Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES PINTO, SERAFIM VAZ E SILVA EXECUTADO(A): AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME, MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS, MARLON DO AMARAL LINS, EDSON BATISTA DO AMARAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre os documentos anexados às certidões de IDs 201573529, 201707869 e 203007132, no prazo de 15 (quinze) dias. Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em Exercício Cumulativo Datado e assinado eletronicamente 8
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047194-03.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES PINTO, SERAFIM VAZ E SILVA EXECUTADO(A): AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME, MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS, MARLON DO AMARAL LINS, EDSON BATISTA DO AMARAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047194-03.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de constrição de bens. Decido. Prefacialmente, destaco que os embargos à execução opostos pela parte devedora foram julgados improcedentes, estando pendente o julgamento da apelação interposta, o que não impede o prosseguimento da execução. Com relação aos pedidos de pesquisa de bens da parte executada através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, fica deferida ante a não satisfação da obrigação, mediante o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, determino a realização de pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da parte executada através consultas eletrônicas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, na forma abaixo: a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da parte executada. a.1. Localizado veículo, inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Se sobre os veículos encontrados houver penhora judicial anotada por outros juízos, não se proceda à penhora neste processo de execução. Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. Ato contínuo, proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor da parte executada. Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo constituído nos autos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora realizada (art.917, §1º, do CPC). Caso o devedor seja casado, intime-se o cônjuge igualmente. Desde já, esclareço que este juízo não possui acesso ao SREI e ARISP. Frustradas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço dos executados. No que diz respeito à suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, em que pese a sistemática trazida pelo art.139, IV, do CPC, indefiro o pedido formulado pela parte credora, uma vez que tal medida não trará qualquer resultado útil ao processo ou benefício ao processo, indo de encontro ao princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do caput, do art.805, do CPC. Nesse sentido, destaco que o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Sobre o tema, vejamos a lição trazida por Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “ainda que a execução seja feita em benefício do credor, não se pode usa-la para impor ao devedor desnecessários incômodos, humilhações ou ofensas. O juiz deve conduzir o processo em busca da satisfação do credor, sem ônus desnecessários do devedor.” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª edição, 2015, pág. 634). Quanto ao pedido de levantamento da quantia retida (ID 186362464), destaco que o valor encontrado na conta da parte devedora foi desbloqueado por força da decisão de ID 184179206. Por fim, determino a tramitação prioritária do feito, diante da idade da parte credora, devendo a DIRCIVET registrar o seu processamento. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 12:44
Outras Decisões
21/01/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:28
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:09
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:24
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:24
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:24
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:24
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:04
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:05
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:43
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:43
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:43
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:43
Publicação
16/10/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES PINTO, SERAFIM VAZ E SILVA EXECUTADO(A): AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME, MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS, MARLON DO AMARAL LINS, EDSON BATISTA DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 184932939, constantes nos autos. Recife, 11 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047194-03.2016.8.17.2001
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:33
Publicação
08/10/2024, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES PINTO, SERAFIM VAZ E SILVA EXECUTADO(A): AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME, MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS, MARLON DO AMARAL LINS, EDSON BATISTA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047194-03.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de bloqueio por meio do Sisbajud. Ao ID 181815503, consta petição do executado Marco afirmando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que a constrição realizada recaiu sobre ativos financeiros da conta salário. Intimado para juntar seus três últimos extratos bancários, a fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, ao ID 184058919 acosta o devedor a documentação requerida. Decido. A impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual a conheço em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isso, analisando o extrato bancário colacionado pelo executado Marco, verifico que ele recebeu, em 05.09.24, a quantia de R$9.152,47 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de salário, tendo ocorrido no referido mês o bloqueio de R$3.443,94 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), o qual é impenhorável. Assim, com base no art. 833, IV, do CPC, proceda-se com o imediato desbloqueio da quantia acima retida. Outrossim, por força do art. 836, caput, do CPC, desbloqueie-se o valor retido em sua conta no Nu Pagamentos (R$34,41) e a quantia bloqueada na conta do executado Marlon (R$34,92), por se tratar de quantia ínfima. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos o acórdão a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 2. Dessa maneira, a movimentação de toda a máquina processual para a penhora de valor que não corresponde a nem 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0700019-66.2018.8.07.0000, Oitava Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator: Eustáquio de Castro, Julgado em 22/02/2018). Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente indique bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 17:59
Outras Decisões
03/10/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:17
Publicação
30/09/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES PINTO, SERAFIM VAZ E SILVA EXECUTADO(A): AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME, MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS, MARLON DO AMARAL LINS, EDSON BATISTA DO AMARAL DESPACHO Realizado o bloqueio de numerários, via Sisbajud, ao ID 181815503 requer o executado Marco o desbloqueio de sua conta por se tratar de conta salário. No entanto, o documento acostado ao ID 181815505 não comprova que a quantia retida seja decorrente de verba salarial. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o devedor junte os três últimos extratos bancários de sua conta.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047194-03.2016.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 19:27
Mero expediente
26/09/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 08:57
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:05
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:05
Decurso de Prazo
22/09/2024, 05:52
Publicação
17/09/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 20:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES PINTO, SERAFIM VAZ E SILVA EXECUTADO(A): AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME, MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS, MARLON DO AMARAL LINS, EDSON BATISTA DO AMARAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047194-03.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de penhora de bloqueio de numerário e expedição de mandado de exibição. Decido. Prefacialmente, diante da improcedência dos embargos e do pedido formulado pelo exequente, determino a expedição de mandado para que a parte executada exiba as mercadorias constantes no anexo 1 do auto de penhora (ID 18019179/18019201), de tudo certificando o oficial de justiça. Ato contínuo, determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o desbloqueio da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Nesse caso, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Para fins de cumprimento desta decisão, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais cabíveis. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:35
Mero expediente
06/09/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:31
Mudança de Classe Processual
31/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/01/2022, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 12:52
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Carta rogatória)
19/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:23
Mero expediente
28/04/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 07:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:04
Mero expediente
02/12/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:46
Registro Processual (Retificada a autuação)
07/06/2019, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2019, 09:54
Mero expediente
13/05/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:13
Mero expediente
03/05/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 18:54
Mero expediente
30/10/2017, 18:48
Documento (Certidão)
09/10/2017, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 15:43
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 21:25
Mandado
24/01/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2017, 10:17
Mandado
16/12/2016, 17:30
Mandado
16/12/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2016, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2016, 15:55
Mandado
25/11/2016, 14:00
Mandado
25/11/2016, 13:59
Mandado
24/11/2016, 17:16
Mandado
24/11/2016, 17:14
Mandado
24/11/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)