Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DEBORA LUCIA MENDES JUVENAL EXECUTADO(A): VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0124557-85.2024.8.17.2001 Vistos etc. Inicialmente, registro que o feito tramitará sob o Programa Juízo 100% Digital, ante a ausência de manifestação das partes. Defiro a realização de pesquisas de bens no Sisbajud, com repetições automáticas pelo prazo de 30 dias, determinando que os respectivos resultados sejam juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos seus advogados constituídos. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O requerente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) O requerente deve considerar cada solicitação de informação e cada sistema como um ato, multiplicando-se a quantidade de solicitações pelo número de sistemas que requerer a obtenção de informações. d) Caso o requerente tenha adiantado pagamento excedente, cabe ao mesmo pugnar a devolução das custas não utilizadas perante a diretoria financeira, no TJPE (https://www.tjpe.jus.br/custas-judiciais/orientacoes-sobre-restituicao-de-custas), não possuindo o presente Juízo competência para tal feito. Dito isto, intime-se a parte requerente para recolhimento em 5 dias da taxa acima indicada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), SALVO SE JÁ RECOLHIDAS AS CUSTAS. Recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”. Intime-se. Cumpra-se.