Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LAURO SÉRGIO FERREIRA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0007973-71.2020.8.17.0001**
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, na apelação cível. A questão discutida envolve o reconhecimento de coisa julgada material em ação ordinária que trata de diferenças salariais referentes aos vencimentos básicos de referência (VBR), previstas na Lei Estadual nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e sua eventual identidade com ação anterior já transitada em julgado. Às razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contraria o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932. Argumenta, essencialmente, a inexistência de coisa julgada, defendendo que a presente ação possui objeto e pedido distintos de demanda anterior (processo nº 0105225-46.2009.8.17.0001). Aduz que o feito atual decorre do desmembramento de processo mais antigo (nº 0093949-28.2003.8.17.0001) e que este não poderia ser extinto por litispendência. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) O recurso especial não reúne condições de admissibilidade por deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento do recurso consiste, em síntese, na alegação de violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição, e em argumentos sobre a impossibilidade de extinção de um processo mais antigo por litispendência.
Trata-se de uma argumentação dissociada do fundamento central do acórdão recorrido. O órgão colegiado, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, manteve a extinção do processo com base no reconhecimento da coisa julgada material. A decisão se baseou na constatação de que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o processo nº 0105225-46.2009.8.17.0001, que já transitou em julgado. O recorrente, contudo, não ataca de forma direta e técnica os pressupostos que levaram o Tribunal a reconhecer a coisa julgada. Em vez disso, concentra-se em institutos jurídicos distintos — prescrição e litispendência — que não constituíram a ratio decidendi do julgado. Essa dissonância entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida impede a exata compreensão da controvérsia e demonstra a deficiência do recurso, justificando a aplicação do referido óbice sumular. Reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 07 do STJ. A análise do presente Recurso Especial revela que a pretensão do recorrente, em sua essência, busca uma reavaliação do conjunto de fatos e provas que fundamentaram a decisão do Tribunal de Justiça. Tal procedimento, contudo, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O acórdão recorrido, ao manter a extinção do processo, o fez com base em uma premissa fática fundamental: o reconhecimento da coisa julgada. Para chegar a essa conclusão, o órgão julgador realizou uma análise comparativa entre os elementos desta ação e os do Processo nº 0105225-46.2009.8.17.0001, verificando a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Essa verificação não é uma questão puramente de direito; ao contrário, é um juízo de convicção formado a partir da análise concreta das peças processuais e dos documentos de ambas as demandas. Ao sustentar em seu recurso que as ações possuem objetos distintos e que não há identidade de pedidos, o recorrente, na verdade, convida o Superior Tribunal de Justiça a refazer o mesmo caminho percorrido pela instância ordinária: reexaminar as petições iniciais, as contestações e todo o acervo probatório para, então, formar uma nova convicção sobre a existência ou não da tríplice identidade. Dessa forma, a incidência da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, obstando a admissibilidade do recurso neste ponto.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)