Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA, MIGUEL CAVALCANTI DE PETRIBU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228761514, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039430-58.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALCANTARA PEDROSA ENGENHARIA LTDA - ME
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 196389214, a qual julgou procedentes os embargos de terceiro para declarar a nulidade da hipoteca incidente sobre o imóvel dos embargantes, por reconhecer a ocorrência de simulação e a caracterização do bem como bem de família impenhorável. Alega o embargante, Banco do Nordeste, a existência de erros materiais, omissões e obscuridade na sentença. Sustenta que o julgado atribuiu-lhe afirmações não proferidas, ignorou argumentos de sua contestação sobre a pluralidade de imóveis dos embargados e a ausência de registro do bem de família, e omitiu-se quanto a pontos de sua defesa. Aponta, ainda, obscuridade em trecho da fundamentação que resume o processo de análise de crédito. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Pois bem. Analisando detidamente os argumentos do embargante, constato que não há vícios a serem sanados pela via estreita dos embargos de declaração. O alegado erro material quanto à expressão utilizada por este juízo para sintetizar a tese defensiva ("não tem o hábito de exigir" em vez de "não pratica, nem exige") representa mero inconformismo com a forma com que os argumentos foram interpretados e resumidos na sentença, não se tratando de erro de fato ou de cálculo que altere a substância do julgado. As supostas omissões também não se configuram. A questão relativa ao endereço dos embargantes foi devidamente analisada, tendo a sentença concluído que o banco tinha ciência do domicílio dos autores, utilizando tal fato como um dos pilares para o reconhecimento da simulação. A existência de outros imóveis em nome dos embargantes ou a ausência de averbação específica de "bem de família" no registro imobiliário são argumentos que, embora presentes na contestação, não são capazes de infirmar a conclusão principal do julgado, qual seja, a de que o imóvel em questão era a residência da família e que a proteção da Lei nº 8.009/90 não exige tal formalidade, sendo um direito irrenunciável. A fundamentação da sentença foi clara ao se basear na prova da residência efetiva e na simulação para afastar a garantia. Por fim, a obscuridade apontada no trecho que descreve a análise de crédito é inexistente. Lida em seu contexto, a expressão "impossibilidade" refere-se claramente à eventual impossibilidade de o cliente cumprir os requisitos para a concessão do financiamento, o que é de fácil compreensão. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte ré com o suposto escopo de sanar omissão e contradição na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido as teses da demandada, é direito seu valer-se da via recursal própria – apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual" RECIFE, 2 de março de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital