Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIA SOBRAL BEZERRA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199812440, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Após o trânsito em julgado, a exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. Intimada, a demandada realizou depósito judicial, para fins de pagamento (ID 195501121). Antes mesmo de intimada, a exequente compareceu aos autos e concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás (ID 199254557). É o breve relatório. DECIDO. Em face da inequívoca concordância da autora/credora, impõe-se declarar satisfeita a obrigação de fazer e de pagar imposta pela sentença exarada nestes autos. A teor do artigo 925 do CPC/2015, a extinção da execução/cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença. Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 526, 924, II e 925 do CPC/2015, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando que o depósito de ID 96770244 foi realizado voluntariamente, para fins de pagamento, autorizo o levantamento do montante, em favor da parte exequente e de seu advogado, nos termos da sentença. Certifique a Diretoria Cível acerca da possibilidade de expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, para fins de recebimento na boca do caixa. Caso seja possível, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da autora e de transferência em favor do advogado, consoante dados bancários fornecidos na petição de ID 199254557, ficando, desde já, autorizada, também, nos termos do disposto no §4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, a retenção da verba honorária, no percentual de 20% sobre o total do crédito da parte autora, à vista do contrato de ID 199254558. Caso não seja possível a expedição de alvará de levantamento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030742-15.2016.8.17.2001 intime-se a parte exequente para fornecer os dados bancários necessários à expedição do alvará. Sem custas e honorários da fase de cumprimento, diante do adimplemento voluntário. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, em não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 7 de abril de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau