Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravado: Jurupara Ramos de Lima Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de dialeticidade, sob o fundamento de que o recurso não impugnou de forma específica os pilares da sentença proferida pela 25ª Vara Cível da Capital, que havia reconhecido a ilicitude da retenção de valores salariais acima de 30%, fixado indenização por dano moral e arbitrado valor reparatório de R$ 5.000,00. O agravante sustenta que seu apelo teria enfrentado os fundamentos da sentença e que o não conhecimento do recurso configuraria cerceamento de defesa. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelação interposta pelo banco recorrente observou o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, e se o não conhecimento do recurso implicou cerceamento de defesa. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de apresentar razões claras e objetivas de inconformismo, dirigidas aos fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A mera repetição de argumentos genéricos ou dissociados da motivação do julgado recorrido não satisfaz o pressuposto de admissibilidade, pois inviabiliza o contraditório e o reexame efetivo da matéria pela instância superior. 5. No caso concreto, a apelação apresentada pelo banco não enfrentou diretamente os fundamentos centrais da sentença — a abusividade da retenção salarial, a configuração do dano moral in re ipsa e a fixação do quantum indenizatório —, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre validade contratual e exercício regular de direito. 6. A inserção de trechos alheios à lide, como referências a leilões de veículos, evidencia o caráter padronizado e desconexo da peça recursal, confirmando a ausência de impugnação específica. 7. Não há cerceamento de defesa, pois o direito ao duplo grau de jurisdição pressupõe o cumprimento dos requisitos legais do recurso. A exigência de dialeticidade não representa formalismo, mas condição necessária à efetividade e coerência do sistema recursal. 8. A decisão monocrática que não conheceu da apelação observou corretamente o art. 932, III, do CPC, inexistindo motivo para reforma. 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Agravo interno na Apelação Cível Nº: 0036247-50.2017.8.17.2001 Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juíza Prolatora: Ana Paula Lira Melo - Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0036247-50.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas. Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora