Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 23 de julho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 23 de julho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 06:50
Recebimento
21/07/2025, 22:53
Custas
21/07/2025, 22:53
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 12:41
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:43
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:43
Publicação
02/07/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 19:01
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Vistos etc. Após a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos da sentença de id 199276907, com trânsito em julgado certificado no id 205231762, a parte exequente, por meio da petição de id 205671399, requereu que o alvará referente aos valores que lhe são devidos fosse expedido diretamente à instituição CMSP – Centro Multidisciplinar de Serviços Pedagógicos, inscrita no CNPJ nº 32.091.789/0001-20. Na sequência, foi proferido despacho no id 205947973, determinando a expedição do competente alvará da quantia bloqueada, acrescida dos valores legais, em favor da parte exequente, conforme previsto na sentença de id 199276907. Posteriormente, o Ministério Público de Pernambuco, por meio do parecer de id 206522207, opinou pela expedição do alvará diretamente à referida clínica. Pois bem. Ainda que ponderável a manifestação ministerial, tal situação não merece acato, uma vez que a clínica mencionada não figura como parte ou interveniente no presente feito, que justifique a destinação direta dos valores à entidade privada indicada. Ressalte-se, ademais, que a exequente, na qualidade de representante legal do menor beneficiário, detém a titularidade do crédito reconhecido judicialmente, sendo ela a responsável legal pela administração desses valores, inclusive quanto à sua destinação a tratamentos ou outras necessidades do infante. Dessa forma, mantenho a ordem de expedição do alvará em favor da parte exequente, nos termos do despacho de id 205947973 e da sentença de id 199276907, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre o valor bloqueado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 19 de junho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Vistos etc. Após a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos da sentença de id 199276907, com trânsito em julgado certificado no id 205231762, a parte exequente, por meio da petição de id 205671399, requereu que o alvará referente aos valores que lhe são devidos fosse expedido diretamente à instituição CMSP – Centro Multidisciplinar de Serviços Pedagógicos, inscrita no CNPJ nº 32.091.789/0001-20. Na sequência, foi proferido despacho no id 205947973, determinando a expedição do competente alvará da quantia bloqueada, acrescida dos valores legais, em favor da parte exequente, conforme previsto na sentença de id 199276907. Posteriormente, o Ministério Público de Pernambuco, por meio do parecer de id 206522207, opinou pela expedição do alvará diretamente à referida clínica. Pois bem. Ainda que ponderável a manifestação ministerial, tal situação não merece acato, uma vez que a clínica mencionada não figura como parte ou interveniente no presente feito, que justifique a destinação direta dos valores à entidade privada indicada. Ressalte-se, ademais, que a exequente, na qualidade de representante legal do menor beneficiário, detém a titularidade do crédito reconhecido judicialmente, sendo ela a responsável legal pela administração desses valores, inclusive quanto à sua destinação a tratamentos ou outras necessidades do infante. Dessa forma, mantenho a ordem de expedição do alvará em favor da parte exequente, nos termos do despacho de id 205947973 e da sentença de id 199276907, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre o valor bloqueado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 19 de junho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento
19/06/2025, 11:29
Mero expediente
19/06/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 09:32
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:37
Recebimento
11/06/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:57
Publicação
09/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 06:28
Petição (Parecer)
06/06/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205947973, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da sentença exarada nos autos, conforme certificado no id 205231762, expeça-se o competente alvará da quantia bloqueada, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme estabelecido no id 199276907. Após, cumpridas as formalidades estabelecidas, arquivem-se os autos. Recife/PE, 2 de junho de 2025. IASMINA ROCHA" RECIFE, 5 de junho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 14:15
Expedição de documento
05/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:14
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:08
Mero expediente
02/06/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:22
Publicação
28/05/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) parte autora do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. Conforme Ato Judicial de ID 199276907 - Sentença: "[...] Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará da quantia bloqueada, com acréscimos legais, em favor da parte exequente. " RECIFE, 26 de maio de 2025. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 16:30
Expedição de documento
26/05/2025, 16:28
Petição (Parecer)
30/04/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 05:59
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:09
Publicação
04/04/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIDA. O cumprimento da obrigação de fazer conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 536, c/c art. 924, II do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cumprimento de Sentença Provisório proposto por K.Y.G.D.S, representado por sua genitora, Irene Andrea Candido da Silva, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, sob argumento de que essa está inadimplente com o pagamento das terapias realizadas na Aflorar Multiclínica de Desenvolvimento Infantil. O juízo delimitou a presente execução às terapias realizadas em abril/2024 (Id 183935984) e não recebeu a peça impugnatória por intempestividade (ID 187500598). A autora requereu o bloqueio de valores (Id 188086989) Parecer do Ministério Público opinando pelo bloqueio dos valores (id 190926130). Decisão de id 192151311: (...) “Diante da ausência do pagamento voluntário, sem que tenha sido recebida pelo juízo a peça impugnatória, devem incidir os valores referentes à multa e aos honorários desta fase executiva, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15.” (...) “Importante ressaltar que a sentença exequenda reconheceu a inexistência de rede credenciada compatível com o tratamento do autor e, por conseguinte, determinou que o tratamento fosse realizado em clínica não credenciada, às custas do plano de saúde. Determino, por conseguinte, o bloqueio judicial em conta de titularidade da demandada, por meio do SISBAJUD, no total de R$ 44.380,67 (id 188086989) para pagamento do tratamento da parte autora realizado em abril/2024.”. Pedido de reconsideração formulado pelo plano de saúde executado, afirmando, ainda, haver interposto agravo de instrumento de nº 0003206-66.2025.8.17.9000 contra a decisão que determinou o bloqueio de suas contas (Id 192577145). Mantida a decisão agravada e intimadas as partes para falarem sobre resultado do bloqueio (ID 193034681). Peça da parte ré dizendo que a autora não compareceu à clínica para realizar sessões de terapias agendadas (Id 193635707 e 195359791). Autor pediu expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada (ID 195117261). Determinada a intimação da parte executada para informar se houve concessão de efeito ativo ao recurso (Id 195937812). Certidão de ausência de manifestação da ré (Id 197524727). Parecer do Ministério Público: “(...) este Órgão Ministerial requer que se aguarde a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de conceder ou não o efeito suspensivo ativo ao presente recurso” (Id 198225840). Plano de saúde informou que o agravo está pendente de apreciação quanto à concessão de efeito suspensivo (Id 198188004). Peça da parte autora esclarecendo que o bloqueio realizado nos autos é referente ao tratamento realizado em abril/2024 e reiterou o levantamento do valor penhorado (id 198579257). É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que a obrigação executada consiste no reembolso das despesas com terapias realizadas pela parte exequente no mês de abril de 2024. Conforme relatado, diante da inércia da parte executada em cumprir a obrigação objeto da presente execução, foi efetuado o bloqueio judicial no montante de R$ 44.380,67 (id 188086989) para garantir o pagamento do tratamento realizado em abril de 2024. Embora tenha sido noticiada a interposição do agravo de instrumento nº 0003206-66.2025.8.17.9000, a parte agravante/executada não apresentou, até o momento, qualquer decisão da instância superior que determinasse a suspensão do feito ou modificasse o entendimento já consolidado nos autos. Assim, inexistindo ordem de suspensão do processo, o cumprimento provisório de sentença prosseguiu regularmente nesta instância. Destaca-se que o valor integral executado já se encontra penhorado nos autos (R$ 44.380,67 - id 193037784). Portanto, diante da ausência de decisão que suspenda ou altere o entendimento consolidado, mantenho os efeitos das decisões anteriormente proferidas e, em consequência, converto o valor penhorado de R$ 44.380,67 (id 193037784) em pagamento definitivo em favor da parte exequente. Sobre o assunto, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Com base no dispositivo supracitado, havendo o adimplemento total da obrigação perquirida, deve ser extinta a execução.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença/obrigação de fazer, com fulcro nos arts. 536 e 924, II, ambos do CPC. Vistas ao Ministério Público. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará da quantia bloqueada, com acréscimos legais, em favor da parte exequente. Após, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais. Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Recife/PE, 28 de março de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIDA. O cumprimento da obrigação de fazer conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 536, c/c art. 924, II do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cumprimento de Sentença Provisório proposto por K.Y.G.D.S, representado por sua genitora, Irene Andrea Candido da Silva, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, sob argumento de que essa está inadimplente com o pagamento das terapias realizadas na Aflorar Multiclínica de Desenvolvimento Infantil. O juízo delimitou a presente execução às terapias realizadas em abril/2024 (Id 183935984) e não recebeu a peça impugnatória por intempestividade (ID 187500598). A autora requereu o bloqueio de valores (Id 188086989) Parecer do Ministério Público opinando pelo bloqueio dos valores (id 190926130). Decisão de id 192151311: (...) “Diante da ausência do pagamento voluntário, sem que tenha sido recebida pelo juízo a peça impugnatória, devem incidir os valores referentes à multa e aos honorários desta fase executiva, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15.” (...) “Importante ressaltar que a sentença exequenda reconheceu a inexistência de rede credenciada compatível com o tratamento do autor e, por conseguinte, determinou que o tratamento fosse realizado em clínica não credenciada, às custas do plano de saúde. Determino, por conseguinte, o bloqueio judicial em conta de titularidade da demandada, por meio do SISBAJUD, no total de R$ 44.380,67 (id 188086989) para pagamento do tratamento da parte autora realizado em abril/2024.”. Pedido de reconsideração formulado pelo plano de saúde executado, afirmando, ainda, haver interposto agravo de instrumento de nº 0003206-66.2025.8.17.9000 contra a decisão que determinou o bloqueio de suas contas (Id 192577145). Mantida a decisão agravada e intimadas as partes para falarem sobre resultado do bloqueio (ID 193034681). Peça da parte ré dizendo que a autora não compareceu à clínica para realizar sessões de terapias agendadas (Id 193635707 e 195359791). Autor pediu expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada (ID 195117261). Determinada a intimação da parte executada para informar se houve concessão de efeito ativo ao recurso (Id 195937812). Certidão de ausência de manifestação da ré (Id 197524727). Parecer do Ministério Público: “(...) este Órgão Ministerial requer que se aguarde a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de conceder ou não o efeito suspensivo ativo ao presente recurso” (Id 198225840). Plano de saúde informou que o agravo está pendente de apreciação quanto à concessão de efeito suspensivo (Id 198188004). Peça da parte autora esclarecendo que o bloqueio realizado nos autos é referente ao tratamento realizado em abril/2024 e reiterou o levantamento do valor penhorado (id 198579257). É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que a obrigação executada consiste no reembolso das despesas com terapias realizadas pela parte exequente no mês de abril de 2024. Conforme relatado, diante da inércia da parte executada em cumprir a obrigação objeto da presente execução, foi efetuado o bloqueio judicial no montante de R$ 44.380,67 (id 188086989) para garantir o pagamento do tratamento realizado em abril de 2024. Embora tenha sido noticiada a interposição do agravo de instrumento nº 0003206-66.2025.8.17.9000, a parte agravante/executada não apresentou, até o momento, qualquer decisão da instância superior que determinasse a suspensão do feito ou modificasse o entendimento já consolidado nos autos. Assim, inexistindo ordem de suspensão do processo, o cumprimento provisório de sentença prosseguiu regularmente nesta instância. Destaca-se que o valor integral executado já se encontra penhorado nos autos (R$ 44.380,67 - id 193037784). Portanto, diante da ausência de decisão que suspenda ou altere o entendimento consolidado, mantenho os efeitos das decisões anteriormente proferidas e, em consequência, converto o valor penhorado de R$ 44.380,67 (id 193037784) em pagamento definitivo em favor da parte exequente. Sobre o assunto, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Com base no dispositivo supracitado, havendo o adimplemento total da obrigação perquirida, deve ser extinta a execução.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença/obrigação de fazer, com fulcro nos arts. 536 e 924, II, ambos do CPC. Vistas ao Ministério Público. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará da quantia bloqueada, com acréscimos legais, em favor da parte exequente. Após, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais. Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Recife/PE, 28 de março de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2025, 10:06
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 07:16
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:06
Petição (Parecer)
19/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/03/2025, 11:03
Mero expediente
13/03/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 14:32
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:30
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:30
Publicação
11/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/02/2025, 05:14
Publicação
24/02/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Vistos etc. Diante da informação de interposição de Agravo de Instrumento (nº 0003206-66.2025.8.17.9000 – id 194910220), intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a concessão do efeito ativo ao referido recurso. Cumpra-se. Intime-se. Recife/PE, 19 de fevereiro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 14:04
Mero expediente
19/02/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:53
Publicação
24/01/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito está limitado ao tratamento realizado pelo autor em abril/2024. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida por intempestividade (Id 187500598). Decisão de id 192151311, após verificar que o autor realizou as terapias e ressaltando que “a sentença exequenda reconheceu a inexistência de rede credenciada compatível com o tratamento do autor e, por conseguinte, determinou que o tratamento fosse realizado em clínica não credenciada, às custas do plano de saúde”, ordenou o bloqueio de valores no total de R$ 44.380,67 para pagamento das terapias realizadas em abril/2024. A parte executada, na peça de id 192577145, requer a reconsideração da decisão acima, sem, no entanto, apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento do juízo. Assim, mantenho decisão de id 192151311 em todos os seus termos. Considerando resultado positivo do bloqueio, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Recife, 21 de janeiro de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 15:28
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Trata-se se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por K.Y.G.D.S, representado por sua genitora, Irene Andrea Candido da Silva, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, sob argumento de que essa está inadimplente com o pagamento das terapias realizadas na Aflorar Multiclínica de Desenvolvimento Infantil. Acrescentou ter encaminhado, administrativamente, à parte ré documentos demonstrando haver realizado o tratamento, mas que aquela deixou de efetuar o pagamento integral da nota fiscal, descumprindo o comando sentencial. Indicou como devidos R$ 29.548,00. Determinada a intimação da parte ré para pagar o débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 173494702). A parte autora pediu o bloqueio de R$ 41.153,05, incluindo custas, multa e honorários da fase executiva (ID 176180099). Certidão de decurso de prazo sem comprovação de pagamento voluntário do débito (Id 176515316). Certidão (id 176887460): “Certifico, para os devidos fins de direito, que torno sem efeito a certidão de id 176515316, tendo em vista que a intimação do despacho de id 173494702, via DJEN, para o executado não foi válida, uma vez que não possui advogado cadastrado nos autos. O certificado é verdade, dou fé.” Certidão de decurso de prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação (Ids 179796602 e 182112894). Peça do plano de saúde executado (Id 182201596) defendendo a existência de profissionais credenciados e aptos a realizarem o tratamento da parte autora, com exceção de Atendente Terapêutico em ambiente escolar e Terapia Aquática.Pediu o reconhecimento da existência de profissionais em sua rede credenciada. A parte autora pediu bloqueio de R$ 43.141,78 (Id 182662515). Decisão (Id 183935984) delimitou a presente execução às terapias realizadas em abril/2024 e determinou a intimação da parte autora para falar sobre alegações apresentadas pela parte executada. A parte autora impugnou fatos narrados pela ré, esclarecendo que a carga horária oferecida pelo plano de saúde é inferior à prescrita pelo médico. Reiterou os pedidos iniciais, indicando como valor atualizado devido R$ 43.141,78 (Id 184761819). Decisão de id 184894221 recebeu a peça do plano de saúde como impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento das custas processuais. Certidão (ID 186132760): “Certifico, para os devidos fins de direito, que torno sem efeito a certidão de id 176515316, tendo em vista que a intimação do despacho de id 173494702, via DJEN, para o executado não foi válida, uma vez que não possui advogado cadastrado nos autos. O certificado é verdade, dou fé.” Decisão (ID 187500598) não recebeu a peça de id 182201596 por intempestividade. Peça da parte autora pedindo o bloqueio de R$ 44.380,67 (id 188086989), esclarecendo que dessa quantia, R$ 35.370,04 corresponde ao valor da obrigação principal, R$ 3.537,00 é equivalente aos honorários e R$ 5.473,63 é referente às custas e taxas judiciárias. Certidão (ID 190148673): “Certifico, para os devidos fins de direito, que a parte executada deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem se manifestar nestes autos sobre a Decisão de ID 187500598. Certifico ainda que, em consulta pública ao site do TJPE, não localizei Agravo de Instrumento referente à mencionada Decisão, tendo sido informado, no entanto, que a "consulta não retornará qualquer resultado em caso de informações prestadas incorretamente ou de processos sob segredo de justiça, conforme art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça".O certificado é verdade, dou fé”. Parecer do Ministério Público opinando pelo bloqueio dos valores (Id 190926130). Peça da parte demandada defendendo haver rede credenciada apta ao tratamento do autor (ID 191124862). Manifestação do autor reiterando os pedidos constantes na peça de id 188086989. É o relatório, passo à decisão. Importante esclarecer que a presente execução está limitada ao tratamento do autor realizado em abril/2024, em estabelecimento particular, não credenciado, obedecendo às determinações constantes na sentença exequenda. A sentença exequenda (Id 184761830), nos seus fundamentos esclarece que “Resta configurado o descumprimento pelo plano de saúde réu da decisão que antecipou os efeitos da tutela, cabendo àquele, portanto, apresentar aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de depósito da quantia equivalente a 01 mês de tratamento na Aflorar Multiclínica de Desenvolvimento Infantil (R$ 30.620,00), sob pena de bloqueio de valores pelo Sisbajud.”. Ao final,o Juízo determinou, no dispositivo: “(...)Outrossim, determino que o plano de saúde réu, no prazo de 10 dias, acoste aos autos o comprovante de depósito da quantia equivalente a 01 mês de tratamento na Aflorar Multiclínica de Desenvolvimento Infantil (R$ 30.620,00 - id 160588471), sob pena de realização de bloqueio via Sisbajud, concedendo neste capítulo os efeitos da tutela antecipada.”. A parte autora, por meio dos documentos de ids 172269627 (nota fiscal) e 172269629 (ata de frequência), demonstrou haver realizado as terapias, sendo o total do valor do serviço R$ 29.548,00. Diante da ausência do pagamento voluntário, sem que tenha sido recebida pelo juízo a peça impugnatória, devem incidir os valores referentes à multa e aos honorários desta fase executiva, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15. Não houve impugnação pelo plano de saúde quanto aos valores indicados pela parte exequente, tendo aquele, na peça de 191124862, apenas defendido a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento do autor. Importante ressaltar que a sentença exequenda reconheceu a inexistência de rede credenciada compatível com o tratamento do autor e, por conseguinte, determinou que o tratamento fosse realizado em clínica não credenciada, às custas do plano de saúde. Determino, por conseguinte, o bloqueio judicial em conta de titularidade da demandada, por meio do SISBAJUD, no total de R$ 44.380,67 (id 188086989) para pagamento do tratamento da parte autora realizado em abril/2024. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o bloqueio de valores deverá ser efetivado independente de pagamento de despesas processuais. Cumpra-se com urgência. Recife, 08 de janeiro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:29
Petição (Parecer)
12/12/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 09:28
Mudança de Parte
12/12/2024, 09:27
Mero expediente
05/12/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 11:52
Decurso de Prazo
04/12/2024, 08:37
Mero expediente
21/11/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 19:12
Publicação
19/11/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 15:48
