida ao regime jurídico da Recuperação Judicial, conforme amplamente reconhecido em outros feitos deste juízo, fato este que deve ser considerado com o devido zelo processual. Nesse contexto, cumpre observar que o trâmite da recuperação judicial impõe limitações ao prosseguimento de execuções individuais contra a empresa recuperanda, especialmente quanto à prática de atos de constrição patrimonial, a teor do disposto no artigo 6º, §§ 4º e 7º, da Lei nº 11.101/2005, os quais prescrevem: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.." Dessa maneira, não se mostra juridicamente viável a intimação da parte executada para pagamento voluntário da dívida nestes autos, tampouco a adoção de medidas de constrição patrimonial, sob pena de usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial, ao qual compete centralizar e controlar os atos de execução e os meios de satisfação dos créditos abrangidos pelo plano de soerguimento. Assim sendo, visando garantir à parte exequente os meios legais e adequados para a habilitação de seu crédito no processo recuperacional, determino à Diretoria Cível do 1º Grau que providencie, com a máxima brevidade, a expedição de certidão circunstanciada contendo: i) a descrição do título executivo judicial e da obrigação inadimplida; ii) o valor do crédito da exequente, conforme cálculos homologados (ID nº 193584539); iii) os honorários sucumbenciais eventualmente fixados na presente demanda. A mencionada certidão servirá como instrumento hábil à habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, de acordo com os trâmites previstos na Lei nº 11.101/2005. Após a expedição e juntada da certidão nos autos, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, ante a impossibilidade legal de prosseguimento da execução individual neste Juízo, ressalvando-se, por óbvio, o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito no Juízo competente. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 10 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060283-88.2019.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGO SERGIO PEIXOTO ALVES