Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EUCLIDES FEITOSA FILHO CURADOR(A): RANUZIA ELI COSTA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BERTIER CORRETORES DE SEGUROS LTDA S/C INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192643899, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005238-75.2014.8.17.2001 Vistos etc., Euclides Feitosa Filho, por seus advogados, promoveu cumprimento de sentença, em razão da Ação Revisional de Prêmio de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito, em que fora condenada a Ré, Sul América Companhia de Seguros Saúde S.A, nos termos do Acórdão de ID 167120771, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Trânsito em julgado – certidão ID 167120776. Em seguida, a parte autora ingressou com o pedido do cumprimento de sentença, solicitando a intimação da ré/executada para pagar o débito, nos termos do art. 523 do CPC, conforme a petição e planilha de cálculos de ID’s 168819934/168819947, no valor total de R$ 255.941,93 (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) mais R$ 38.391,30 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e trinta centavos) referente aos honorários advocatícios. Intimada a executada para efetuar o pagamento integral da dívida e apresentar, querendo, impugnação ao pedido da autora, nos termos do art. 525 do CPC (ID 171489610), apresentou petição juntando apólice digital de seguro garantia, com vencimento em 15/07/2025, com importância segurada de R$ 398.383,50 (trezentos e noventa e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) – ID 175908470/175908471. Em seguida, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com o comprovante de pagamento das custas (ID’s 177960590/ 177960592/177960591), alegando excesso de execução e erro de cálculo, desacompanhada de planilha de cálculos. Alega a executada que a parte exequente está considerando erroneamente o ano de 2011 como início para a restituição, porém, a decisão judicial declarou a abusividade dos reajustes anuais praticados ao plano de saúde do autor nos anos de 2013 e 2014, determinando a substituição dos percentuais de 38,15%, em 2013, e de 19,32%, em 2014, pelos percentuais da ANS para os contratos individuais no mesmo período e determinou a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, referentes aos 3 anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, com incidência de atualização monetária conforme tabela ENCOGE a partir dos desembolsos e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, o encaminhamento dos autos à contadoria para apuração do valor devido, em face da divergência existente entre os cálculos das partes, e a procedência da presente impugnação. Em resposta à impugnação, a parte exequente aduz que a executada fundamenta sua impugnação no suposto excesso de execução, ao alegar que o valor a ser restituído ultrapassa o período determinado no acórdão. Rebate os argumentos da executada, aduzindo que o início do reembolso deve ser dar no período dos 3 (três) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, que se deu em dezembro de 2014, pelo que, o reembolso é devido desde dezembro de 2011. Aduz que, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, é obrigação do executado que alega excesso de execução apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que considera correto e que a simples remessa do processo à contadoria judicial, sem a apresentação de um cálculo próprio e detalhado, não atende aos requisitos legais previstos. E, ao final, pugna pela rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, a condenação da executada em litigância de má fé, o indeferimento do efeito suspensivo, além da determinação à seguradora a qual foi feita a garantia do juízo, que realize o depósito em juízo do valor corrigido e acrescido de juros, acostando planilha atualizada de débitos (ID 188557073/188558482). É o Relatório. Decido. Observo que a Impugnante, em seu favor, alegou excesso de execução e erro de cálculos, por ultrapassarem em muito as obrigações principais, e, ao final, rogou pela procedência de sua irresignação. Inicialmente, não há como acolher o pleito de concessão do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, uma vez que este juízo não procedeu com qualquer ato constritivo antes da exaração dessa decisão. Com efeito, inadmito tal pretensão, neste momento. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, a Lei de Ritos em seu § 1º do art. 525, prevê que: “Na impugnação, o executado poderá alegar...”, enumerando dos incisos I a VII, as causas de arguição pela parte devedora, e dentre estas, a alegada pelo executado é a constante no item V, isto é, “excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”. No entanto, verifico que a executada não apresentou planilha de cálculo discriminada comprovando o alegado excesso de execução, limitando-se a apresentar impugnação, em desacordo ao contido no art. 525, § 4º, do CPC. Deveria a ré/executada declarar o valor que entende ser correto, mas, limitou-se a requerer a remessa dos autos ao contador judicial, sem, sequer, indicar o valor que julga excessivo, encargo que lhe é devido, e não a este Juízo. Neste sentido, vejamos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, para acolher a tese de cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1884595 RJ 2021/0124950-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) EMENTA: CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINATIVA QUE AMPARE O EXCESSO ALEGADO. DEVER PROCESSUAL DO EXECUTADO. REJEIÇÃO DA TESE. Em impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução dever ser amparada por planilha discriminativa do valor que o executado entende ser devido e indicação do valor incontroverso, sob pena de não conhecimento do argumento. (TJ-MG - AI: 03423136020238130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Assim, resta prejudicada a alegação de excesso de execução. Dessa forma vislumbro que a controvérsia existente e suscitada pela parte executada, desacompanhada do demonstrativo de cálculos, nos termos do § 4º, do art. 525, do CPC, impõe a rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º do citado artigo. Isto posto, REJEITO, liminarmente, a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §5º, do CPC, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, por ter sido apresentada apólice digital de seguro garantia, deixo de condenar a parte devedora ao pagamento da multa e honorários advocatícios, previstos nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Quanto ao requerimento do autor/exequente de aplicação de litigância de má fé à parte ré/executada, não prospera. Evidente que o executado está apenas exercendo seu direito de defesa, pelo que não se trata de hipótese de má fé. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, determino a intimação da seguradora a qual foi feita a garantia do juízo, para que realize o depósito em juízo do valor corrigido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em seguida, intime-se a parte credora para apresentação de cálculos de valores remanescentes, caso haja, e, com a apresentação, determino a intimação da parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), proceder com o complemento do valor da execução, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios do cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523, CPC) sobre o valor remanescente. Condeno a parte ré/executada no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, 15 de janeiro de 2025. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau