Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE VALENCA MARQUES RECORRIDA: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0057405-30.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID 33579763) e integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração. Eis a ementa (apelo): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APURAÇÃO DE REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1.568.244 /RJ). 2. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 3. Ausência de informação clara e precisa ao beneficiário, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o consumidor e causando um desequilíbrio contratual. 5. Reconhecida a abusividade do reajuste por implemento de faixa etária, e para que não haja desequilíbrio contratual, faz-se necessário, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, cujo percentual deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 6. A cláusula que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 66 anos de idade, afigura-se exorbitante. 7. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, respeitada a prescrição trienal. 8. Recurso provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID 37702574), o recorrente aponta violação aos artigos: (i) 6º, III e 51, X, do CDC; (ii) 927, III, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Defende, que verificada a ausência de previsão contratual dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária (inexistência de base atuarial idônea), restaria impossível a convalidação de cláusulas contratuais nulas, devendo ser excluídos os índices de reajuste por idade (equívoco da determinação de substituição dos percentuais abusivos por outros). Salienta que o plano de saúde é do tipo antigo e não adaptado, trazendo a previsão de reajuste por faixa etária, no entanto sem especificar os percentuais de incidência, descumprindo as regras do CDC. Aponta a inobservância do Tema 952/STJ, ao argumento de que a cláusula contratual que permite a variação unilateral do preço é manifestamente nula nos termos do artigo 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Aduz a necessidade de o valor do prêmio mensal observar apenas os reajustes anuais, tendo em vista a ausência de indicação no contrato do percentual de reajuste por deslocamento por faixa etária. Indica a divergência de posicionamentos entre o TJDF e TJPR. Pugna, deste modo, pelo provimento do excepcional - reconhecimento da nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária e exclusão integral dos aumentos aplicados (ausência de previsão contratual dos percentuais). Contrarrazões apresentadas (ID 38828563). Por meio da decisão de ID 43000517, esta 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC (conformidade do acórdão recorrido com o Tema 952/STJ). Interposição de Agravo Interno (ID 44433036), no qual a parte agravante reitera as teses anteriormente arguidas - equívoco da determinação de exclusão dos reajustes por deslocamento de faixa etária e consequente desconformidade com o Tema 952/ STJ. Contraminuta ao agravo interno (ID 45642906). Brevemente relatado, decido. De início, com fulcro no §2º, do art. 1.021, do CPC, exerço o juízo de retratação da decisão ora recorrida (ID 43000517) e passo a realização de nova admissibilidade do apelo nobre. Pois bem. Conforme anteriormente exposto, a controvérsia versada nos autos tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC, no qual se discutiu a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, tendo-se firmado a seguinte tese: Tema 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Como visto, prevaleceu no STJ a compreensão da possibilidade de reajuste do plano de saúde por faixa etária, desde que atendidas certas condições, notadamente a necessidade de previsão contratual, o cumprimento de regras regulatórias e a aplicação de percentuais razoáveis amparados em base atuarial idônea. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, destacou-se (paradigma) que “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. Por sua vez, a Súmula Normativa nº 3/2001, da ANS define que: (...) Resolve adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada, o seguinte entendimento, registrando-se que a análise prévia pela ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao percentual de reajuste do contrato: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do §1º do art. 35-E, da Lei nº9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a) Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b) Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP. Assim, para tais planos (ou seja, os celebrados até dezembro de 1998), deve-se seguir o que consta no contrato, desde que tenha havido pactuação dos aumentos, sendo desnecessária, no entanto, a especificação dos percentuais de majoração no ajuste – já que a legislação vigente à época (anterior a 02.01.1999) não previa tal obrigação (item 7, “a” do acórdão paradigma) e, no caso das seguradoras de saúde, as cláusulas de variação de faixa etária foram consideradas previamente aprovadas pela SUSEP (Súmula Normativa nº 3, da ANS - item 4, “a”). Deste modo, o julgado representativo da controvérsia estabeleceu que, reconhecida a abusividade do aumento praticado pela seguradora resultante da alteração de faixa etária (com base no CDC), para não haver desequilíbrio contratual, deve ser realizada a apuração de percentual adequado e razoável por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Acerca do tema, vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ABUSIVA. READEQUAÇÃO DO REAJUSTE. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. O atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é no sentido de que o reconhecimento da natureza abusiva no aumento por faixa etária implica a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp n.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 2. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso. 3. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.864/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Tal necessidade – apuração de percentual adequado por meio de exame pericial – também se estende ao reajuste anual por mudança de faixa etária de 5% (cinco por cento). Acerca do tema vide: REsp n. 2.105.650, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJe 24/11/2023 e REsp n. 2.153.585, Ministro Raul Araújo, DJEN de DJe 03/09/2024). Na hipótese, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário deste TJPE aparentemente diverge da orientação ditada pelo C. STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do voto da câmara julgadora: (...) In casu, a cláusula 14.2 do contrato questionado (ID 27544979) prevê expressamente o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da idade do segurado, estabelecendo faixas etárias determinadas. Porém, o fez sem fixar os respectivos percentuais, sendo desarrazoado pressupor que o usuário, no momento da contratação, tinha plena consciência da evolução dos preços dos prêmios a que se comprometera adimplir. Verifica-se, portanto, que não foram prestadas informações claras e precisas ao consumidor, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim, embora possa ocorrer reajuste em razão da mudança de idade do beneficiário do plano de saúde, é importante observar os requisitos de validade da cláusula que estabelece as faixas etárias e os percentuais de reajuste, o que não ocorreu no caso em análise. Isto porque, no contrato firmado entre as partes, além dos percentuais de reajuste não serem estabelecidos de forma expressa, é possível que o valor praticado tenha sido desarrazoado, pois sem a apresentação de nenhum cálculo que justifique o dado aumento, sendo os índices aplicados de maneira aleatória. Isso pode a vir onerar demasiadamente o consumidor, causando um desequilíbrio contratual. (...) Nesse diapasão, entendo ser abusiva a cláusula do reajuste por implemento de idade, sem definição de percentuais, e determino a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do segurado na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (...) Assim, entendo pela abusividade da cláusula 14.2. E, tendo sido reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. No que tange a cláusula 14.3, que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 66 anos de idade, afigura-se exorbitante e dissonante da realidade da grande maioria dos usuários dos planos de saúde, ainda mais quando tal reajuste é aplicado independentemente, sem qualquer justificativa atuarial, e sem prejuízo do aumento anual autorizado pela ANS. Tal reajuste deve ser, portanto, afastado quando da realização da perícia atuarial. Acerca do tema (abusividade) destaco excerto da sentença – a qual foi reformada pelo órgão fracionário deste TJPE: (...) Além disso, deve-se observar ainda que sobre os percentuais já estabelecidos, não pode incidir aumentos abusivos ou fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde sob pena de ferir o principio do equilíbrio contratual e gerar um ônus excessivo para apenas uma das partes. Em tais casos, a perícia atuarial se faz relevante para fins de dirimir a controvérsia sobre a abusividade ou não dos reajustes aplicados. E assim foi feito, sendo o laudo pericial juntado ao ID nº 87492307, através do qual se concluiu que os reajustes feitos pelo plano demandado foram compatíveis com os índices permitidos pela ANS, in verbis: “Concluímos desta forma o trabalho pericial informando que a parte Ré reajustou os prêmios de seguro da parte Autora num patamar percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde, obedecendo os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde no caso dos reajustes anuais e os percentuais especificados em contrato relativos ao reajuste por faixa etária”. (...) Assim, considerando que a posição adotada pelo órgão fracionário se encontra em provável dissonância com a tese vinculante - Tema 952 do STJ – DETERMINO, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos órgão fracionário competente - na pessoa do Relator ou seu substituto -, para eventual juízo de retratação e adequação do julgado, caso entenda cabível. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
18/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE VALENCA MARQUES RECORRIDA: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0057405-30.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID 33579763) e integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração. Eis a ementa (apelo): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APURAÇÃO DE REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1.568.244 /RJ). 2. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 3. Ausência de informação clara e precisa ao beneficiário, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o consumidor e causando um desequilíbrio contratual. 5. Reconhecida a abusividade do reajuste por implemento de faixa etária, e para que não haja desequilíbrio contratual, faz-se necessário, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, cujo percentual deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 6. A cláusula que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 66 anos de idade, afigura-se exorbitante. 7. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, respeitada a prescrição trienal. 8. Recurso provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID 37702574), o recorrente aponta violação aos artigos: (i) 6º, III e 51, X, do CDC; (ii) 927, III, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Defende, que verificada a ausência de previsão contratual dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária (inexistência de base atuarial idônea), restaria impossível a convalidação de cláusulas contratuais nulas, devendo ser excluídos os índices de reajuste por idade (equívoco da determinação de substituição dos percentuais abusivos por outros). Salienta que o plano de saúde é do tipo antigo e não adaptado, trazendo a previsão de reajuste por faixa etária, no entanto sem especificar os percentuais de incidência, descumprindo as regras do CDC. Aponta a inobservância do Tema 952/STJ, ao argumento de que a cláusula contratual que permite a variação unilateral do preço é manifestamente nula nos termos do artigo 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Aduz a necessidade de o valor do prêmio mensal observar apenas os reajustes anuais, tendo em vista a ausência de indicação no contrato do percentual de reajuste por deslocamento por faixa etária. Indica a divergência de posicionamentos entre o TJDF e TJPR. Pugna, deste modo, pelo provimento do excepcional - reconhecimento da nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária e exclusão integral dos aumentos aplicados (ausência de previsão contratual dos percentuais). Contrarrazões apresentadas (ID 38828563). Por meio da decisão de ID 43000517, esta 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC (conformidade do acórdão recorrido com o Tema 952/STJ). Interposição de Agravo Interno (ID 44433036), no qual a parte agravante reitera as teses anteriormente arguidas - equívoco da determinação de exclusão dos reajustes por deslocamento de faixa etária e consequente desconformidade com o Tema 952/ STJ. Contraminuta ao agravo interno (ID 45642906). Brevemente relatado, decido. De início, com fulcro no §2º, do art. 1.021, do CPC, exerço o juízo de retratação da decisão ora recorrida (ID 43000517) e passo a realização de nova admissibilidade do apelo nobre. Pois bem. Conforme anteriormente exposto, a controvérsia versada nos autos tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC, no qual se discutiu a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, tendo-se firmado a seguinte tese: Tema 952/STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Como visto, prevaleceu no STJ a compreensão da possibilidade de reajuste do plano de saúde por faixa etária, desde que atendidas certas condições, notadamente a necessidade de previsão contratual, o cumprimento de regras regulatórias e a aplicação de percentuais razoáveis amparados em base atuarial idônea. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, destacou-se (paradigma) que “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. Por sua vez, a Súmula Normativa nº 3/2001, da ANS define que: (...) Resolve adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada, o seguinte entendimento, registrando-se que a análise prévia pela ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao percentual de reajuste do contrato: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do §1º do art. 35-E, da Lei nº9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a) Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b) Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP. Assim, para tais planos (ou seja, os celebrados até dezembro de 1998), deve-se seguir o que consta no contrato, desde que tenha havido pactuação dos aumentos, sendo desnecessária, no entanto, a especificação dos percentuais de majoração no ajuste – já que a legislação vigente à época (anterior a 02.01.1999) não previa tal obrigação (item 7, “a” do acórdão paradigma) e, no caso das seguradoras de saúde, as cláusulas de variação de faixa etária foram consideradas previamente aprovadas pela SUSEP (Súmula Normativa nº 3, da ANS - item 4, “a”). Deste modo, o julgado representativo da controvérsia estabeleceu que, reconhecida a abusividade do aumento praticado pela seguradora resultante da alteração de faixa etária (com base no CDC), para não haver desequilíbrio contratual, deve ser realizada a apuração de percentual adequado e razoável por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Acerca do tema, vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ABUSIVA. READEQUAÇÃO DO REAJUSTE. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. O atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é no sentido de que o reconhecimento da natureza abusiva no aumento por faixa etária implica a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp n.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 2. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso. 3. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.864/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Tal necessidade – apuração de percentual adequado por meio de exame pericial – também se estende ao reajuste anual por mudança de faixa etária de 5% (cinco por cento). Acerca do tema vide: REsp n. 2.105.650, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJe 24/11/2023 e REsp n. 2.153.585, Ministro Raul Araújo, DJEN de DJe 03/09/2024). Na hipótese, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário deste TJPE aparentemente diverge da orientação ditada pelo C. STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do voto da câmara julgadora: (...) In casu, a cláusula 14.2 do contrato questionado (ID 27544979) prevê expressamente o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da idade do segurado, estabelecendo faixas etárias determinadas. Porém, o fez sem fixar os respectivos percentuais, sendo desarrazoado pressupor que o usuário, no momento da contratação, tinha plena consciência da evolução dos preços dos prêmios a que se comprometera adimplir. Verifica-se, portanto, que não foram prestadas informações claras e precisas ao consumidor, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim, embora possa ocorrer reajuste em razão da mudança de idade do beneficiário do plano de saúde, é importante observar os requisitos de validade da cláusula que estabelece as faixas etárias e os percentuais de reajuste, o que não ocorreu no caso em análise. Isto porque, no contrato firmado entre as partes, além dos percentuais de reajuste não serem estabelecidos de forma expressa, é possível que o valor praticado tenha sido desarrazoado, pois sem a apresentação de nenhum cálculo que justifique o dado aumento, sendo os índices aplicados de maneira aleatória. Isso pode a vir onerar demasiadamente o consumidor, causando um desequilíbrio contratual. (...) Nesse diapasão, entendo ser abusiva a cláusula do reajuste por implemento de idade, sem definição de percentuais, e determino a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do segurado na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (...) Assim, entendo pela abusividade da cláusula 14.2. E, tendo sido reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. No que tange a cláusula 14.3, que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 66 anos de idade, afigura-se exorbitante e dissonante da realidade da grande maioria dos usuários dos planos de saúde, ainda mais quando tal reajuste é aplicado independentemente, sem qualquer justificativa atuarial, e sem prejuízo do aumento anual autorizado pela ANS. Tal reajuste deve ser, portanto, afastado quando da realização da perícia atuarial. Acerca do tema (abusividade) destaco excerto da sentença – a qual foi reformada pelo órgão fracionário deste TJPE: (...) Além disso, deve-se observar ainda que sobre os percentuais já estabelecidos, não pode incidir aumentos abusivos ou fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde sob pena de ferir o principio do equilíbrio contratual e gerar um ônus excessivo para apenas uma das partes. Em tais casos, a perícia atuarial se faz relevante para fins de dirimir a controvérsia sobre a abusividade ou não dos reajustes aplicados. E assim foi feito, sendo o laudo pericial juntado ao ID nº 87492307, através do qual se concluiu que os reajustes feitos pelo plano demandado foram compatíveis com os índices permitidos pela ANS, in verbis: “Concluímos desta forma o trabalho pericial informando que a parte Ré reajustou os prêmios de seguro da parte Autora num patamar percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde, obedecendo os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde no caso dos reajustes anuais e os percentuais especificados em contrato relativos ao reajuste por faixa etária”. (...) Assim, considerando que a posição adotada pelo órgão fracionário se encontra em provável dissonância com a tese vinculante - Tema 952 do STJ – DETERMINO, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos órgão fracionário competente - na pessoa do Relator ou seu substituto -, para eventual juízo de retratação e adequação do julgado, caso entenda cabível. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 08:48
Expedição de documento
17/09/2025, 08:48
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
17/09/2025, 06:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:26
Recebimento
14/08/2025, 15:23
Mero expediente
13/08/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 21:48
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 20:01
Mero expediente
05/05/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:03
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 17:50
Publicação
23/01/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE JOSE VALENCA MARQUES APELADO(A): BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo Interno no Recurso Especial. RECIFE, 21 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0057405-30.2018.8.17.2001
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 13:53
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:02
Publicação
28/11/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0057405-30.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 37702574), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 37702574). A decisão é composta por Embargos de Declaração, ID 36367557. Vejamos as ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Devidamente analisado o contexto probatório contido nos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que se mostra inviável pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APURAÇÃO DE REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1.568.244 /RJ). 2. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 3. Ausência de informação clara e precisa ao beneficiário, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o consumidor e causando um desequilíbrio contratual. 5. Reconhecida a abusividade do reajuste por implemento de faixa etária, e para que não haja desequilíbrio contratual, faz-se necessário, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, cujo percentual deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 6. A cláusula que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 66 anos de idade, afigura-se exorbitante. 7. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, respeitada a prescrição trienal. 8. Recurso provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que não houve a aplicação do Tema 952 do STJ. Aduz, ainda, que: “Outrossim, a perícia contábil já foi realizada em momento processual de averiguação de novas provas, todavia, a Recorrida manteve-se inerte quanto aos pedidos necessários a tal correção, tampouco disponibilizou ao técnico ou ao Judiciário documentos hábeis que permitissem a análise. OU SEJA, O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO FOI SUPERADO E PRECLUIU O DIREITO DA RÉ DE BUSCAR PERCENTUAIS SUBSTITUTIVOS AOS DECORRENTES DE CLÁUSULA EIVADA DE NULIDADE” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 38828563. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INCIDÊNCIA DO TEMA Nº.952 DO STJ. De inicio, é possível verificar que a controvérsia é relativa aos reajustes no plano de saúde individual com contrato firmado antes da lei 9.656/1998. Essa controvérsia tem fundamento em questão de direito igual à informada no Tema 952 do STJ. O mencionado Tema firmou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento conforme o aludido tema. Confira-se o voto condutor (ID 32754653): “Cumpre registrar que o contrato em questão foi firmado em 1992, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, definido como “contrato antigo” ou “não adaptado”. Com efeito, entendo que o reajuste pela mudança de faixa etária é possível desde que respeitados certos parâmetros. A segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (tema 952), sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, definiu que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”. (grifei). Especificamente quanto aos planos/contratos antigos – hipótese dos autos –, o Tribunal da Cidadania consignou, ainda, que: “(...). a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...).” Em face do entendimento firmado pelo STJ, no tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Neste sentido, o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é admitido, desde que exista expressa previsão contratual; os percentuais sejam estabelecidos de forma clara e objetiva, possibilitando o entendimento do consumidor; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva, além do respeito às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores. In casu, a cláusula 14.2 do contrato questionado (ID 27544979) prevê expressamente o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da idade do segurado, estabelecendo faixas etárias determinadas. Porém, o fez sem fixar os respectivos percentuais, sendo desarrazoado pressupor que o usuário, no momento da contratação, tinha plena consciência da evolução dos preços dos prêmios a que se comprometera adimplir. Verifica-se, portanto, que não foram prestadas informações claras e precisas ao consumidor, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim, embora possa ocorrer reajuste em razão da mudança de idade do beneficiário do plano de saúde, é importante observar os requisitos de validade da cláusula que estabelece as faixas etárias e os percentuais de reajuste, o que não ocorreu no caso em análise. Isto porque, no contrato firmado entre as partes, além dos percentuais de reajuste não serem estabelecidos de forma expressa, é possível que o valor praticado tenha sido desarrazoado, pois sem a apresentação de nenhum cálculo que justifique o dado aumento, sendo os índices aplicados de maneira aleatória. Isso pode a vir onerar demasiadamente o consumidor, causando um desequilíbrio contratual.” Desta forma, o entendimento adotado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, razão pela qual entendo que o Recurso Especial interposto deve ter o seu seguimento negado, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0057405-30.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 37702574), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 37702574). A decisão é composta por Embargos de Declaração, ID 36367557. Vejamos as ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Devidamente analisado o contexto probatório contido nos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que se mostra inviável pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APURAÇÃO DE REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1.568.244 /RJ). 2. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 3. Ausência de informação clara e precisa ao beneficiário, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o consumidor e causando um desequilíbrio contratual. 5. Reconhecida a abusividade do reajuste por implemento de faixa etária, e para que não haja desequilíbrio contratual, faz-se necessário, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, cujo percentual deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 6. A cláusula que impõe o aumento anual por mudança de faixa etária, de 5% (cinco por cento), na mensalidade do consumidor a cada idade completada, a partir dos 66 anos de idade, afigura-se exorbitante. 7. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, respeitada a prescrição trienal. 8. Recurso provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que não houve a aplicação do Tema 952 do STJ. Aduz, ainda, que: “Outrossim, a perícia contábil já foi realizada em momento processual de averiguação de novas provas, todavia, a Recorrida manteve-se inerte quanto aos pedidos necessários a tal correção, tampouco disponibilizou ao técnico ou ao Judiciário documentos hábeis que permitissem a análise. OU SEJA, O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO FOI SUPERADO E PRECLUIU O DIREITO DA RÉ DE BUSCAR PERCENTUAIS SUBSTITUTIVOS AOS DECORRENTES DE CLÁUSULA EIVADA DE NULIDADE” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 38828563. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INCIDÊNCIA DO TEMA Nº.952 DO STJ. De inicio, é possível verificar que a controvérsia é relativa aos reajustes no plano de saúde individual com contrato firmado antes da lei 9.656/1998. Essa controvérsia tem fundamento em questão de direito igual à informada no Tema 952 do STJ. O mencionado Tema firmou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento conforme o aludido tema. Confira-se o voto condutor (ID 32754653): “Cumpre registrar que o contrato em questão foi firmado em 1992, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, definido como “contrato antigo” ou “não adaptado”. Com efeito, entendo que o reajuste pela mudança de faixa etária é possível desde que respeitados certos parâmetros. A segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (tema 952), sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, definiu que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”. (grifei). Especificamente quanto aos planos/contratos antigos – hipótese dos autos –, o Tribunal da Cidadania consignou, ainda, que: “(...). a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...).” Em face do entendimento firmado pelo STJ, no tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Neste sentido, o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é admitido, desde que exista expressa previsão contratual; os percentuais sejam estabelecidos de forma clara e objetiva, possibilitando o entendimento do consumidor; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva, além do respeito às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores. In casu, a cláusula 14.2 do contrato questionado (ID 27544979) prevê expressamente o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da idade do segurado, estabelecendo faixas etárias determinadas. Porém, o fez sem fixar os respectivos percentuais, sendo desarrazoado pressupor que o usuário, no momento da contratação, tinha plena consciência da evolução dos preços dos prêmios a que se comprometera adimplir. Verifica-se, portanto, que não foram prestadas informações claras e precisas ao consumidor, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim, embora possa ocorrer reajuste em razão da mudança de idade do beneficiário do plano de saúde, é importante observar os requisitos de validade da cláusula que estabelece as faixas etárias e os percentuais de reajuste, o que não ocorreu no caso em análise. Isto porque, no contrato firmado entre as partes, além dos percentuais de reajuste não serem estabelecidos de forma expressa, é possível que o valor praticado tenha sido desarrazoado, pois sem a apresentação de nenhum cálculo que justifique o dado aumento, sendo os índices aplicados de maneira aleatória. Isso pode a vir onerar demasiadamente o consumidor, causando um desequilíbrio contratual.” Desta forma, o entendimento adotado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, razão pela qual entendo que o Recurso Especial interposto deve ter o seu seguimento negado, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE