Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195475049, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Expeçam-se os alvarás de transferência, conforme requerido em id 195416665. Após, ao arquivo. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051185-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA FLORENCIA NOBREGA
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195475049, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Expeçam-se os alvarás de transferência, conforme requerido em id 195416665. Após, ao arquivo. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051185-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA FLORENCIA NOBREGA
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 11:27
Mero expediente
17/02/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:38
Recebimento
14/02/2025, 08:35
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Intimação
EMBARGANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: LUCIA FLORENCIA NOBREGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 3. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051185-40.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0051185-40.2023.8.17.2001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
22/01/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: LUCIA FLORENCIA NOBREGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 3. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051185-40.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0051185-40.2023.8.17.2001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
22/01/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): LUCIA FLORENCIA NOBREGA EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR. INSPEÇÃO IN LOCO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inspeção nas unidades consumidoras é uma prerrogativa conferida às fornecedoras de energia elétrica, com o fim de minorar os prejuízos sofridos em decorrência de atos ilícitos comumente praticados. 2. Não obstante, o exercício desse direito exige a observância estrita às normas da ANEEL, que estabelecem a forma como o procedimento deve ser realizada, sendo impositiva a observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. O simples fato de ter havido a redução do consumo médio pode decorrer de diversos fatores, dentre os quais a ocorrência de desvio de energia ou falha no aparelho de medição. Em tais situações, a ANEEL permite que a concessionária apure o valor que deixou de ser registrado e efetue a cobrança ao consumidor. 4. Além disso, é necessário que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, dando ciência à parte consumidora a respeito da realização de perícia no medidor, devendo a distribuidora comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência o local, data e hora da realização da avaliação técnica art. 129, §7º, Resolução ANEEL nº 414/2010. 5. Não restou demonstrada a existência de vínculo entre a suposto irregularidade e a diminuição do valor registrado pelo medidor, como também não houve a devida observância aos termos da sobredita resolução, em especial às normas que consagram o contraditório e a ampla defesa, não havendo outro caminho senão reconhecer a inexigibilidade do débito. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051185-40.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0051185-40.2023.8.17.2001, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes desta Câmara Cível, à unanimidade de votos, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
20/09/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): LUCIA FLORENCIA NOBREGA EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR. INSPEÇÃO IN LOCO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inspeção nas unidades consumidoras é uma prerrogativa conferida às fornecedoras de energia elétrica, com o fim de minorar os prejuízos sofridos em decorrência de atos ilícitos comumente praticados. 2. Não obstante, o exercício desse direito exige a observância estrita às normas da ANEEL, que estabelecem a forma como o procedimento deve ser realizada, sendo impositiva a observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. O simples fato de ter havido a redução do consumo médio pode decorrer de diversos fatores, dentre os quais a ocorrência de desvio de energia ou falha no aparelho de medição. Em tais situações, a ANEEL permite que a concessionária apure o valor que deixou de ser registrado e efetue a cobrança ao consumidor. 4. Além disso, é necessário que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, dando ciência à parte consumidora a respeito da realização de perícia no medidor, devendo a distribuidora comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência o local, data e hora da realização da avaliação técnica art. 129, §7º, Resolução ANEEL nº 414/2010. 5. Não restou demonstrada a existência de vínculo entre a suposto irregularidade e a diminuição do valor registrado pelo medidor, como também não houve a devida observância aos termos da sobredita resolução, em especial às normas que consagram o contraditório e a ampla defesa, não havendo outro caminho senão reconhecer a inexigibilidade do débito. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051185-40.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0051185-40.2023.8.17.2001, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes desta Câmara Cível, à unanimidade de votos, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator