Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935375/PE (2025/0172381-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
AGRAVANTE: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
AGRAVANTE: JOSÉ GONZAGA SOBRINHO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE016799
MARCELO PUPE BRAGA - PE023921
DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE036475
FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GÓIS - PE056341
HENRIQUE SCOPEL DE MENDONÇA - PE062847
MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE035764
AGRAVADO: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
ADVOGADOS: FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ - PE030190
ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE014461
ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONÇALVES - PE059375
VITÓRIA BÁRBARA DA SILVA CARVALHO - PE066386
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 503-507). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 388): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO NOVO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. EMPRESA DE MÉDIO PORTE. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Deveria o recorrente no ato da interposição da apelação cível comprovar efetivamente o recolhimento das custas recursais. 2. Inexistência de fato ou documento novo capaz de infirmar a decisão agravada. 3. A parte agravante é empresa de médio porte com capital social de R$ 198.399.081,21 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e nove mil, oitenta reais e vinte e um centavos). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração não foram providos (fls. 449-456). No recurso especial (fls. 465-478), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º, 4º e 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC. Destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda. Insurgiu-se contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustentou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não enfrentou de forma fundamentada a documentação acostada para comprovação da sua hipossuficiência, deixando de "apontar porque os documentos juntados seriam inservíveis e qual seria a documentação necessária ao deferimento" (fl. 475). Defendeu que os embargos de declaração não seriam manifestamente protelatórios, pois foram opostos com o objetivo de prequestionar a matéria, sendo, por conseguinte, inaplicável a multa imposta. Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e supridas as omissões apontadas, pugnando pelo afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 493-501). No agravo (fls. 508-519), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 522-531). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim consignou (fls. 384-387): Inicialmente, é oportuno esclarecer que, na instância inaugural, o pleito formulado pelo agravante atinente ao requerimento da concessão do beneplácito legal foi indeferido pelo Juízo a quo, vindo a reiterar tal situação quando decidiu recorrer da sentença. Desta feita, não sendo beneficiário dos auspícios da gratuidade, deveria o recorrente, no ato da interposição da apelação cível, comprovar efetivamente o recolhimento das custas recursais, todavia, além de assim não agir, optou por insistir na benesse já negada na origem, motivo pelo qual proferi o despacho de ID.29319668, nos seguintes termos: “A parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça na origem, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita de forma genérica, sem qualquer comprovação da impossibilidade de recolher o preparo recursal. Tratando-se o recorrente de pessoa jurídica, a mera declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade. Isso porque, em sentido diverso do regramento aplicável às pessoas físicas, presume-se que a pessoa jurídica dispõe de recursos para pagar as custas processuais, presunção essa que somente se afasta mediante a demonstração concreta da sua situação de insuficiência financeira. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assino-lhe, então, prazo de cinco dias para que apresente documentos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, ou proceda a juntada da guia de recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4° CPC)”. Nada obstante o conteúdo do ato ordinatório, o agravante atravessou petição requerendo tão somente que a análise do seu pleito fosse reportada à petição por ele anteriormente protocolada na ocasião da interposição do recurso de apelação, sem, contudo, anexar qualquer documento ou noticiar algum fato novo complementado por prova apto a modificar o entendimento já consolidado, de modo que sobreveio a decisão agravada a qual se encontra assim fundamentada, cujas razões de decidir são adotadas integralmente: [...] Nesse viés, acrescento que além de inexistir nos autos qualquer fato ou documento novo capaz de infirmar a decisão recorrida, evidencia-se que o agravante é empresa de médio porte com capital social de R$ 198.399.081,21 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e nove mil, oitenta reais e vinte e um centavos). Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 452-453): Como se vê, restaram rebatidos os pontos tidos como contraditórios pela embargante, a qual, não se contentando com o julgado, interpôs o presente recurso na insistência de ter o rejulgamento da causa. Assim, a oposição do presente incidente, ao invocar a presença de contradição/omissão totalmente inexistente retarda o trâmite do feito e atrasa a entrega da prestação jurisdicional definitiva, restando caracterizado o seu caráter manifestamente protelatório. [...] No caso concreto, os embargos de declaração não têm qualquer fundamento apto de existência, tendo sido governados pela rediscussão da fundamentação jurídica adotada, o que revela a incoerência jurídica da pretensão e o preenchimento da hipótese trazida pelo art. 1.026, § 2°, do Diploma Processual: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Sendo assim, diante do evidente caráter protelatório dos presentes aclaratórios, cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. No que se refere à alegada violação dos demais dispositivos legais, o Tribunal de origem apreciou expressamente a documentação apresentada pela parte recorrente, concluindo que não houve demonstração satisfatória da incapacidade financeira, especialmente diante do elevado capital social registrado. No que concerne à multa imposta nos embargos de declaração, o acórdão recorrido fundamentou a aplicação no caráter manifestamente protelatório, por entender que a recorrente apenas reiterou argumentos já apreciados, sem apresentar fato ou prova nova. Modificar as conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA