Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: RODRIGO LOPES DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FLORESTA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o exequente teria abandonado o feito após intimação para impulsionar o processo. O apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a decretação do abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou os pressupostos formais do art. 485, §1º, do CPC, notadamente a intimação pessoal da parte exequente para suprir a omissão no prazo de cinco dias. III. Razões de decidir 3. O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, sendo obrigatória, nos termos do §1º, a intimação pessoal do autor para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação apenas do advogado não supre a exigência legal, devendo ser esgotados todos os meios para a intimação pessoal da parte, inclusive por edital, se frustradas as tentativas de comunicação. (AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 27/08/2019). 5. No caso concreto, a sentença recorrida baseou-se em intimação dirigida exclusivamente ao patrono da parte exequente, sem que houvesse intimação pessoal do Banco do Nordeste, o que configura vício formal insanável e impõe a anulação do decisum. 6. Ademais, a medida de extinção do processo afronta os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC, notadamente diante da demonstração de interesse do exequente no prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a intimação pessoal do exequente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, assegurando-se o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1.A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a notificação de seu advogado. 2.A ausência dessa intimação configura vício formal que acarreta a nulidade da sentença extintiva, impondo o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000495-95.2020.8.17.2620 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal do autor, conforme previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator