Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231054933, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061433-70.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SILVON DANTAS TEIXEIRA Vistos etc. O Requerente apresentou pedido de cumprimento de Sentença, com planilha de cálculos (ID nº 221282602). O Requerido não apresentou impugnação ao valor perquirido, conforme petição de ID nº 221282602. O exequente, por sua vez, através da petição de ID nº 222880412, renunciou expressamente ao montante que exceder o limite de 40 salários mínimos. DECIDO. Inicialmente, determino que a Diretoria proceda a alteração de classe no PJE, fazendo constar Cumprimento de Sentença Definitivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Requerente. Atente-se a renúncia firmada pelo exequente ao montante que exceder o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da petição de ID nº 222880412. Expeça-se o Requisitório nos termos da Resolução nº 392, de 22 de dezembro de 2016, do TJPE, em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Para as obrigações de pequeno valor, deverá ser determinado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Após, expeçam-se os RPV (s), nos termos do anexo único da Resolução nº 392/2016, devendo o advogado (a) do (s) credor (es), no prazo de 10 (dez) dias, fornecer (em) todas as informações necessárias para elaboração do (s) competente (s) requisitório (s) pela Secretaria. Sem honorários. Sem custas. Descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico atualizado. Sendo o cumprimento de sentença na forma aqui tratada uma imposição legal e decorrente do processo de conhecimento. No aguardo do pagamento, o PJe deverá ser arquivado em pasta provisória assim identificada. Feito o pagamento, expeça-se o Alvará e arquive-se com as devidas cautelas. P.R.I. Recife, 05 de março de 2026. ASSINADO ELETRONICAMENTE. José André Machado Barbosa Pinto, Juiz de Direito. Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. " RECIFE, 18 de março de 2026. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho