Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Embargado: EDUARDO CARVALHO VARELLA Juízo de Origem: 24ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE Proc. de Origem: 0052362-10.2021.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA Direito do Consumidor. Embargos de declaração. Plano de saúde. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Cláusula de coparticipação expressamente analisada no acórdão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Art. 1.022 do CPC. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. A cláusula de coparticipação foi expressamente analisada no voto condutor, tendo sido afastada sua incidência por ausência de comprovação de ciência e anuência do consumidor, em consonância com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência do STJ. 4. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscussão de matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0052362-10.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso n. 0052362-10.2021.8.17.2001, em que figuram como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e embargado EDUARDO CARVALHO VARELLA, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e REJEITAR-LHES mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator