Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0053414-41.2021.8.17.2001 Apelante(s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Apelado(s): Edson Valdemir dos Santos; Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. MECÂNICO SOLDADOR. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NOS MEMBROS INFERIORES E COLUNA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PASSADO. CAPACIDADE RESTABELECIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se que o autor exercia a função de mecânico soldador na empresa Edilson C. Aquino, vindo a sofrer acidente de trajeto, ao descer do ônibus da empresa quando estava voltando do trabalho para sua residência em 14/11/2011, advindo sequelas em seu joelho esquerdo e coluna, sendo diagnosticado como portador de Escoliose Toracogênica (CID 10- M41.3), Sequelas de fratura de coluna vertebral (CID 10 – T91.1), Dorsalgia (CID 10 - M54) e Traumatismo Superficial da perna (CID 10 - S80). 2.Neste cenário, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 549.116.553-7), o qual foi concedido, mas na espécie previdenciária (B31) no período de 29/11/2011 a 18/01/2012. Cessado o benefício, foi indeferido o pedido de prorrogação. Por entender ainda estar incapacitado ou com a capacidade reduzida para o trabalho, ajuizou a ação em foco, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ou o restabelecimento do auxílio-doença ou ainda a concessão do auxílio-acidente. 3.O magistrado de primeiro grau, como visto, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de implantação. E julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. 4.No presente caso, em análise sistemática dos documentos acostados, verifica-se que o autor trabalhou por muitos anos em função que exigia esforço excessivo e repetitivo, passando a sentir dores nos membros inferiores e coluna. Quanto ao nexo causal entre as atividades exercidas pelo segurado no ambiente de trabalho e as doenças incapacitantes, observa-se estar presente, in casu, uma vez que as moléstias ortopédicas, mencionadas na documentação que instrui o feito, constam na lista do Regulamento da Previdência Social como doenças ocupacionais, tendo como agente etiológico ou fator de risco o exercício de posições forçadas e gestos repetitivos, além do acelerado ritmo de trabalho, o que se adequa perfeitamente à hipótese em foco. 5.Quanto a este tema, impende destacar o conteúdo da Súmula nº 117 desta Corte que segue transcrita:Súmula nº 117 TJPE: " Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento". G.N. 6.Quanto à capacidade laboral, foram acostados aos autos laudo médicos, atestando que a parte autora apresentava patologias que a incapacitavam para o trabalho. O perito judicial, por sua vez, reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária e pretérita, estando naquele momento já restabelecida a plena capacidade laborativa. 7.A sentença, portanto, está irretocável, pois equilibrou a prova pericial (reconhecendo a incapacidade pretérita e a capacidade atual) e aplicou corretamente o direito (negando benefícios que exigem incapacidade atual ou sequela permanente). 8.Apelo não provido. 05