Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOMAR MARINHO ROCHA EXECUTADO(A): FERREIRA LIMA & BARTILOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXEQUENTE: JOMAR MARINHO ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227731967, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050580-41.2016.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença derivada de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, que julgou procedente em parte o pedido condenando a ré/executada a proceder com o reembolso relativo ao procedimento médico realizado de acordo com o contrato, conforme se observa na sentença de ID nº 51490010. A parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença – ID nº 170846617. Intimado para pagar a quantia exequenda, nos termos do despacho de ID nº 178928100, o executado deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme se observa na certidão de ID nº 183947538. O exequente apresentou nova petição com atualização dos cálculos e aplicação da multa e honorários advocatícios no percentual de 10% nos termos do art. 523 §1º do CPC. Através da decisão de ID nº 187273901, foi deferido o pedido de penhora on-line, no valor indicado pelo exequente. A executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença – ID nº195209267, alegando em síntese: a) Nulidade da intimação: Argumenta que o cumprimento de sentença foi iniciado mais de um ano após o trânsito em julgado, exigindo-se intimação pessoal nos termos do art. 513, § 4º do CPC, o que não ocorreu. Por isso, defende o afastamento da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523 do CPC; b) Prescrição Intercorrente/Trienal: Sustenta que a pretensão de reembolso prescreve em 3 anos (enriquecimento sem causa), pugnando pela extinção da execução. Houve bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 193070566 e 194396283). O Exequente apresentou resposta (ID nº 208589373), refutando a prescrição com base no prazo decenal para relações contratuais e defendendo a validade da intimação via advogado, alegando ausência de prejuízo. É o relatório. Decido. Da Prescrição A tese de prescrição trienal arguida pela Executada não merece prosperar. A questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que, nas ações de reembolso de despesas médicas fundadas em contrato de plano de saúde, a natureza da pretensão é contratual. Portanto, aplica-se o prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, e não o trienal. Considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/09/2019 (ID 53468897) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 17/05/2024 (ID 170846617), não transcorreu o lapso temporal de 10 anos. Rejeito, pois, a alegação de prescrição. Da Nulidade da Intimação (Art. 513, § 4º, CPC) No tocante à alegação de nulidade da intimação por inobservância do art. 513, § 4º, do CPC, melhor sorte não assiste à Executada. Embora o dispositivo legal preconize a intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença se iniciar após um ano do trânsito em julgado, vige no processo civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos arts. 188 e 277 do CPC. No caso em tela, a Executada compareceu aos autos, constituiu novos patronos e apresentou defesa tempestiva e completa (Impugnação), exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação/intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, a finalidade do ato foi atingida: a ciência inequívoca da execução. O bloqueio de valores via SISBAJUD demonstra a efetividade da constrição. Quanto à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, estes são devidos em razão do não pagamento voluntário da obrigação. A garantia do juízo mediante penhora on-line (bloqueio forçado) não se confunde com pagamento voluntário e não elide a incidência das penalidades legais. A Executada, ciente da dívida desde a fase de conhecimento e devidamente representada nos autos, optou por não adimplir a obrigação espontaneamente, dando causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária para a constrição patrimonial. Portanto, não havendo pagamento voluntário tempestivo, correta a inclusão da multa e dos honorários da fase executiva nos cálculos do Exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo hígida a execução, inclusive no que tange à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), bem como afasto a alegação de prescrição. Por consequência: Converto em pagamento os valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 193070566 e 194396283) em favor da parte Exequente, até o limite do crédito atualizado. Expeça-se alvará em favor do Exequente (e de seus patronos, quanto aos honorários) para levantamento dos valores incontroversos e agora decididos, após o decurso de prazo para a interposição de recurso. Caso o valor bloqueado seja insuficiente para a quitação total (considerando juros e correção até a data do efetivo depósito), intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, prosseguindo-se a execução. Havendo excesso de penhora (saldo remanescente após quitação total), expeça-se alvará de devolução à Executada. Condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de impugnação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado e não provido. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Recife, 16 de janeiro de 2026. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital