Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO AMARO DA SILVA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a propositura do cumprimento de sentença,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0005286-63.2016.8.17.2001 intime-se o devedor para, em até quinze dias, promover o adimplemento das quantias exequendas, conforme demonstrativo atualizado, acostado no ID nº 15717464. Ressalte-se que em caso de não pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios também fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC/2015), além das custas e taxas judiciais. Saliente-se que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC. Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC/2015) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. No tocante ao procedimento da intimação acerca da propositura do cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, CPC/2015); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, CPC/2015); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, CPC/2015). Intimem-se. Recife, 16 de junho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B