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cumprimento de sentença provisório promovido por K. Y. G. S., representado por sua genitora, Sra. Irene Andréa Candido da Silva, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, decorrente da sentença de id 168555934 proferida no processo principal de nº 0130817-18.2023.8.17.2001 (id 172669564). Indicou como devido R$ 30.620,00, equivalente às terapias realizadas abril/2024. Despacho inicial do cumprimento de sentença, relativo às terapias realizadas no período de abril de 2024 (id 173494702). Em seguida, a parte exequente veio aos autos, através da petição de id 176180099, e requereu o bloqueio de numerário nas contas da parte executada, no importe de R$ 41.153,05, referente ao valor atualizado do tratamento do mês de abril de 2024, com base na planilha de id 176180103. Certidão de id 179796602: “Certifico, para os devidos fins de direito, que decorreu, sem comprovação nos autos, o prazo para pagamento voluntário do débito (Art. 523, caput, da Lei 13.105/2015) em 20/08/2024, iniciando o prazo de impugnação. O certificado é verdade. Dou fé.”. Certidão de id 182112894: “Certifico, para os devidos fins de direito, que transcorreu "in albis" o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 caput, da Lei 13.105/2015). O certificado é verdade. Dou fé.”. A parte executada apresentou manifestação na peça de id 182201596, dizendo, em síntese, que: i) o tratamento foi ofertado à parte exequente na clínica credenciada, mas que aquela não compareceu nos horários marcados; ii) “Com exceção de Atendente terapêutico em ambiente escolar e Terapia Aquática, todos os outros atendimentos, são de cobertura obrigatória e devem se realizados em rede credenciada”; iii) tem profissionais aptos ao atendimento do autor; iv) impugnou a quantidade de horas de terapias especificada na Nota Fiscal. Acostou documentos. A parte exequente se manifestou quanto às alegações do plano de saúde na peça de id 184761819, reiterando os pedidos iniciais, com determinação de bloqueio equivalente ao tratamento no total de R$ 43.141,78. Despacho de id 184894221 recebeu como impugnação a peça de id 182201596 e determinou a expedição de certidão acerca da tempestividade da peça impugnatória e o pagamento das custas processuais referente à impugnação e ao cumprimento de sentença. Certidão de id 185671415: “Certifico, para os devidos fins de direito, que decorreram os prazos para pagamento voluntário (ID 179796602) e para impugnação ao cumprimento de sentença (ID 182112894). Certifico ainda, que não há no sistema Sicajud, comprovação de recolhimento das custas de cumprimento de sentença e impugnação por parte da executada. O certificado é verdade, dou fé.”. Despacho de id 185704012: “Certifique-se a tempestividade da peça de id 182201596, considerando que essa foi protocolada em 13/09/2024 e a certidão de id foi expedida na mesma data, sem, porém, indicar a data do término do prazo para impugnação. Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença e da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento da peça impugnatória de id 182201596.”. Certidão de id 186132760: “Certifico, para os devidos fins de direito, em atendimento ao determinado no despacho de ID 185704012, que a peça de ID 182201596, apresentada em 13/09/2024, é intempestiva, tendo em vista que o último dia de prazo para impugnação foi 09/09/2024. O certificado é verdade, dou fé.”. [Destaquei] É o breve relatório, passo à decisão. No caso dos autos, restou certificado pela secretaria do juízo que a impugnação de id 182201596 foi protocolada de forma intempestiva. Tal fato impede o exame das questões trazidas na referida peça, exceto quando consideradas matérias de ordem pública, eis que não são alcançadas pela preclusão, devendo, assim, serem apreciadas pelo juízo, mesmo diante da eiva processual. Observo, porém, que a parte executada, no bojo da referida peça impugnatória, pugnou pelo reconhecimento da existência de profissionais aptos na rede credenciada, conforme os certificados por ela apresentados, pedindo, ainda, a aferição da real necessidade e realização de todas as terapias e quantidade de horas, por meio de perícia técnica qualificada. Subsidiariamente, requereu que, caso este não seja o entendimento do juízo que, ao menos, o custeio seja realizado conforme a tabela praticada pela Operadora. Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INCONTROVÉRSIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SUBMISSÃO DO ASSUNTO À PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 2. Não se olvida da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3. Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4. A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000190320228269036 SP 0100019-03.2022.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MESMO INTEMPESTIVA A PEÇA DEFENSIVA. I- Nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II- A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das questões nela agitadas, exceto quando consideradas matérias de ordem pública, eis que não alcançadas pela preclusão, devendo, assim, serem apreciadas pelo juiz mesmo diante da eiva processual. III- É que a nulidade de citação e ilegitimidade de parte, são questões que devem ser apreciadas pelo juiz mesmo quando intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, pois matérias de ordem pública sobre as quais não recai a preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 03324874320178090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/06/2018)”
Ante o exposto, não recebo a peça impugnatória de id 182201596, considerando a intempestividade do seu protocolamento, em atenção à certidão de id 186132760. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Recife/PE, 6 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cumprimento de sentença provisório promovido por K. Y. G. S., representado por sua genitora, Sra. Irene Andréa Candido da Silva, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, decorrente da sentença de id 168555934 proferida no processo principal de nº 0130817-18.2023.8.17.2001 (id 172669564). Indicou como devido R$ 30.620,00, equivalente às terapias realizadas abril/2024. Despacho inicial do cumprimento de sentença, relativo às terapias realizadas no período de abril de 2024 (id 173494702). Em seguida, a parte exequente veio aos autos, através da petição de id 176180099, e requereu o bloqueio de numerário nas contas da parte executada, no importe de R$ 41.153,05, referente ao valor atualizado do tratamento do mês de abril de 2024, com base na planilha de id 176180103. Certidão de id 179796602: “Certifico, para os devidos fins de direito, que decorreu, sem comprovação nos autos, o prazo para pagamento voluntário do débito (Art. 523, caput, da Lei 13.105/2015) em 20/08/2024, iniciando o prazo de impugnação. O certificado é verdade. Dou fé.”. Certidão de id 182112894: “Certifico, para os devidos fins de direito, que transcorreu "in albis" o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 caput, da Lei 13.105/2015). O certificado é verdade. Dou fé.”. A parte executada apresentou manifestação na peça de id 182201596, dizendo, em síntese, que: i) o tratamento foi ofertado à parte exequente na clínica credenciada, mas que aquela não compareceu nos horários marcados; ii) “Com exceção de Atendente terapêutico em ambiente escolar e Terapia Aquática, todos os outros atendimentos, são de cobertura obrigatória e devem se realizados em rede credenciada”; iii) tem profissionais aptos ao atendimento do autor; iv) impugnou a quantidade de horas de terapias especificada na Nota Fiscal. Acostou documentos. A parte exequente se manifestou quanto às alegações do plano de saúde na peça de id 184761819, reiterando os pedidos iniciais, com determinação de bloqueio equivalente ao tratamento no total de R$ 43.141,78. Despacho de id 184894221 recebeu como impugnação a peça de id 182201596 e determinou a expedição de certidão acerca da tempestividade da peça impugnatória e o pagamento das custas processuais referente à impugnação e ao cumprimento de sentença. Certidão de id 185671415: “Certifico, para os devidos fins de direito, que decorreram os prazos para pagamento voluntário (ID 179796602) e para impugnação ao cumprimento de sentença (ID 182112894). Certifico ainda, que não há no sistema Sicajud, comprovação de recolhimento das custas de cumprimento de sentença e impugnação por parte da executada. O certificado é verdade, dou fé.”. Despacho de id 185704012: “Certifique-se a tempestividade da peça de id 182201596, considerando que essa foi protocolada em 13/09/2024 e a certidão de id foi expedida na mesma data, sem, porém, indicar a data do término do prazo para impugnação. Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença e da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento da peça impugnatória de id 182201596.”. Certidão de id 186132760: “Certifico, para os devidos fins de direito, em atendimento ao determinado no despacho de ID 185704012, que a peça de ID 182201596, apresentada em 13/09/2024, é intempestiva, tendo em vista que o último dia de prazo para impugnação foi 09/09/2024. O certificado é verdade, dou fé.”. [Destaquei] É o breve relatório, passo à decisão. No caso dos autos, restou certificado pela secretaria do juízo que a impugnação de id 182201596 foi protocolada de forma intempestiva. Tal fato impede o exame das questões trazidas na referida peça, exceto quando consideradas matérias de ordem pública, eis que não são alcançadas pela preclusão, devendo, assim, serem apreciadas pelo juízo, mesmo diante da eiva processual. Observo, porém, que a parte executada, no bojo da referida peça impugnatória, pugnou pelo reconhecimento da existência de profissionais aptos na rede credenciada, conforme os certificados por ela apresentados, pedindo, ainda, a aferição da real necessidade e realização de todas as terapias e quantidade de horas, por meio de perícia técnica qualificada. Subsidiariamente, requereu que, caso este não seja o entendimento do juízo que, ao menos, o custeio seja realizado conforme a tabela praticada pela Operadora. Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INCONTROVÉRSIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SUBMISSÃO DO ASSUNTO À PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 2. Não se olvida da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3. Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4. A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000190320228269036 SP 0100019-03.2022.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MESMO INTEMPESTIVA A PEÇA DEFENSIVA. I- Nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. II- A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das questões nela agitadas, exceto quando consideradas matérias de ordem pública, eis que não alcançadas pela preclusão, devendo, assim, serem apreciadas pelo juiz mesmo diante da eiva processual. III- É que a nulidade de citação e ilegitimidade de parte, são questões que devem ser apreciadas pelo juiz mesmo quando intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, pois matérias de ordem pública sobre as quais não recai a preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 03324874320178090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/06/2018)”
Ante o exposto, não recebo a peça impugnatória de id 182201596, considerando a intempestividade do seu protocolamento, em atenção à certidão de id 186132760. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Recife/PE, 6 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 11:23
Rejeição
06/11/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 10:30
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 08:33
Publicação
22/10/2024, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:53
Publicação
21/10/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Certifique-se a tempestividade da peça de id 182201596, considerando que essa foi protocolada em 13/09/2024 e a certidão de id foi expedida na mesma data, sem, porém, indicar a data do término do prazo para impugnação.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença e da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento da peça impugnatória de id 182201596. Recife, 18 de outubro de 2024 IASMINA ROCHA Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 09:27
Mero expediente
18/10/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, e em virtude da certidão de ID 185671415, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184894221 - Despacho, conforme segue transcrito abaixo: " A parte executada apresentou manifestação na peça de id 182201596, dizendo, em síntese, que: i) o tratamento foi ofertado à parte exequente na clínica credenciada, mas que aquela não compareceu nos horários marcados; ii) “Com exceção de Atendente terapêutico em ambiente escolar e Terapia Aquática, todos os outros atendimentos, são de cobertura obrigatória e devem se realizados em rede credenciada”; iii) tem profissionais aptos ao atendimento do autor; iv) impugnou a quantidade de horas de terapias especificada na Nota Fiscal. Acostou documentos. A parte exequente se manifestou quanto às alegações do plano de saúde na peça de id 184761819, reiterando os pedidos iniciais, com determinação de bloqueio equivalente ao tratamento no total de R$ 43.141,78.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Recebo a peça de id 182201596 como impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se a tempestividade da peça impugnatória e o pagamento das custas processuais referente à impugnação e ao cumprimento de sentença. Após, voltem-me os autos conclusos Recife/PE, 10 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 17 de outubro de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
18/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 18:30
Expedição de documento
17/10/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 18:27
Mero expediente
10/10/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:32
Publicação
03/10/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cumprimento de sentença provisório promovido por K. Y. G. S., representado por sua genitora, Sra. Irene Andréa Candido da Silva, em face de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (id 172669564). Sustentou que em 25 de abril de 2024, foi proferida sentença de id 168555934 no processo principal de nº 0130817-18.2023.8.17.2001, nos seguintes termos: (...) “Face ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e atenta ao entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do IAC nº 0003756-08.2019.8.17.0000, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré a: I) Autorizar o autor a realizar, em cínica/estabelecimento credenciado com a certificação dos métodos descritos e disponível de forma imediata, o tratamento indicado no laudo de id 153709218: “1. Terapia ocupacional com treinamento em atividades de vida diárias (AVD) básicas e instrumentais, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; 2. Psicologia individual com capacitação e formação em ABA, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; 3. Psicopedagogia com metodologia TEACCH, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; 4. Fonoaudiologia com metodologia PROMPT, 3 sessões por semana, 1 hora por sessão; 5. Terapia ocupacional com integração sensorial, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; 6. Psicomotricidade relacional e funcional, 2 sessões por semana, 1 hora por sessão; 7. Musicoterapia, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; 8. Fisioterapia motora, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; 9. Terapia aquática, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; 10. Nutricionista especializada em autismo e seletividade alimentar, 1 sessão por semana, 1 hora por sessão; 11. Atendente terapêutico em ambiente escolar (AT) com especialização em ABA – 20 horas semanais”. As terapias devem ser realizadas em clínica/profissionais credenciados com a certificação dos métodos descritos, sob pena de, em ausente credenciados, efetuar o reembolso do tratamento integral, e aplicação de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento, até o limite do dobro do valor do tratamento, concedendo neste capítulo os efeitos da antecipação de tutela, o que faço com supedâneo nos arts. 139, IV, 536 e 537, CPC; II) Enquanto não demonstrada clínica credenciada apta ao tratamento, caberá à parte ré efetuar o reembolso integral, no prazo de 30 dias, do custeio do tratamento indicado no laudo de id 153709218, acima descrito, em clínica particular escolhida pela parte autora (Aflorar Multiclínica de Desenvolvimento Infantil), incumbindo à parte autora, entretanto, apresentar notas fiscais/recibos e atas de frequência na via administrativa, a fim de demonstrar a realização do tratamento de cada especialidade indicada no laudo médico; III) Pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN), ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA ( -3) – Dje 27/10/2011)[9]; IV) Pagar custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor do tratamento (R$ 16.000,00) somado aos danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 28.895,00), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, determino que o plano de saúde réu, no prazo de 10 dias, acoste aos autos o comprovante de depósito da quantia equivalente a 01 mês de tratamento na Aflorar Multiclínica de Desenvolvimento Infantil (R$ 30.620,00 - id 160588471), sob pena de realização de bloqueio via Sisbajud, concedendo neste capítulo os efeitos da tutela antecipada.” (...). [Destaquei] A parte autora alegou ter enviado a Nota Fiscal nº 225 e a ata de frequência, comprovando a realização do tratamento do menor e solicitando o pagamento correspondente. Asseverou que em 30 de abril de 2024, o plano de saúde réu confirmou o recebimento dos documentos. Indicou como devido R$ 30.620,00, equivalente às terapias realizadas abril/2024. Despacho inicial do cumprimento de sentença, relativo às terapias realizadas no período de abril de 2024 (id 173494702). Em seguida, a parte exequente veio aos autos, através da petição de id 176180099, e requereu o bloqueio de numerário nas contas da parte executada, no importe de R$ 41.153,05, referente ao valor atualizado do tratamento do mês de abril de 2024, com base na planilha de id 176180103. Certidão de id 179796602: “Certifico, para os devidos fins de direito, que decorreu, sem comprovação nos autos, o prazo para pagamento voluntário do débito (Art. 523, caput, da Lei 13.105/2015) em 20/08/2024, iniciando o prazo de impugnação. O certificado é verdade. Dou fé.”. Certidão de id 182112894: “Certifico, para os devidos fins de direito, que transcorreu "in albis" o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 caput, da Lei 13.105/2015). O certificado é verdade. Dou fé.”. A parte executada asseverou, através da petição de id 182201596, “que possui todos os profissionais habilitados para realização da terapia do menor”. Acostou documentos. A parte exequente pediu o prosseguimento do feito, pugnando pelo bloqueio de valores da parte executada (id 182662515). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório requerido por K. Y. G. S., representado por sua genitora, Sra. Irene Andréa Candido da Silva, em face de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (id 172669564). O presente cumprimento de sentença provisório visa o pagamento ou reembolso do tratamento realizado pela parte exequente fora da rede credenciada, correspondente ao mês de abril de 2024. Embora a obrigação de pagamento esteja vinculada a um tratamento contínuo, é importante frisar que quaisquer questões referentes a períodos diferentes dos que foram pleiteados nesta execução provisória devem ser tratadas em um novo cumprimento de sentença, de forma a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte executada. Portanto, estabeleço que o período objeto da presente execução abrange, unicamente, o mês supramencionado (abril/2024), tendo em vista que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme constam dos autos. Isto posto, com base no princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações e documentos trazidos pela parte executada no id 182201596. Recife/PE, 1 de outubro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 13:34
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:39
Publicação
17/09/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação, conforme requerido no id 181876377. Em outra análise, considerando o decurso dos prazos para pagamento voluntário (id 179796602) e apresentação de impugnação (id 182112894), intime-se a parte exequente para cumprir o que ficou estabelecido no despacho de id 173494702: (...) “3) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa;” (...). Aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo, salientando não haver prejuízo na reativação dos autos, por impulso eficaz das partes. Recife/PE, 13 de setembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição
16/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:15
Expedição de documento
13/09/2024, 09:59
Mero expediente
13/09/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:11
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:46
Mandado
25/07/2024, 10:46
Mandado
25/07/2024, 10:46
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)
25/07/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 10:40
Mero expediente
23/07/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:24
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:34
Publicação
18/06/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, sob argumento de que a ré deixou de efetuar o reembolso do tratamento de saúde, em descumprimento à tutela de saúde concedida nos autos do processo nº 0130817-18.2023.8.17.2001, confirmada em sentença, indicando como devido R$ 29.548,00, referente às terapias realizadas entre março e abril/2024. Acrescentou haver solicitado à ré, administrativamente, o reembolso do tratamento, mas não obteve êxito. Acostou documentos. Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, que consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, e a Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC/2015, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. 3) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Intimem-se as partes. Recife, 14 de junho de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 09:19
Mero expediente
14/06/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 08:42
Publicação
14/06/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001
Trata-se de cumprimento Provisório de Sentença promovido por K.Y.G.D.S, representado por sua genitora, Irene Andrea Candido da Silva, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Disse que a demandada está descumprindo ordem judicial, por não ter efetuado o pagamento/reembolso do tratamento objeto da demanda em estabelecimento não credenciado, conforme determinado na sentença proferida nos autos do processo nº 0130817-18.2023.8.17.2001. Indicou como devido R$ 30.620,00, equivalente às terapias realizadas abril/2024. Afirmou haver solicitado, em 30/04/2024, ao plano de saúde réu, administrativamente, o reembolso das despesas, mas que até a presente data não efetuou o pagamento. Pediu a intimação da ré para demonstrar o pagamento no total de c. É o relatório. Passo à decisão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) Acostar aos autos a sentença exeqüenda; b) Esclarecer o valor que pretende executar, eis que a narrativa indica débito de R$ 30.620,00, mas, ao final, requer o pagamento de R$ 30.620,00; c) Acostar procuração da parte ré/executada constante nos autos principais. Recife, 12 de junho de 2024 IASMINA ROCHA Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 11:57
Emenda à Inicial
12/06/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:30
Publicação
06/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. Y. G. D. S. REPRESENTANTE: IRENE ANDREA CANDIDO DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A despeito da juntada de documentos, não cuidou a parte autora de juntar sua petição inicial. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0058765-87.2024.8.17.2001 intime-se a parte demandante para que no prazo de 15 dias, acoste aos autos a peça atrial, sob pena de indeferimento. Recife, 4 de junho de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito