Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118877-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234183403, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA CLARA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de ROSIANE DUARTE DA SILVA CABELEIREIRA, igualmente qualificada. Iniciada a instrução, decisão ID. 225176043 nomeou perita para realizar análise técnica do material objeto da lide. Após o aceite do encargo e apresentação da proposta de honorários, a parte demandada atravessou petição indicando a celebração de acordo e requerendo a homologação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifico que a minuta de transação foi juntada eletronicamente pelo patrono da parte demandada, devidamente constituído e com poderes específicos para transigir, conforme procuração de ID. 191449308.Consta, ainda, a assinatura pessoal da autora. O Código Civil, em seus arts. 840 e seguintes, prevê a possibilidade dos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, como na hipótese presente, que diz respeito a direitos patrimoniais, de caráter privado, com a ressalva de que a transação não aproveita nem prejudica terceiros que nela não intervier, razão pela qual não observo óbice à homologação do instrumento. Pois bem. Revogo a decisão ID. 225176043, tornando sem efeito a nomeação da expert, que deve ser intimada para tomar ciência do acordo celebrado. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza os jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e Honorários conforme pactuados. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se de logo o trânsito em julgado em razão da renúncia expressa ao prazo recursal. Após o pagamento das custas, arquivem-se os autos, vez que é facultado a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o seu desarquivamento e o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, do CPC. RECIFE, sábado 21 de março de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0118877-22.2024.8.17.2001