Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDIANA LOUREIRO XAVIER DA FONSECA E S CAVALCANTI DA SILVA APELADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, ITAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Com a mudança de paradigma ocorrida com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, passou a ser vedada a denominada “decisão-surpresa” pelo tribunal, ou seja, a adoção de entendimento acerca de questões (ainda que de ofício) não submetidas ao crivo do contraditório. Desta forma, considerando a necessidade de observância ao dever de cooperação — um dos pilares da hodierna codificação processual —, reputo necessário oportunizar à Apelante que se pronuncie sobre a possível intempestividade do pedido de efeito suspensivo à Apelação. Com efeito, analisando os autos verifico que a sentença vergastada foi Publicado Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 24.10.2024 (quinta-feira), conforme registro no processo originário no PJE de 1º grau, ao passo que a presente Apelação só foi interposta em 21.11.2024 (ID 44661382, quinta-feira), extrapolando o prazo legal estabelecido no artigo 1.003, §5º do CPC, a qual findou em 18.11.2024. Nesse diapasão esclareço que, conforme a Instrução Normativa conjunta nº 03/2024 deste e. TJPE c/c a Resolução 455 de 27/04/2022 do CNJ, a publicação no DJEN substitui desde 01.06.2024 qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, sendo os “os prazos processuais (...) contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”. Sendo assim,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0138970-40.2023.8.17.2001 INTIME-SE a Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possível intempestividade da Apelação, com fulcro nos artigos 9º, caput, 10 c/c 933, caput, todos do CPC[1].; Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos os autos para apreciação do recurso. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] CPC, Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) CPC, Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. CPC, Art. 933: Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.