Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO: DOUGLAS DE SOUSA PINHEIRO DECISÃO
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057178-30.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à apelação cível nº 0057178-30.2024.8.17.2001, mantendo, em essência, a sentença de procedência parcial dos pedidos. O acórdão recorrido (ID 51680845) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. ‘FALSO COLETIVO’. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que condenou plano de saúde a reajustar mensalidades conforme índice da ANS e restituir valores pagos a maior. II. Questões em discussão. 2. Discute-se a caracterização do contrato como falso coletivo, a legitimidade ativa, a denunciação da lide, a prescrição, a ausência de dialeticidade e a legalidade dos reajustes aplicados em contrato coletivo atípico e a correção monetária dos valores a serem restituídos. III. Razões de decidir. 3. É abusivo o plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, devendo ser equiparado ao plano individual. 4. A prescrição trienal atinge apenas o pedido de ressarcimento, não o direito à declaração de nulidade de cláusula contratual. Pedido de repetição de indébito que, no caso, respeita o prazo prescricional. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser corrigida até 27/08/2024 pela Tabela do ENCOGE; após, incide o IPCA, em conformidade com o art. 389 do Código Civil e os juros de mora seja de 1% a.m. até 27/08/2024; após, adota-se a taxa SELIC mensal acumulada, deduzido o IPCA. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelo parcialmente provido. Tese: ‘1. É abusivo o reajuste em contrato coletivo com poucos beneficiários, devendo ser equiparado ao plano individual.’ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 436; CPC, art. 85, § 2º e art. 1.013, III; Lei nº 9.656/98, art. 16, VII; RN nº 557/2022 da ANS, art. 3º e 5º, §1º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.876.451/SP; Agravo de Instrumento 0055604-24.2024.8.17.9000; TJ-MS - APL: 08270047820148120001 MS; REsp 1.360.969/RS. Nas razões recursais (ID 52680697), a recorrente aponta violação aos arts. 206, §3º, IV, do Código Civil, 927, III, do Código de Processo Civil, 37 da RN nº 565/ANS e 16, XI, da Lei nº 9.656/98, sustentando, em síntese, a aplicação da prescrição trienal nos termos do Tema 610 do STJ, a obrigatoriedade de observância de precedentes qualificados, a regularidade dos reajustes contratuais conforme normas da ANS e a validade das cláusulas contratuais de reajuste. Contrarrazões (ID 53656202). O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado (ID 52680702 a 52680705) e com regular representação processual (ID 45384202), estando presentes os pressupostos formais de admissibilidade. No tocante à alegada violação ao Art. 206, §3º, IV, do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que a prescrição trienal incide apenas sobre as parcelas pretéritas, não alcançando o direito à declaração de nulidade de cláusula contratual, por se tratar de relação de trato sucessivo. Ora, primeiramente, diante da aplicação da prescrição trienal ao caso, não se pode cogitar que o acórdão esteja divergente da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 610 dos recursos repetitivos, cuja tese fixada ora transcrevo: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”. Constou ainda no acórdão do recurso paradigma o seguinte entendimento firmado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) Dessa forma, há de ser negado seguimento ao recurso, nos termos do Art. 1.030, I, b, no tocante à alegação de violação aos Arts. 927, III do CPC e Art. 206, §3º, IV, do Código Civil, haja vista a consonância do acórdão ao tema repetitivo 610 do STJ. Quanto aos demais pontos, notadamente a discussão sobre o "falso coletivo" e a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. A Corte Superior orienta que contratos coletivos com número reduzido de beneficiários (falsos coletivos) devem ser submetidos aos limites de reajuste anual da ANS para planos individuais, a fim de coibir abusividades., senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais, aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica não é comprovada. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). 4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da ANS em face da configuração do "falso coletivo" e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, em observância à prescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte, que impede o conhecimento do recurso. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.455.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, a revisão da conclusão quanto à abusividade dos reajustes aplicados, em razão da ausência de demonstração dos critérios atuariais, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas supramencionadas e da consequente inadmissão do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto: 1. NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto à tese da prescrição (Art. 206, § 3º, IV, do CC), com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC; 2. INADMITO o recurso quanto às demais questões suscitadas, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de registro no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 8