1. VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO FERNANDO CARNEIRO LEÃO DE AMORIM
OAB/PE 26268·CPF·Representa: Autor
DIEGO MELO DE LUNA
OAB/PE 28764·CPF·Representa: Autor
THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB/PE 35096·CPF·Representa: Autor
AGRON CORREA GONDIM PEREIRA
OAB/PE 33648·CPF·Representa: Autor
THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE
OAB/PE 33523·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3237935/PE (2026/0139468-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME LTDA
AGRAVANTE: TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MELO DE LUNA - PE028764
JOÃO FERNANDO CARNEIRO LEÃO DE AMORIM - PE026268
AGRAVADO: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO
ADVOGADO: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - PE035096
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 11:43
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 18:00
Outras Decisões
02/02/2026, 09:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 08:12
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 14:54
Petição
09/12/2025, 20:21
Petição
09/12/2025, 20:20
Petição
05/12/2025, 15:15
Publicação
14/11/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 12 de novembro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0025799-52.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 12 de novembro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0025799-52.2016.8.17.2001
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta aos Agravos. RECIFE, 12 de novembro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0025799-52.2016.8.17.2001
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 12:38
Petição (Agravo em recurso especial)
11/11/2025, 14:51
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/11/2025, 17:30
Petição (Agravo em recurso especial)
10/11/2025, 17:30
Publicação
20/10/2025, 00:12
Publicação
20/10/2025, 00:12
Publicação
20/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
RECORRIDO: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO DECISÃO
RECORRENTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
RECORRIDO: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO DECISÃO
RECORRENTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO
RECORRIDOS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 47032112), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44318235), que negou provimento às Apelações Cíveis manejadas por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 46030930, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior Embargos de Declaração, não reconhecendo a omissão apontada pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo os Embargos utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. A função dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto, momento em que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fungibilidade recursal e a aplicação do princípio, não havendo omissão. 5. A rejeição dos embargos se dá com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA suscitam o cerceamento do direito de defesa da parte demandada/recorrente, diante do indeferimento da pleiteada oitiva de testemunhas, fato que impossibilitaria a comprovação dos fatos alegados nos autos. Afirmam que a negativa de realização de audiência de instrução violaria o artigo 369 do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem, para a devida instrução probatória. Por conseguinte, defende a exclusão da multa nos Embargos de Declaração opostos nos autos, destacando que “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos II e XXXV, assegura o direito de acesso à Justiça e o princípio da legalidade, vedando a aplicação de sanções sem a devida fundamentação legal e sem a comprovação do dolo ou má-fé da parte.”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 49020517) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De início, com relação à alegação de violação à Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), suscitada nas razões recursais, ressalto que a interposição de Recurso Especial não prevê, dentre os seus permissivos constitucionais, a possibilidade de discussão acerca de eventuais ofensas aos dispositivos da Carta Magna, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, sob pena de usurpação de competência, examinar inobservâncias a preceitos ou artigos da Constituição Federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. (...). 4. Em Recurso Especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. (...).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032452 MT 2022/0321096-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 24/05/2024). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 211 DO STJ. De início, verifico que o artigo 369 do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, suscitados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, a despeito da oposição de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência do óbice da Súmula nº. 211 do STJ[1], pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, é importante ressaltar a inexistência de prequestionamento ficto no caso concreto, considerando para tanto que, embora os recorrentes tenham opostos Embargos de Declaração (ID 44988342), deixaram de suscitar expressamente, nas razões do Recurso Especial em análise, a inobservância do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui entendimento já consolidado no sentido de que, a ocorrência do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração nos autos, também suscite, nas razões do Recurso Especial, a violação ao artigo 1.022 do Código de Ritos, indicando a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apenas assim, o órgão julgador poderia verificar a eventual existência do vício e proceder à supressão de grau. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. (...). 3. "A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1904113 SP 2021/0157891-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível observar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria configurado o cerceamento de defesa no caso concreto, visto que o processo já se encontraria devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de provas. Vejamos: “A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time, decorrente do indeferimento de audiência de instrução, também não procede. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando as provas documentais, perícia judicial e sentença criminal já constantes nos autos suficientes para elucidar os fatos. A produção de prova oral foi corretamente classificada como medida protelatória. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do CPC, que autoriza a dispensa de novas provas quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Essa decisão é corroborada pela perícia judicial realizada, que forneceu um exame técnico detalhado sobre as sequelas do autor e as circunstâncias do evento.”. Desta forma, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão - isto é, com relação à configuração do cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade, ou não, de realização de audiência de instrução no caso concreto, para oitiva de testemunhas - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos e já analisado por este e. TJPE, providência que é manifestamente vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. (...). 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático- probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp nº. 2.126.957/SP, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. 1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal. 2. (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº. 2.199.826/MG, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 13/03/2023, Data de Publicação: 16/03/2023). - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e pelo artigo 255 do RI/STJ, restringindo-se a mencionar o fundamento constitucional na peça recursal. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE ______________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 47032119), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44318235), que negou provimento às Apelações Cíveis manejadas por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 46030930, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior Embargos de Declaração, não reconhecendo a omissão apontada pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo os Embargos utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. A função dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto, momento em que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fungibilidade recursal e a aplicação do princípio, não havendo omissão. 5. A rejeição dos embargos se dá com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA suscitam o cerceamento do direito de defesa da parte demandada/recorrente, diante do indeferimento da pleiteada oitiva de testemunhas, fato que impossibilitaria a comprovação dos fatos alegados nos autos. Afirmam que a negativa de realização de audiência de instrução, com a produção de prova oral, violaria o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem, para a devida instrução probatória. Por conseguinte, defende a exclusão da multa nos Embargos de Declaração opostos nos autos, destacando que “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos II e XXXV, assegura o direito de acesso à Justiça e o princípio da legalidade, vedando a aplicação de sanções sem a devida fundamentação legal e sem a comprovação do dolo ou má-fé da parte.”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 49020517) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - DA REPERCUSSÃO GERAL. De início, ressalto que a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas nas razões recursais deve ser demonstrada de forma fundamentada, a fim de que este e. Tribunal de Justiça examine a admissão do Recurso Extraordinário, consoante determina o § 3º do artigo 102 da Carta Magna e o § 2º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. Assim sendo, constitui ônus da parte recorrente demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional, indicando especificamente as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, bem como a transcendência do interesse subjetivo das partes litigantes - mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso (STF - ARE: 1003067 MG, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2024). No presente caso, embora suscitada a preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstra, com a devida fundamentação, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria debatida nos autos, a razão da questão extrapolar os interesses subjetivos da causa ou mesmo o seu manifesto potencial de repetitividade, tecendo argumentos genéricos a respeito do instituto, sem, contudo, atender as exigências da repercussão geral. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - ARE 1256260 AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data de Publicação: DJe 24/03/2021).
Ante o exposto, entendo que o presente recurso padece de vício formal no tocante à preliminar de repercussão geral, não devidamente fundamentada nos autos. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 279 DO STF. Por conseguinte, ainda com relação à suscitada alegação de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, verifico que a pretensão recursal ensejaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, hipótese incabível em sede de Recurso Extraordinário, em virtude do impedimento previsto no enunciado da Súmula nº. 279 do STF[3]. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que deu provimento ao recurso. 2. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema nº 660). 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 5. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1451401 RJ, RELATOR: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data Julgamento: 19/12/2023, TRIBUNAL PLENO, Data Publicação: 09/01/24). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. (...). Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 3. Ainda que assim não fosse, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada, assim como reexaminar fatos e provas dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1465810 MG, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 06/03/2024). Por derradeiro, é válido ressaltar que, ainda que ultrapassados os óbices supracitados, evidente que a suposta afronta ao dispositivo constitucional indicado nas razões do recurso, ainda que ocorrente, revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa, uma vez que a análise da referida violação não prescinde do exame da matéria sob o ponto de vista procedimental. Todavia, como é cediço, a interposição do Recurso Extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição Federal, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso concreto, restando caracterizada a ofensa reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE ______________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 47039570), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 44318235), que negou provimento às Apelações Cíveis manejadas por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. e por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 46030930, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrida. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior Embargos de Declaração, não reconhecendo a omissão apontada pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo os Embargos utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. A função dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto, momento em que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fungibilidade recursal e a aplicação do princípio, não havendo omissão. 5. A rejeição dos embargos se dá com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, LUIZ EDUARDO CORREIA DOURADO defende a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais no caso concreto, sob a alegação de que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, os danos morais, em se tratando de atentado contra a vida sofrido em estabelecimento comercial, deve ser fixado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”. No mesmo contexto, a parte recorrente aduz que o valor arbitrado (R$ 50.000,00) seria irrisório, considerando que a indenização por dano moral foi decorrente de “uma tentativa de assassinato praticada por preposto das recorridas, onde findou por acometer o autor com uma bala alojada em seu crânio que desencadeou sequelas definitivas.”. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (ID 49426826) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. De início, ressalto que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais Pátrios, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado os referidos dispositivos, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim sendo, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos legais e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando que “a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF” (STJ - AgInt no REsp: 1930704 RJ 2021/0097577-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - Segunda Turma, DJe: 04/11/2021). Através da leitura das razões do presente recurso, é possível verificar que a parte recorrente, não indica especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo decisum, circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[4]. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a ou c do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. (...). Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp 923.383/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1694812 SP 2017/0215833-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Por conseguinte, mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[5], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado pelas partes. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que o valor da indenização por danos morais arbitrado no caso concreto, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seria adequado e proporcional. Vejamos: “A configuração dos danos morais no presente caso é indiscutível, considerando a gravidade da conduta ilícita e suas consequências para o autor. O ato praticado por um preposto das rés no exercício de suas funções, gerou graves danos físicos e psicológicos ao autor, que ainda convive com um projétil de arma de fogo alojado na cabeça, enfrentando sequelas permanentes que comprometem sua qualidade de vida. O dano moral ultrapassa o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivamente uma lesão à dignidade, à integridade física e à segurança pessoal, bens tutelados pelo ordenamento jurídico. No âmbito infraconstitucional, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Complementarmente, o artigo 927 do Código Civil determina que o agente responsável pelo ato ilícito deve reparar o dano causado. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a extensão do dano, condições econômicas e sociais das partes, bem como o fator pedagógico-inibitório, a fim de evitar a reincidência de condutas lesivas, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela sentença é adequado e proporcional, atendendo aos critérios acima mencionados. Esse montante garante a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, cumpre a função punitiva, desestimulando a negligência na contratação de prepostos para serviços de segurança.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido – com relação à majoração dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE no julgamento do recurso, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. Acerca do tema, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas admite o reexame do montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias – afastando o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ - em casos excepcionalíssimos, isto é, diante da manifesta irrisoriedade ou da exorbitância dos valores fixados, circunstâncias que, à toda evidência, não ocorreram no caso em análise. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEMORA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. (...). 2. Se o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que a demora em autorizar o procedimento requerido causou dano moral indenizável, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais somente pode ocorrer, em grau de recurso especial, quando referido quantum se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1760505 MS 2020/0240645-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA TURMA, DJe: 04/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos recusais elencados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 07/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1811225 DF 2020/0340801-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, destaco que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicada a respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. [2] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [3] Súmula 279/STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. [4] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [5] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
RECORRIDO: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO DECISÃO
RECORRENTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
RECORRIDO: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO DECISÃO
RECORRENTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO
RECORRIDOS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 47032112), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44318235), que negou provimento às Apelações Cíveis manejadas por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 46030930, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior Embargos de Declaração, não reconhecendo a omissão apontada pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo os Embargos utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. A função dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto, momento em que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fungibilidade recursal e a aplicação do princípio, não havendo omissão. 5. A rejeição dos embargos se dá com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA suscitam o cerceamento do direito de defesa da parte demandada/recorrente, diante do indeferimento da pleiteada oitiva de testemunhas, fato que impossibilitaria a comprovação dos fatos alegados nos autos. Afirmam que a negativa de realização de audiência de instrução violaria o artigo 369 do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem, para a devida instrução probatória. Por conseguinte, defende a exclusão da multa nos Embargos de Declaração opostos nos autos, destacando que “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos II e XXXV, assegura o direito de acesso à Justiça e o princípio da legalidade, vedando a aplicação de sanções sem a devida fundamentação legal e sem a comprovação do dolo ou má-fé da parte.”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 49020517) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De início, com relação à alegação de violação à Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), suscitada nas razões recursais, ressalto que a interposição de Recurso Especial não prevê, dentre os seus permissivos constitucionais, a possibilidade de discussão acerca de eventuais ofensas aos dispositivos da Carta Magna, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, sob pena de usurpação de competência, examinar inobservâncias a preceitos ou artigos da Constituição Federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. (...). 4. Em Recurso Especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. (...).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032452 MT 2022/0321096-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 24/05/2024). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 211 DO STJ. De início, verifico que o artigo 369 do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, suscitados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, a despeito da oposição de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência do óbice da Súmula nº. 211 do STJ[1], pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, é importante ressaltar a inexistência de prequestionamento ficto no caso concreto, considerando para tanto que, embora os recorrentes tenham opostos Embargos de Declaração (ID 44988342), deixaram de suscitar expressamente, nas razões do Recurso Especial em análise, a inobservância do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui entendimento já consolidado no sentido de que, a ocorrência do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração nos autos, também suscite, nas razões do Recurso Especial, a violação ao artigo 1.022 do Código de Ritos, indicando a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apenas assim, o órgão julgador poderia verificar a eventual existência do vício e proceder à supressão de grau. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. (...). 3. "A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1904113 SP 2021/0157891-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível observar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria configurado o cerceamento de defesa no caso concreto, visto que o processo já se encontraria devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de provas. Vejamos: “A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time, decorrente do indeferimento de audiência de instrução, também não procede. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando as provas documentais, perícia judicial e sentença criminal já constantes nos autos suficientes para elucidar os fatos. A produção de prova oral foi corretamente classificada como medida protelatória. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do CPC, que autoriza a dispensa de novas provas quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Essa decisão é corroborada pela perícia judicial realizada, que forneceu um exame técnico detalhado sobre as sequelas do autor e as circunstâncias do evento.”. Desta forma, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão - isto é, com relação à configuração do cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade, ou não, de realização de audiência de instrução no caso concreto, para oitiva de testemunhas - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos e já analisado por este e. TJPE, providência que é manifestamente vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. (...). 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático- probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp nº. 2.126.957/SP, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. 1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal. 2. (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº. 2.199.826/MG, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 13/03/2023, Data de Publicação: 16/03/2023). - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e pelo artigo 255 do RI/STJ, restringindo-se a mencionar o fundamento constitucional na peça recursal. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE ______________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 47032119), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44318235), que negou provimento às Apelações Cíveis manejadas por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 46030930, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior Embargos de Declaração, não reconhecendo a omissão apontada pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo os Embargos utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. A função dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto, momento em que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fungibilidade recursal e a aplicação do princípio, não havendo omissão. 5. A rejeição dos embargos se dá com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA suscitam o cerceamento do direito de defesa da parte demandada/recorrente, diante do indeferimento da pleiteada oitiva de testemunhas, fato que impossibilitaria a comprovação dos fatos alegados nos autos. Afirmam que a negativa de realização de audiência de instrução, com a produção de prova oral, violaria o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem, para a devida instrução probatória. Por conseguinte, defende a exclusão da multa nos Embargos de Declaração opostos nos autos, destacando que “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos II e XXXV, assegura o direito de acesso à Justiça e o princípio da legalidade, vedando a aplicação de sanções sem a devida fundamentação legal e sem a comprovação do dolo ou má-fé da parte.”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 49020517) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - DA REPERCUSSÃO GERAL. De início, ressalto que a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas nas razões recursais deve ser demonstrada de forma fundamentada, a fim de que este e. Tribunal de Justiça examine a admissão do Recurso Extraordinário, consoante determina o § 3º do artigo 102 da Carta Magna e o § 2º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. Assim sendo, constitui ônus da parte recorrente demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional, indicando especificamente as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, bem como a transcendência do interesse subjetivo das partes litigantes - mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso (STF - ARE: 1003067 MG, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2024). No presente caso, embora suscitada a preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstra, com a devida fundamentação, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria debatida nos autos, a razão da questão extrapolar os interesses subjetivos da causa ou mesmo o seu manifesto potencial de repetitividade, tecendo argumentos genéricos a respeito do instituto, sem, contudo, atender as exigências da repercussão geral. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - ARE 1256260 AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data de Publicação: DJe 24/03/2021).
Ante o exposto, entendo que o presente recurso padece de vício formal no tocante à preliminar de repercussão geral, não devidamente fundamentada nos autos. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 279 DO STF. Por conseguinte, ainda com relação à suscitada alegação de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, verifico que a pretensão recursal ensejaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, hipótese incabível em sede de Recurso Extraordinário, em virtude do impedimento previsto no enunciado da Súmula nº. 279 do STF[3]. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que deu provimento ao recurso. 2. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema nº 660). 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 5. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1451401 RJ, RELATOR: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data Julgamento: 19/12/2023, TRIBUNAL PLENO, Data Publicação: 09/01/24). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. (...). Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 3. Ainda que assim não fosse, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada, assim como reexaminar fatos e provas dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1465810 MG, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 06/03/2024). Por derradeiro, é válido ressaltar que, ainda que ultrapassados os óbices supracitados, evidente que a suposta afronta ao dispositivo constitucional indicado nas razões do recurso, ainda que ocorrente, revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa, uma vez que a análise da referida violação não prescinde do exame da matéria sob o ponto de vista procedimental. Todavia, como é cediço, a interposição do Recurso Extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição Federal, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso concreto, restando caracterizada a ofensa reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE ______________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 47039570), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 44318235), que negou provimento às Apelações Cíveis manejadas por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. e por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 46030930, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrida. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior Embargos de Declaração, não reconhecendo a omissão apontada pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo os Embargos utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. A função dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto, momento em que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fungibilidade recursal e a aplicação do princípio, não havendo omissão. 5. A rejeição dos embargos se dá com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, LUIZ EDUARDO CORREIA DOURADO defende a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais no caso concreto, sob a alegação de que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, os danos morais, em se tratando de atentado contra a vida sofrido em estabelecimento comercial, deve ser fixado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”. No mesmo contexto, a parte recorrente aduz que o valor arbitrado (R$ 50.000,00) seria irrisório, considerando que a indenização por dano moral foi decorrente de “uma tentativa de assassinato praticada por preposto das recorridas, onde findou por acometer o autor com uma bala alojada em seu crânio que desencadeou sequelas definitivas.”. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (ID 49426826) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. De início, ressalto que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais Pátrios, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado os referidos dispositivos, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim sendo, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos legais e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando que “a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF” (STJ - AgInt no REsp: 1930704 RJ 2021/0097577-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - Segunda Turma, DJe: 04/11/2021). Através da leitura das razões do presente recurso, é possível verificar que a parte recorrente, não indica especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo decisum, circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[4]. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a ou c do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. (...). Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp 923.383/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1694812 SP 2017/0215833-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Por conseguinte, mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[5], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado pelas partes. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que o valor da indenização por danos morais arbitrado no caso concreto, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seria adequado e proporcional. Vejamos: “A configuração dos danos morais no presente caso é indiscutível, considerando a gravidade da conduta ilícita e suas consequências para o autor. O ato praticado por um preposto das rés no exercício de suas funções, gerou graves danos físicos e psicológicos ao autor, que ainda convive com um projétil de arma de fogo alojado na cabeça, enfrentando sequelas permanentes que comprometem sua qualidade de vida. O dano moral ultrapassa o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivamente uma lesão à dignidade, à integridade física e à segurança pessoal, bens tutelados pelo ordenamento jurídico. No âmbito infraconstitucional, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Complementarmente, o artigo 927 do Código Civil determina que o agente responsável pelo ato ilícito deve reparar o dano causado. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a extensão do dano, condições econômicas e sociais das partes, bem como o fator pedagógico-inibitório, a fim de evitar a reincidência de condutas lesivas, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela sentença é adequado e proporcional, atendendo aos critérios acima mencionados. Esse montante garante a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, cumpre a função punitiva, desestimulando a negligência na contratação de prepostos para serviços de segurança.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido – com relação à majoração dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE no julgamento do recurso, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. Acerca do tema, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas admite o reexame do montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias – afastando o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ - em casos excepcionalíssimos, isto é, diante da manifesta irrisoriedade ou da exorbitância dos valores fixados, circunstâncias que, à toda evidência, não ocorreram no caso em análise. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEMORA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. (...). 2. Se o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que a demora em autorizar o procedimento requerido causou dano moral indenizável, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais somente pode ocorrer, em grau de recurso especial, quando referido quantum se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1760505 MS 2020/0240645-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA TURMA, DJe: 04/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos recusais elencados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 07/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1811225 DF 2020/0340801-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, destaco que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicada a respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. [2] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [3] Súmula 279/STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. [4] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [5] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
RECORRIDO: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO DECISÃO
RECORRENTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
RECORRIDO: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO DECISÃO
RECORRENTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO
RECORRIDOS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 47032112), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44318235), que negou provimento às Apelações Cíveis manejadas por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 46030930, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior Embargos de Declaração, não reconhecendo a omissão apontada pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo os Embargos utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. A função dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto, momento em que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fungibilidade recursal e a aplicação do princípio, não havendo omissão. 5. A rejeição dos embargos se dá com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA suscitam o cerceamento do direito de defesa da parte demandada/recorrente, diante do indeferimento da pleiteada oitiva de testemunhas, fato que impossibilitaria a comprovação dos fatos alegados nos autos. Afirmam que a negativa de realização de audiência de instrução violaria o artigo 369 do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem, para a devida instrução probatória. Por conseguinte, defende a exclusão da multa nos Embargos de Declaração opostos nos autos, destacando que “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos II e XXXV, assegura o direito de acesso à Justiça e o princípio da legalidade, vedando a aplicação de sanções sem a devida fundamentação legal e sem a comprovação do dolo ou má-fé da parte.”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 49020517) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De início, com relação à alegação de violação à Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), suscitada nas razões recursais, ressalto que a interposição de Recurso Especial não prevê, dentre os seus permissivos constitucionais, a possibilidade de discussão acerca de eventuais ofensas aos dispositivos da Carta Magna, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, sob pena de usurpação de competência, examinar inobservâncias a preceitos ou artigos da Constituição Federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. (...). 4. Em Recurso Especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. (...).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032452 MT 2022/0321096-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 24/05/2024). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 211 DO STJ. De início, verifico que o artigo 369 do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, suscitados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, a despeito da oposição de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência do óbice da Súmula nº. 211 do STJ[1], pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Sobre a questão, é importante ressaltar a inexistência de prequestionamento ficto no caso concreto, considerando para tanto que, embora os recorrentes tenham opostos Embargos de Declaração (ID 44988342), deixaram de suscitar expressamente, nas razões do Recurso Especial em análise, a inobservância do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui entendimento já consolidado no sentido de que, a ocorrência do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração nos autos, também suscite, nas razões do Recurso Especial, a violação ao artigo 1.022 do Código de Ritos, indicando a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apenas assim, o órgão julgador poderia verificar a eventual existência do vício e proceder à supressão de grau. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2. (...). 3. "A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1904113 SP 2021/0157891-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível observar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria configurado o cerceamento de defesa no caso concreto, visto que o processo já se encontraria devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de provas. Vejamos: “A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time, decorrente do indeferimento de audiência de instrução, também não procede. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando as provas documentais, perícia judicial e sentença criminal já constantes nos autos suficientes para elucidar os fatos. A produção de prova oral foi corretamente classificada como medida protelatória. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do CPC, que autoriza a dispensa de novas provas quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Essa decisão é corroborada pela perícia judicial realizada, que forneceu um exame técnico detalhado sobre as sequelas do autor e as circunstâncias do evento.”. Desta forma, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão - isto é, com relação à configuração do cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade, ou não, de realização de audiência de instrução no caso concreto, para oitiva de testemunhas - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório apresentado aos autos e já analisado por este e. TJPE, providência que é manifestamente vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. (...). 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático- probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp nº. 2.126.957/SP, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. 1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal. 2. (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº. 2.199.826/MG, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 13/03/2023, Data de Publicação: 16/03/2023). - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e pelo artigo 255 do RI/STJ, restringindo-se a mencionar o fundamento constitucional na peça recursal. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE ______________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 47032119), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44318235), que negou provimento às Apelações Cíveis manejadas por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 46030930, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior Embargos de Declaração, não reconhecendo a omissão apontada pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo os Embargos utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. A função dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto, momento em que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fungibilidade recursal e a aplicação do princípio, não havendo omissão. 5. A rejeição dos embargos se dá com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA suscitam o cerceamento do direito de defesa da parte demandada/recorrente, diante do indeferimento da pleiteada oitiva de testemunhas, fato que impossibilitaria a comprovação dos fatos alegados nos autos. Afirmam que a negativa de realização de audiência de instrução, com a produção de prova oral, violaria o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem, para a devida instrução probatória. Por conseguinte, defende a exclusão da multa nos Embargos de Declaração opostos nos autos, destacando que “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos II e XXXV, assegura o direito de acesso à Justiça e o princípio da legalidade, vedando a aplicação de sanções sem a devida fundamentação legal e sem a comprovação do dolo ou má-fé da parte.”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 49020517) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - DA REPERCUSSÃO GERAL. De início, ressalto que a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas nas razões recursais deve ser demonstrada de forma fundamentada, a fim de que este e. Tribunal de Justiça examine a admissão do Recurso Extraordinário, consoante determina o § 3º do artigo 102 da Carta Magna e o § 2º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. Assim sendo, constitui ônus da parte recorrente demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional, indicando especificamente as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, bem como a transcendência do interesse subjetivo das partes litigantes - mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso (STF - ARE: 1003067 MG, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2024). No presente caso, embora suscitada a preliminar de repercussão geral, a recorrente não demonstra, com a devida fundamentação, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria debatida nos autos, a razão da questão extrapolar os interesses subjetivos da causa ou mesmo o seu manifesto potencial de repetitividade, tecendo argumentos genéricos a respeito do instituto, sem, contudo, atender as exigências da repercussão geral. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - ARE 1256260 AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data de Publicação: DJe 24/03/2021).
Ante o exposto, entendo que o presente recurso padece de vício formal no tocante à preliminar de repercussão geral, não devidamente fundamentada nos autos. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 279 DO STF. Por conseguinte, ainda com relação à suscitada alegação de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, verifico que a pretensão recursal ensejaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, hipótese incabível em sede de Recurso Extraordinário, em virtude do impedimento previsto no enunciado da Súmula nº. 279 do STF[3]. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que deu provimento ao recurso. 2. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema nº 660). 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 5. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1451401 RJ, RELATOR: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data Julgamento: 19/12/2023, TRIBUNAL PLENO, Data Publicação: 09/01/24). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. (...). Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 3. Ainda que assim não fosse, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada, assim como reexaminar fatos e provas dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1465810 MG, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 06/03/2024). Por derradeiro, é válido ressaltar que, ainda que ultrapassados os óbices supracitados, evidente que a suposta afronta ao dispositivo constitucional indicado nas razões do recurso, ainda que ocorrente, revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa, uma vez que a análise da referida violação não prescinde do exame da matéria sob o ponto de vista procedimental. Todavia, como é cediço, a interposição do Recurso Extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição Federal, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso concreto, restando caracterizada a ofensa reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE ______________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 47039570), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 44318235), que negou provimento às Apelações Cíveis manejadas por VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI – ME e TORRE COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA. e por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelos acórdãos de ID 46030930, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrida. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Novos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior Embargos de Declaração, não reconhecendo a omissão apontada pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo os Embargos utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. A função dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto, momento em que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fungibilidade recursal e a aplicação do princípio, não havendo omissão. 5. A rejeição dos embargos se dá com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, LUIZ EDUARDO CORREIA DOURADO defende a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais no caso concreto, sob a alegação de que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, os danos morais, em se tratando de atentado contra a vida sofrido em estabelecimento comercial, deve ser fixado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”. No mesmo contexto, a parte recorrente aduz que o valor arbitrado (R$ 50.000,00) seria irrisório, considerando que a indenização por dano moral foi decorrente de “uma tentativa de assassinato praticada por preposto das recorridas, onde findou por acometer o autor com uma bala alojada em seu crânio que desencadeou sequelas definitivas.”. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (ID 49426826) É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. De início, ressalto que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais Pátrios, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado os referidos dispositivos, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim sendo, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos legais e demonstrar as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma – considerando que “a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF” (STJ - AgInt no REsp: 1930704 RJ 2021/0097577-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - Segunda Turma, DJe: 04/11/2021). Através da leitura das razões do presente recurso, é possível verificar que a parte recorrente, não indica especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo decisum, circunstância que revela a deficiência da sua fundamentação, não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[4]. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a ou c do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. (...). Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp 923.383/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1694812 SP 2017/0215833-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Por conseguinte, mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[5], uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado pelas partes. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que o valor da indenização por danos morais arbitrado no caso concreto, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seria adequado e proporcional. Vejamos: “A configuração dos danos morais no presente caso é indiscutível, considerando a gravidade da conduta ilícita e suas consequências para o autor. O ato praticado por um preposto das rés no exercício de suas funções, gerou graves danos físicos e psicológicos ao autor, que ainda convive com um projétil de arma de fogo alojado na cabeça, enfrentando sequelas permanentes que comprometem sua qualidade de vida. O dano moral ultrapassa o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivamente uma lesão à dignidade, à integridade física e à segurança pessoal, bens tutelados pelo ordenamento jurídico. No âmbito infraconstitucional, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Complementarmente, o artigo 927 do Código Civil determina que o agente responsável pelo ato ilícito deve reparar o dano causado. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a extensão do dano, condições econômicas e sociais das partes, bem como o fator pedagógico-inibitório, a fim de evitar a reincidência de condutas lesivas, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela sentença é adequado e proporcional, atendendo aos critérios acima mencionados. Esse montante garante a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, cumpre a função punitiva, desestimulando a negligência na contratação de prepostos para serviços de segurança.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão recorrido – com relação à majoração dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE no julgamento do recurso, providência manifestamente vedada no âmbito do Recurso Especial. Acerca do tema, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas admite o reexame do montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias – afastando o óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ - em casos excepcionalíssimos, isto é, diante da manifesta irrisoriedade ou da exorbitância dos valores fixados, circunstâncias que, à toda evidência, não ocorreram no caso em análise. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEMORA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. (...). 2. Se o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que a demora em autorizar o procedimento requerido causou dano moral indenizável, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais somente pode ocorrer, em grau de recurso especial, quando referido quantum se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1760505 MS 2020/0240645-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2021, TERCEIRA TURMA, DJe: 04/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos recusais elencados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 07/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1811225 DF 2020/0340801-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, destaco que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicada a respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a paradigma, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto por LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula nº. 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. [2] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [3] Súmula 279/STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. [4] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [5] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 11:17
Expedição de documento
16/10/2025, 11:17
Recurso Especial
15/10/2025, 06:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
11/06/2025, 12:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 12:43
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 16:40
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 16:39
Publicação
12/05/2025, 00:10
Publicação
12/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 8 de maio de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0025799-52.2016.8.17.2001
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. RECIFE, 8 de maio de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0025799-52.2016.8.17.2001
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 10:05
Expedição de documento
08/05/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 19:18
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:16
Petição (Recurso especial)
31/03/2025, 22:10
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2025, 16:52
Petição (Recurso especial)
31/03/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 00:06
Publicação
15/03/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:07
Publicação
13/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO RELATÓRIO
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO VOTO Entendo que o acórdão não contém as omissões apontadas.
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso de embargos de declaração manejados contra acórdão (ID 44318235), assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança em suas dependências. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 22.07.2020. As empresas demandadas interpuseram embargos de declaração alegando cerceamento de defesa, pois foi negada a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, o que, segundo a defesa, comprometeu a ampla defesa e o contraditório. Além disso, os embargos visam o prequestionamento das matérias para eventual interposição de Recurso Especial, apontando supostas violações aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos artigos 1.022 e 369 do CPC. Por fim, solicitam a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem para a fase instrutória com a oitiva das testemunhas. A parte embargada requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso tem intuito de retardar a conclusão do processo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara. As embargantes sustentam a existência de omissão e cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgamento e a realização de audiência de instrução. Contudo, verifico que os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, eis que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, destacando que a produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por se tratar de medida protelatória, uma vez que o conjunto probatório já continha elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. O juízo a quo, ao indeferir a oitiva de testemunhas, baseou-se na existência de provas documentais e periciais robustas, além de uma sentença criminal que confirmou os fatos narrados. Não houve qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois a decisão se pautou na necessidade de uma instrução racional e eficiente, evitando a repetição desnecessária de atos processuais. Ademais, não se pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir matérias já decididas, com o intuito de reformar o julgado. É pacífico o entendimento de que a via dos embargos declaratórios não se presta à revisão de mérito, mas apenas à correção de eventuais defeitos na decisão, o que não se verifica no caso em análise. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão embargado já enfrentou as questões suscitadas, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento. Repito, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Assim, entendo que os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. Por essas razões, com base no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil, e por ser esta a única maneira de sanar o ímpeto defensivo, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual será elevada em caso de interposição de mais um recurso da mesma espécie. Com tais considerações, meu voto é pelo conhecimento dos presentes embargos, rejeitando-os, por entender inexistentes os alegados vícios. Aplico, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso com intuito meramente protelatório. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A negativa de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já for suficiente para a solução da lide. 3. Embargos meramente protelatórios sujeitam a parte embargante à imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 25 de fevereiro de 2025 Magistrado
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO RELATÓRIO
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO VOTO Entendo que o acórdão não contém as omissões apontadas.
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso de embargos de declaração manejados contra acórdão (ID 44318235), assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança em suas dependências. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 22.07.2020. As empresas demandadas interpuseram embargos de declaração alegando cerceamento de defesa, pois foi negada a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, o que, segundo a defesa, comprometeu a ampla defesa e o contraditório. Além disso, os embargos visam o prequestionamento das matérias para eventual interposição de Recurso Especial, apontando supostas violações aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos artigos 1.022 e 369 do CPC. Por fim, solicitam a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem para a fase instrutória com a oitiva das testemunhas. A parte embargada requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso tem intuito de retardar a conclusão do processo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara. As embargantes sustentam a existência de omissão e cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgamento e a realização de audiência de instrução. Contudo, verifico que os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, eis que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, destacando que a produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por se tratar de medida protelatória, uma vez que o conjunto probatório já continha elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. O juízo a quo, ao indeferir a oitiva de testemunhas, baseou-se na existência de provas documentais e periciais robustas, além de uma sentença criminal que confirmou os fatos narrados. Não houve qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois a decisão se pautou na necessidade de uma instrução racional e eficiente, evitando a repetição desnecessária de atos processuais. Ademais, não se pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir matérias já decididas, com o intuito de reformar o julgado. É pacífico o entendimento de que a via dos embargos declaratórios não se presta à revisão de mérito, mas apenas à correção de eventuais defeitos na decisão, o que não se verifica no caso em análise. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão embargado já enfrentou as questões suscitadas, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento. Repito, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Assim, entendo que os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. Por essas razões, com base no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil, e por ser esta a única maneira de sanar o ímpeto defensivo, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual será elevada em caso de interposição de mais um recurso da mesma espécie. Com tais considerações, meu voto é pelo conhecimento dos presentes embargos, rejeitando-os, por entender inexistentes os alegados vícios. Aplico, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso com intuito meramente protelatório. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A negativa de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já for suficiente para a solução da lide. 3. Embargos meramente protelatórios sujeitam a parte embargante à imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 25 de fevereiro de 2025 Magistrado
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO RELATÓRIO
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO VOTO Entendo que o acórdão não contém as omissões apontadas.
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso de embargos de declaração manejados contra acórdão (ID 44318235), assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança em suas dependências. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 22.07.2020. As empresas demandadas interpuseram embargos de declaração alegando cerceamento de defesa, pois foi negada a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, o que, segundo a defesa, comprometeu a ampla defesa e o contraditório. Além disso, os embargos visam o prequestionamento das matérias para eventual interposição de Recurso Especial, apontando supostas violações aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos artigos 1.022 e 369 do CPC. Por fim, solicitam a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem para a fase instrutória com a oitiva das testemunhas. A parte embargada requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso tem intuito de retardar a conclusão do processo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara. As embargantes sustentam a existência de omissão e cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgamento e a realização de audiência de instrução. Contudo, verifico que os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, eis que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, destacando que a produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por se tratar de medida protelatória, uma vez que o conjunto probatório já continha elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. O juízo a quo, ao indeferir a oitiva de testemunhas, baseou-se na existência de provas documentais e periciais robustas, além de uma sentença criminal que confirmou os fatos narrados. Não houve qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois a decisão se pautou na necessidade de uma instrução racional e eficiente, evitando a repetição desnecessária de atos processuais. Ademais, não se pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir matérias já decididas, com o intuito de reformar o julgado. É pacífico o entendimento de que a via dos embargos declaratórios não se presta à revisão de mérito, mas apenas à correção de eventuais defeitos na decisão, o que não se verifica no caso em análise. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão embargado já enfrentou as questões suscitadas, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento. Repito, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Assim, entendo que os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. Por essas razões, com base no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil, e por ser esta a única maneira de sanar o ímpeto defensivo, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual será elevada em caso de interposição de mais um recurso da mesma espécie. Com tais considerações, meu voto é pelo conhecimento dos presentes embargos, rejeitando-os, por entender inexistentes os alegados vícios. Aplico, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso com intuito meramente protelatório. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A negativa de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já for suficiente para a solução da lide. 3. Embargos meramente protelatórios sujeitam a parte embargante à imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 25 de fevereiro de 2025 Magistrado
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO RELATÓRIO
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO VOTO Entendo que o acórdão não contém as omissões apontadas.
EMBARGANTES: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME EMBARGADA: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso de embargos de declaração manejados contra acórdão (ID 44318235), assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança em suas dependências. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 22.07.2020. As empresas demandadas interpuseram embargos de declaração alegando cerceamento de defesa, pois foi negada a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, o que, segundo a defesa, comprometeu a ampla defesa e o contraditório. Além disso, os embargos visam o prequestionamento das matérias para eventual interposição de Recurso Especial, apontando supostas violações aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos artigos 1.022 e 369 do CPC. Por fim, solicitam a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de origem para a fase instrutória com a oitiva das testemunhas. A parte embargada requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso tem intuito de retardar a conclusão do processo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara. As embargantes sustentam a existência de omissão e cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgamento e a realização de audiência de instrução. Contudo, verifico que os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, eis que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, destacando que a produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por se tratar de medida protelatória, uma vez que o conjunto probatório já continha elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. O juízo a quo, ao indeferir a oitiva de testemunhas, baseou-se na existência de provas documentais e periciais robustas, além de uma sentença criminal que confirmou os fatos narrados. Não houve qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois a decisão se pautou na necessidade de uma instrução racional e eficiente, evitando a repetição desnecessária de atos processuais. Ademais, não se pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir matérias já decididas, com o intuito de reformar o julgado. É pacífico o entendimento de que a via dos embargos declaratórios não se presta à revisão de mérito, mas apenas à correção de eventuais defeitos na decisão, o que não se verifica no caso em análise. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão embargado já enfrentou as questões suscitadas, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas, sim, a julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso em comento. Repito, da narrativa da inicial dos presentes declaratórios, extrai-se que a parte embargante objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, mostra-se incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação. Assim, entendo que os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. Por essas razões, com base no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil, e por ser esta a única maneira de sanar o ímpeto defensivo, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual será elevada em caso de interposição de mais um recurso da mesma espécie. Com tais considerações, meu voto é pelo conhecimento dos presentes embargos, rejeitando-os, por entender inexistentes os alegados vícios. Aplico, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso com intuito meramente protelatório. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time EIRELI EPP e Torre Comércio de Combustíveis LTDA - ME contra acórdão que manteve a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos causados ao embargado e negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. As embargantes alegam a existência de omissão no acórdão e cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas embargantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A produção de prova testemunhal foi corretamente indeferida por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia, haja vista a existência de robusto conjunto probatório documental e pericial. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Recurso considerado manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada aos embargantes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A negativa de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já for suficiente para a solução da lide. 3. Embargos meramente protelatórios sujeitam a parte embargante à imposição de multa processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, aplicando, ainda, ao embargante, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 25 de fevereiro de 2025 Magistrado
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 16:26
Expedição de documento
26/02/2025, 16:26
Não-Provimento
25/02/2025, 15:03
Mérito
24/02/2025, 18:43
Petição
24/02/2025, 18:43
Para julgamento de mérito
06/02/2025, 16:24
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:06
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:39
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
31/01/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:23
Publicação
24/01/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44988342, no prazo legal. Recife, 22 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001 Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44988342, no prazo legal. Recife, 22 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001 Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 22:33
Publicação
16/12/2024, 00:05
Publicação
15/12/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:08
Publicação
13/12/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas pelas rés Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, e pelo autor Luis Eduardo Correia Dourado contra sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da ação indenizatória extrapatrimonial (Proc. 0025799-52.2016.8.17.2001), que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, “para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.”. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. interpôs apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui vínculo empregatício ou relação direta com o segurança responsável pelo ato ilícito, tampouco relação de consumo com o autor, já que este era cliente da loja Open Time, que ocupa espaço sublocado em seu estabelecimento. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade solidária, defendendo que o evento ocorreu fora de sua gestão direta, não havendo nexo causal entre suas atividades e o ato praticado pelo segurança. Requereu, assim, a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o afastamento de qualquer condenação. A Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP interpôs apelação sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal que, segundo a empresa, seria essencial para esclarecer questões como a ausência de vínculo empregatício do segurança e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e as atividades da ré. No mérito, argumentou que o segurança atuava de forma autônoma e fora de seu controle, afastando a responsabilidade objetiva atribuída. Alegou ainda contradições nas provas apresentadas pelo autor e reforçou que a sentença não analisou adequadamente as circunstâncias do caso. Requereu a anulação da decisão para retorno à primeira instância ou, alternativamente, a reforma para afastar sua responsabilidade e a condenação. Luis Eduardo Correia Dourado, autor da ação, interpôs apelação buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 na sentença de primeira instância. Argumentou que o montante é insuficiente para reparar os danos sofridos e não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, considerando a gravidade do caso, que envolveu uma tentativa de homicídio cometida por preposto das rés, deixando o autor com sequelas físicas permanentes, incluindo um projétil de arma de fogo alojado na cabeça. Fundamentou seu pedido com base na jurisprudência de casos semelhantes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a reforma parcial da decisão para o aumento do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte autora (ID 39896590) e contrarrazões das rés (ID 39896591). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. Preparo recursal das rés satisfeito (ID 39896583 e 39896586). Dispensado o preparo recursal da parte autora ante a concessão da justiça gratuita (ID 39896579).
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luis Eduardo Correia Dourado em face das empresas Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, decorrente de tentativa de homicídio praticada por um segurança contratado pelas rés, nas dependências do estabelecimento. Segundo narrado pelo autor, o evento teve início em agosto de 2015, quando foi advertido pelo segurança de que não poderia consumir produtos antes do pagamento, o que gerou uma discussão. Quatro meses depois, em dezembro de 2015, o autor retornou ao local e, após contestar uma nova ordem do segurança, foi agredido com um tapa no rosto. Ao reagir, foi atingido por um disparo de arma de fogo, que deixou um projétil alojado em sua cabeça, resultando em sequelas físicas e psicológicas graves. Em primeira instância, a sentença reconheceu a falha na segurança prestada pelas rés e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. Inconformado, o autor apelou buscando a majoração do valor. Por outro lado, as rés recorreram alegando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, além de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Torre Comércio de Combustíveis Ltda. não merece acolhimento. Conforme apurado, o ato ilícito ocorreu nas dependências do posto, em área sob sua administração e sublocação, demonstrando que a segurança era prestada em benefício do estabelecimento como um todo. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, empregadores e comitentes respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos, independentemente de vínculo empregatício, desde que a conduta esteja relacionada à função desempenhada. Nesse caso, a Torre Comércio, mesmo na condição de administradora de um espaço sublocado, tem responsabilidade pelo gerenciamento do ambiente e pela segurança no local. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time, decorrente do indeferimento de audiência de instrução, também não procede. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando as provas documentais, perícia judicial e sentença criminal já constantes nos autos suficientes para elucidar os fatos. A produção de prova oral foi corretamente classificada como medida protelatória. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza a dispensa de novas provas quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Essa decisão é corroborada pela perícia judicial realizada, que forneceu um exame técnico detalhado sobre as sequelas do autor e as circunstâncias do evento. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. As rés sustentam inexistência de responsabilidade solidária, argumentando que o segurança agiu de forma isolada e fora do controle direto de ambas as empresas. Contudo, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a falha no dever de segurança e imputou responsabilidade solidária, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva decorre da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante se o preposto era autônomo ou diarista. A segurança no local era elemento intrínseco à prestação de serviços pelas rés, e sua deficiência resultou no grave dano ao autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as rés, como fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. O § 3º do mesmo artigo estabelece que cabia às rés o ônus de provar que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado. As rés limitaram-se a alegar fato de terceiro para afastar sua responsabilidade, atribuindo a conduta do segurança à sua autonomia como prestador de serviços. Contudo, tal argumento não procede, pois, pela própria natureza de sua atividade, deveriam zelar pela segurança dos consumidores, garantindo um ambiente livre de riscos e adotando critérios rigorosos na contratação de pessoal qualificado. A falha na prestação desse serviço essencial é evidente e reforça o dever de reparar. Além disso, a teoria do risco do empreendimento, consagrada no CDC, reforça a imputação de responsabilidade às rés, que assumiram o risco de danos causados por falhas na segurança em suas dependências. O nexo causal está amplamente configurado nos autos, sendo reforçado pela perícia judicial e pela sentença criminal “o preposto das rés foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, caput, e § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Lesão corporal grave - Perigo de vida)”. O ato ilícito praticado pelo segurança foi realizado no exercício de suas funções, vinculado diretamente às atividades das rés. A Torre Comércio administrava o espaço onde a loja Open Time estava localizada, assumindo o dever de zelar pelas condições de segurança de seus clientes e frequentadores. A negligência das empresas em supervisionar adequadamente o preposto contratado foi um fator determinante para o evento danoso, configurando a falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As provas constantes nos autos confirmam que o incidente ocorreu dentro das dependências das empresas e durante o horário em que o segurança estava em serviço. Esses elementos são suficientes para configurar o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a negligência das rés no gerenciamento do ambiente e na contratação de pessoal capacitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL E AMEAÇA POR VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Da análise dos autos, pode-se inferir que a prova produzida pela autora corrobora com as suas alegações. Alegou a demandante que, por ser pessoa idosa e hipertensa, sofreu grande abalo com toda a situação vivenciada, mormente ao ver seu filho ameaçado de morte pelo segurança do banco e por todo o constrangimento jamais vivenciado em sua vida. O réu, por outro lado, instado a se manifestar sobre a produção probatória, afirmou não ter interesse na realização da audiência e, mais, intimado, não compareceu ao ato. No curso processual, não forneceu sequer a qualificação do segurança envolvido no episódio, informação que poderia ser checada junto à empresa de segurança prestadora de serviços, ou indicou demais funcionários da agência que presenciaram o fato, como forma de desconstituir as alegações autorais. Limitou sua defesa a considerar, em alegações genéricas, a ausência de ilicitude em sua conduta e a situação vivenciada pela autora como mero aborrecimento, sem comprovar a ocorrência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC,ou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da apelada, na forma do artigo 373, II do CPC. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela – grau de culpa da instituição financeira, porte econômico das partes, repercussão do dano, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, sem olvidar a observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – entendo que a verba indenizatória merece ser mantida como bem arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequada à hipótese dos presentes autos. (...) Apelação não provida. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 22/07/2020, DJe ) INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL - FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA - SEGURANÇA DE BAR - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - EXERCÍCIO REGULAR - LIMITES - VOTO VENCIDO. - Na fixação do quantum indenizatório, segundo a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao julgador levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação socioeconômico financeira e familiar, sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito. (...) - O desprezo por parte do agente de segurança que age sem medir as consequências de seu ato, impõe o reconhecimento do ilícito civil, fato esse suficiente à condenação do empregador, que é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. - Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida. Voto vencido: - Pode-se aplicar, à hipótese, a teoria da aparência, que visa proteger interesses de terceiros de boa-fé em situações que representam exterioridades enganosas. Assim, nos termos dessa teoria, uma situação que, embora não exista no plano jurídico, se evidencie no mundo fático, valerá para terceiros como verdadeira. (Desembargador Pereira da Silva) (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.459816-7/000, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 24/05/2005, publicação da súmula em 25/06/2005) A configuração dos danos morais no presente caso é indiscutível, considerando a gravidade da conduta ilícita e suas consequências para o autor. O ato praticado por um preposto das rés no exercício de suas funções, gerou graves danos físicos e psicológicos ao autor, que ainda convive com um projétil de arma de fogo alojado na cabeça, enfrentando sequelas permanentes que comprometem sua qualidade de vida. O dano moral ultrapassa o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivamente uma lesão à dignidade, à integridade física e à segurança pessoal, bens tutelados pelo ordenamento jurídico. No âmbito infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Complementarmente, o art. 927 do Código Civil determina que o agente responsável pelo ato ilícito deve reparar o dano causado. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a extensão do dano, condições econômicas e sociais das partes, bem como o fator pedagógico-inibitório, a fim de evitar a reincidência de condutas lesivas, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela sentença é adequado e proporcional, atendendo aos critérios acima mencionados. Esse montante garante a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, cumpre a função punitiva, desestimulando a negligência na contratação de prepostos para serviços de segurança. Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque já foram fixados em seu percentual máximo. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança em suas dependências. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 22.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas pelas rés Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, e pelo autor Luis Eduardo Correia Dourado contra sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da ação indenizatória extrapatrimonial (Proc. 0025799-52.2016.8.17.2001), que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, “para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.”. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. interpôs apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui vínculo empregatício ou relação direta com o segurança responsável pelo ato ilícito, tampouco relação de consumo com o autor, já que este era cliente da loja Open Time, que ocupa espaço sublocado em seu estabelecimento. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade solidária, defendendo que o evento ocorreu fora de sua gestão direta, não havendo nexo causal entre suas atividades e o ato praticado pelo segurança. Requereu, assim, a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o afastamento de qualquer condenação. A Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP interpôs apelação sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal que, segundo a empresa, seria essencial para esclarecer questões como a ausência de vínculo empregatício do segurança e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e as atividades da ré. No mérito, argumentou que o segurança atuava de forma autônoma e fora de seu controle, afastando a responsabilidade objetiva atribuída. Alegou ainda contradições nas provas apresentadas pelo autor e reforçou que a sentença não analisou adequadamente as circunstâncias do caso. Requereu a anulação da decisão para retorno à primeira instância ou, alternativamente, a reforma para afastar sua responsabilidade e a condenação. Luis Eduardo Correia Dourado, autor da ação, interpôs apelação buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 na sentença de primeira instância. Argumentou que o montante é insuficiente para reparar os danos sofridos e não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, considerando a gravidade do caso, que envolveu uma tentativa de homicídio cometida por preposto das rés, deixando o autor com sequelas físicas permanentes, incluindo um projétil de arma de fogo alojado na cabeça. Fundamentou seu pedido com base na jurisprudência de casos semelhantes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a reforma parcial da decisão para o aumento do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte autora (ID 39896590) e contrarrazões das rés (ID 39896591). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. Preparo recursal das rés satisfeito (ID 39896583 e 39896586). Dispensado o preparo recursal da parte autora ante a concessão da justiça gratuita (ID 39896579).
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luis Eduardo Correia Dourado em face das empresas Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, decorrente de tentativa de homicídio praticada por um segurança contratado pelas rés, nas dependências do estabelecimento. Segundo narrado pelo autor, o evento teve início em agosto de 2015, quando foi advertido pelo segurança de que não poderia consumir produtos antes do pagamento, o que gerou uma discussão. Quatro meses depois, em dezembro de 2015, o autor retornou ao local e, após contestar uma nova ordem do segurança, foi agredido com um tapa no rosto. Ao reagir, foi atingido por um disparo de arma de fogo, que deixou um projétil alojado em sua cabeça, resultando em sequelas físicas e psicológicas graves. Em primeira instância, a sentença reconheceu a falha na segurança prestada pelas rés e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. Inconformado, o autor apelou buscando a majoração do valor. Por outro lado, as rés recorreram alegando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, além de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Torre Comércio de Combustíveis Ltda. não merece acolhimento. Conforme apurado, o ato ilícito ocorreu nas dependências do posto, em área sob sua administração e sublocação, demonstrando que a segurança era prestada em benefício do estabelecimento como um todo. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, empregadores e comitentes respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos, independentemente de vínculo empregatício, desde que a conduta esteja relacionada à função desempenhada. Nesse caso, a Torre Comércio, mesmo na condição de administradora de um espaço sublocado, tem responsabilidade pelo gerenciamento do ambiente e pela segurança no local. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time, decorrente do indeferimento de audiência de instrução, também não procede. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando as provas documentais, perícia judicial e sentença criminal já constantes nos autos suficientes para elucidar os fatos. A produção de prova oral foi corretamente classificada como medida protelatória. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza a dispensa de novas provas quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Essa decisão é corroborada pela perícia judicial realizada, que forneceu um exame técnico detalhado sobre as sequelas do autor e as circunstâncias do evento. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. As rés sustentam inexistência de responsabilidade solidária, argumentando que o segurança agiu de forma isolada e fora do controle direto de ambas as empresas. Contudo, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a falha no dever de segurança e imputou responsabilidade solidária, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva decorre da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante se o preposto era autônomo ou diarista. A segurança no local era elemento intrínseco à prestação de serviços pelas rés, e sua deficiência resultou no grave dano ao autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as rés, como fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. O § 3º do mesmo artigo estabelece que cabia às rés o ônus de provar que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado. As rés limitaram-se a alegar fato de terceiro para afastar sua responsabilidade, atribuindo a conduta do segurança à sua autonomia como prestador de serviços. Contudo, tal argumento não procede, pois, pela própria natureza de sua atividade, deveriam zelar pela segurança dos consumidores, garantindo um ambiente livre de riscos e adotando critérios rigorosos na contratação de pessoal qualificado. A falha na prestação desse serviço essencial é evidente e reforça o dever de reparar. Além disso, a teoria do risco do empreendimento, consagrada no CDC, reforça a imputação de responsabilidade às rés, que assumiram o risco de danos causados por falhas na segurança em suas dependências. O nexo causal está amplamente configurado nos autos, sendo reforçado pela perícia judicial e pela sentença criminal “o preposto das rés foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, caput, e § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Lesão corporal grave - Perigo de vida)”. O ato ilícito praticado pelo segurança foi realizado no exercício de suas funções, vinculado diretamente às atividades das rés. A Torre Comércio administrava o espaço onde a loja Open Time estava localizada, assumindo o dever de zelar pelas condições de segurança de seus clientes e frequentadores. A negligência das empresas em supervisionar adequadamente o preposto contratado foi um fator determinante para o evento danoso, configurando a falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As provas constantes nos autos confirmam que o incidente ocorreu dentro das dependências das empresas e durante o horário em que o segurança estava em serviço. Esses elementos são suficientes para configurar o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a negligência das rés no gerenciamento do ambiente e na contratação de pessoal capacitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL E AMEAÇA POR VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Da análise dos autos, pode-se inferir que a prova produzida pela autora corrobora com as suas alegações. Alegou a demandante que, por ser pessoa idosa e hipertensa, sofreu grande abalo com toda a situação vivenciada, mormente ao ver seu filho ameaçado de morte pelo segurança do banco e por todo o constrangimento jamais vivenciado em sua vida. O réu, por outro lado, instado a se manifestar sobre a produção probatória, afirmou não ter interesse na realização da audiência e, mais, intimado, não compareceu ao ato. No curso processual, não forneceu sequer a qualificação do segurança envolvido no episódio, informação que poderia ser checada junto à empresa de segurança prestadora de serviços, ou indicou demais funcionários da agência que presenciaram o fato, como forma de desconstituir as alegações autorais. Limitou sua defesa a considerar, em alegações genéricas, a ausência de ilicitude em sua conduta e a situação vivenciada pela autora como mero aborrecimento, sem comprovar a ocorrência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC,ou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da apelada, na forma do artigo 373, II do CPC. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela – grau de culpa da instituição financeira, porte econômico das partes, repercussão do dano, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, sem olvidar a observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – entendo que a verba indenizatória merece ser mantida como bem arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequada à hipótese dos presentes autos. (...) Apelação não provida. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 22/07/2020, DJe ) INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL - FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA - SEGURANÇA DE BAR - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - EXERCÍCIO REGULAR - LIMITES - VOTO VENCIDO. - Na fixação do quantum indenizatório, segundo a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao julgador levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação socioeconômico financeira e familiar, sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito. (...) - O desprezo por parte do agente de segurança que age sem medir as consequências de seu ato, impõe o reconhecimento do ilícito civil, fato esse suficiente à condenação do empregador, que é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. - Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida. Voto vencido: - Pode-se aplicar, à hipótese, a teoria da aparência, que visa proteger interesses de terceiros de boa-fé em situações que representam exterioridades enganosas. Assim, nos termos dessa teoria, uma situação que, embora não exista no plano jurídico, se evidencie no mundo fático, valerá para terceiros como verdadeira. (Desembargador Pereira da Silva) (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.459816-7/000, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 24/05/2005, publicação da súmula em 25/06/2005) A configuração dos danos morais no presente caso é indiscutível, considerando a gravidade da conduta ilícita e suas consequências para o autor. O ato praticado por um preposto das rés no exercício de suas funções, gerou graves danos físicos e psicológicos ao autor, que ainda convive com um projétil de arma de fogo alojado na cabeça, enfrentando sequelas permanentes que comprometem sua qualidade de vida. O dano moral ultrapassa o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivamente uma lesão à dignidade, à integridade física e à segurança pessoal, bens tutelados pelo ordenamento jurídico. No âmbito infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Complementarmente, o art. 927 do Código Civil determina que o agente responsável pelo ato ilícito deve reparar o dano causado. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a extensão do dano, condições econômicas e sociais das partes, bem como o fator pedagógico-inibitório, a fim de evitar a reincidência de condutas lesivas, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela sentença é adequado e proporcional, atendendo aos critérios acima mencionados. Esse montante garante a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, cumpre a função punitiva, desestimulando a negligência na contratação de prepostos para serviços de segurança. Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque já foram fixados em seu percentual máximo. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança em suas dependências. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 22.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas pelas rés Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, e pelo autor Luis Eduardo Correia Dourado contra sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da ação indenizatória extrapatrimonial (Proc. 0025799-52.2016.8.17.2001), que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, “para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.”. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. interpôs apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui vínculo empregatício ou relação direta com o segurança responsável pelo ato ilícito, tampouco relação de consumo com o autor, já que este era cliente da loja Open Time, que ocupa espaço sublocado em seu estabelecimento. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade solidária, defendendo que o evento ocorreu fora de sua gestão direta, não havendo nexo causal entre suas atividades e o ato praticado pelo segurança. Requereu, assim, a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o afastamento de qualquer condenação. A Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP interpôs apelação sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal que, segundo a empresa, seria essencial para esclarecer questões como a ausência de vínculo empregatício do segurança e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e as atividades da ré. No mérito, argumentou que o segurança atuava de forma autônoma e fora de seu controle, afastando a responsabilidade objetiva atribuída. Alegou ainda contradições nas provas apresentadas pelo autor e reforçou que a sentença não analisou adequadamente as circunstâncias do caso. Requereu a anulação da decisão para retorno à primeira instância ou, alternativamente, a reforma para afastar sua responsabilidade e a condenação. Luis Eduardo Correia Dourado, autor da ação, interpôs apelação buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 na sentença de primeira instância. Argumentou que o montante é insuficiente para reparar os danos sofridos e não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, considerando a gravidade do caso, que envolveu uma tentativa de homicídio cometida por preposto das rés, deixando o autor com sequelas físicas permanentes, incluindo um projétil de arma de fogo alojado na cabeça. Fundamentou seu pedido com base na jurisprudência de casos semelhantes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a reforma parcial da decisão para o aumento do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte autora (ID 39896590) e contrarrazões das rés (ID 39896591). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. Preparo recursal das rés satisfeito (ID 39896583 e 39896586). Dispensado o preparo recursal da parte autora ante a concessão da justiça gratuita (ID 39896579).
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luis Eduardo Correia Dourado em face das empresas Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, decorrente de tentativa de homicídio praticada por um segurança contratado pelas rés, nas dependências do estabelecimento. Segundo narrado pelo autor, o evento teve início em agosto de 2015, quando foi advertido pelo segurança de que não poderia consumir produtos antes do pagamento, o que gerou uma discussão. Quatro meses depois, em dezembro de 2015, o autor retornou ao local e, após contestar uma nova ordem do segurança, foi agredido com um tapa no rosto. Ao reagir, foi atingido por um disparo de arma de fogo, que deixou um projétil alojado em sua cabeça, resultando em sequelas físicas e psicológicas graves. Em primeira instância, a sentença reconheceu a falha na segurança prestada pelas rés e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. Inconformado, o autor apelou buscando a majoração do valor. Por outro lado, as rés recorreram alegando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, além de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Torre Comércio de Combustíveis Ltda. não merece acolhimento. Conforme apurado, o ato ilícito ocorreu nas dependências do posto, em área sob sua administração e sublocação, demonstrando que a segurança era prestada em benefício do estabelecimento como um todo. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, empregadores e comitentes respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos, independentemente de vínculo empregatício, desde que a conduta esteja relacionada à função desempenhada. Nesse caso, a Torre Comércio, mesmo na condição de administradora de um espaço sublocado, tem responsabilidade pelo gerenciamento do ambiente e pela segurança no local. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time, decorrente do indeferimento de audiência de instrução, também não procede. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando as provas documentais, perícia judicial e sentença criminal já constantes nos autos suficientes para elucidar os fatos. A produção de prova oral foi corretamente classificada como medida protelatória. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza a dispensa de novas provas quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Essa decisão é corroborada pela perícia judicial realizada, que forneceu um exame técnico detalhado sobre as sequelas do autor e as circunstâncias do evento. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. As rés sustentam inexistência de responsabilidade solidária, argumentando que o segurança agiu de forma isolada e fora do controle direto de ambas as empresas. Contudo, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a falha no dever de segurança e imputou responsabilidade solidária, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva decorre da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante se o preposto era autônomo ou diarista. A segurança no local era elemento intrínseco à prestação de serviços pelas rés, e sua deficiência resultou no grave dano ao autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as rés, como fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. O § 3º do mesmo artigo estabelece que cabia às rés o ônus de provar que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado. As rés limitaram-se a alegar fato de terceiro para afastar sua responsabilidade, atribuindo a conduta do segurança à sua autonomia como prestador de serviços. Contudo, tal argumento não procede, pois, pela própria natureza de sua atividade, deveriam zelar pela segurança dos consumidores, garantindo um ambiente livre de riscos e adotando critérios rigorosos na contratação de pessoal qualificado. A falha na prestação desse serviço essencial é evidente e reforça o dever de reparar. Além disso, a teoria do risco do empreendimento, consagrada no CDC, reforça a imputação de responsabilidade às rés, que assumiram o risco de danos causados por falhas na segurança em suas dependências. O nexo causal está amplamente configurado nos autos, sendo reforçado pela perícia judicial e pela sentença criminal “o preposto das rés foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, caput, e § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Lesão corporal grave - Perigo de vida)”. O ato ilícito praticado pelo segurança foi realizado no exercício de suas funções, vinculado diretamente às atividades das rés. A Torre Comércio administrava o espaço onde a loja Open Time estava localizada, assumindo o dever de zelar pelas condições de segurança de seus clientes e frequentadores. A negligência das empresas em supervisionar adequadamente o preposto contratado foi um fator determinante para o evento danoso, configurando a falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As provas constantes nos autos confirmam que o incidente ocorreu dentro das dependências das empresas e durante o horário em que o segurança estava em serviço. Esses elementos são suficientes para configurar o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a negligência das rés no gerenciamento do ambiente e na contratação de pessoal capacitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL E AMEAÇA POR VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Da análise dos autos, pode-se inferir que a prova produzida pela autora corrobora com as suas alegações. Alegou a demandante que, por ser pessoa idosa e hipertensa, sofreu grande abalo com toda a situação vivenciada, mormente ao ver seu filho ameaçado de morte pelo segurança do banco e por todo o constrangimento jamais vivenciado em sua vida. O réu, por outro lado, instado a se manifestar sobre a produção probatória, afirmou não ter interesse na realização da audiência e, mais, intimado, não compareceu ao ato. No curso processual, não forneceu sequer a qualificação do segurança envolvido no episódio, informação que poderia ser checada junto à empresa de segurança prestadora de serviços, ou indicou demais funcionários da agência que presenciaram o fato, como forma de desconstituir as alegações autorais. Limitou sua defesa a considerar, em alegações genéricas, a ausência de ilicitude em sua conduta e a situação vivenciada pela autora como mero aborrecimento, sem comprovar a ocorrência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC,ou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da apelada, na forma do artigo 373, II do CPC. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela – grau de culpa da instituição financeira, porte econômico das partes, repercussão do dano, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, sem olvidar a observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – entendo que a verba indenizatória merece ser mantida como bem arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequada à hipótese dos presentes autos. (...) Apelação não provida. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 22/07/2020, DJe ) INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL - FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA - SEGURANÇA DE BAR - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - EXERCÍCIO REGULAR - LIMITES - VOTO VENCIDO. - Na fixação do quantum indenizatório, segundo a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao julgador levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação socioeconômico financeira e familiar, sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito. (...) - O desprezo por parte do agente de segurança que age sem medir as consequências de seu ato, impõe o reconhecimento do ilícito civil, fato esse suficiente à condenação do empregador, que é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. - Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida. Voto vencido: - Pode-se aplicar, à hipótese, a teoria da aparência, que visa proteger interesses de terceiros de boa-fé em situações que representam exterioridades enganosas. Assim, nos termos dessa teoria, uma situação que, embora não exista no plano jurídico, se evidencie no mundo fático, valerá para terceiros como verdadeira. (Desembargador Pereira da Silva) (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.459816-7/000, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 24/05/2005, publicação da súmula em 25/06/2005) A configuração dos danos morais no presente caso é indiscutível, considerando a gravidade da conduta ilícita e suas consequências para o autor. O ato praticado por um preposto das rés no exercício de suas funções, gerou graves danos físicos e psicológicos ao autor, que ainda convive com um projétil de arma de fogo alojado na cabeça, enfrentando sequelas permanentes que comprometem sua qualidade de vida. O dano moral ultrapassa o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivamente uma lesão à dignidade, à integridade física e à segurança pessoal, bens tutelados pelo ordenamento jurídico. No âmbito infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Complementarmente, o art. 927 do Código Civil determina que o agente responsável pelo ato ilícito deve reparar o dano causado. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a extensão do dano, condições econômicas e sociais das partes, bem como o fator pedagógico-inibitório, a fim de evitar a reincidência de condutas lesivas, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela sentença é adequado e proporcional, atendendo aos critérios acima mencionados. Esse montante garante a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, cumpre a função punitiva, desestimulando a negligência na contratação de prepostos para serviços de segurança. Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque já foram fixados em seu percentual máximo. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança em suas dependências. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 22.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO, VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIENCIA OPEN TIME EIRELI - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001
Trata-se de apelações interpostas pelas rés Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, e pelo autor Luis Eduardo Correia Dourado contra sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da ação indenizatória extrapatrimonial (Proc. 0025799-52.2016.8.17.2001), que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, “para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.”. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. interpôs apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui vínculo empregatício ou relação direta com o segurança responsável pelo ato ilícito, tampouco relação de consumo com o autor, já que este era cliente da loja Open Time, que ocupa espaço sublocado em seu estabelecimento. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade solidária, defendendo que o evento ocorreu fora de sua gestão direta, não havendo nexo causal entre suas atividades e o ato praticado pelo segurança. Requereu, assim, a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, o afastamento de qualquer condenação. A Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP interpôs apelação sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal que, segundo a empresa, seria essencial para esclarecer questões como a ausência de vínculo empregatício do segurança e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e as atividades da ré. No mérito, argumentou que o segurança atuava de forma autônoma e fora de seu controle, afastando a responsabilidade objetiva atribuída. Alegou ainda contradições nas provas apresentadas pelo autor e reforçou que a sentença não analisou adequadamente as circunstâncias do caso. Requereu a anulação da decisão para retorno à primeira instância ou, alternativamente, a reforma para afastar sua responsabilidade e a condenação. Luis Eduardo Correia Dourado, autor da ação, interpôs apelação buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 na sentença de primeira instância. Argumentou que o montante é insuficiente para reparar os danos sofridos e não atende ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, considerando a gravidade do caso, que envolveu uma tentativa de homicídio cometida por preposto das rés, deixando o autor com sequelas físicas permanentes, incluindo um projétil de arma de fogo alojado na cabeça. Fundamentou seu pedido com base na jurisprudência de casos semelhantes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a reforma parcial da decisão para o aumento do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte autora (ID 39896590) e contrarrazões das rés (ID 39896591). É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. Preparo recursal das rés satisfeito (ID 39896583 e 39896586). Dispensado o preparo recursal da parte autora ante a concessão da justiça gratuita (ID 39896579).
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luis Eduardo Correia Dourado em face das empresas Torre Comércio de Combustíveis Ltda. e Vitor Sampaio Assis Conveniência Open Time Eireli EPP, decorrente de tentativa de homicídio praticada por um segurança contratado pelas rés, nas dependências do estabelecimento. Segundo narrado pelo autor, o evento teve início em agosto de 2015, quando foi advertido pelo segurança de que não poderia consumir produtos antes do pagamento, o que gerou uma discussão. Quatro meses depois, em dezembro de 2015, o autor retornou ao local e, após contestar uma nova ordem do segurança, foi agredido com um tapa no rosto. Ao reagir, foi atingido por um disparo de arma de fogo, que deixou um projétil alojado em sua cabeça, resultando em sequelas físicas e psicológicas graves. Em primeira instância, a sentença reconheceu a falha na segurança prestada pelas rés e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. Inconformado, o autor apelou buscando a majoração do valor. Por outro lado, as rés recorreram alegando ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, além de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Torre Comércio de Combustíveis Ltda. não merece acolhimento. Conforme apurado, o ato ilícito ocorreu nas dependências do posto, em área sob sua administração e sublocação, demonstrando que a segurança era prestada em benefício do estabelecimento como um todo. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, empregadores e comitentes respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos, independentemente de vínculo empregatício, desde que a conduta esteja relacionada à função desempenhada. Nesse caso, a Torre Comércio, mesmo na condição de administradora de um espaço sublocado, tem responsabilidade pelo gerenciamento do ambiente e pela segurança no local. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time, decorrente do indeferimento de audiência de instrução, também não procede. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, considerando as provas documentais, perícia judicial e sentença criminal já constantes nos autos suficientes para elucidar os fatos. A produção de prova oral foi corretamente classificada como medida protelatória. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza a dispensa de novas provas quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Essa decisão é corroborada pela perícia judicial realizada, que forneceu um exame técnico detalhado sobre as sequelas do autor e as circunstâncias do evento. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. As rés sustentam inexistência de responsabilidade solidária, argumentando que o segurança agiu de forma isolada e fora do controle direto de ambas as empresas. Contudo, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a falha no dever de segurança e imputou responsabilidade solidária, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva decorre da falha na prestação do serviço, sendo irrelevante se o preposto era autônomo ou diarista. A segurança no local era elemento intrínseco à prestação de serviços pelas rés, e sua deficiência resultou no grave dano ao autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as rés, como fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. O § 3º do mesmo artigo estabelece que cabia às rés o ônus de provar que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado. As rés limitaram-se a alegar fato de terceiro para afastar sua responsabilidade, atribuindo a conduta do segurança à sua autonomia como prestador de serviços. Contudo, tal argumento não procede, pois, pela própria natureza de sua atividade, deveriam zelar pela segurança dos consumidores, garantindo um ambiente livre de riscos e adotando critérios rigorosos na contratação de pessoal qualificado. A falha na prestação desse serviço essencial é evidente e reforça o dever de reparar. Além disso, a teoria do risco do empreendimento, consagrada no CDC, reforça a imputação de responsabilidade às rés, que assumiram o risco de danos causados por falhas na segurança em suas dependências. O nexo causal está amplamente configurado nos autos, sendo reforçado pela perícia judicial e pela sentença criminal “o preposto das rés foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, caput, e § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Lesão corporal grave - Perigo de vida)”. O ato ilícito praticado pelo segurança foi realizado no exercício de suas funções, vinculado diretamente às atividades das rés. A Torre Comércio administrava o espaço onde a loja Open Time estava localizada, assumindo o dever de zelar pelas condições de segurança de seus clientes e frequentadores. A negligência das empresas em supervisionar adequadamente o preposto contratado foi um fator determinante para o evento danoso, configurando a falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As provas constantes nos autos confirmam que o incidente ocorreu dentro das dependências das empresas e durante o horário em que o segurança estava em serviço. Esses elementos são suficientes para configurar o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a negligência das rés no gerenciamento do ambiente e na contratação de pessoal capacitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL E AMEAÇA POR VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Da análise dos autos, pode-se inferir que a prova produzida pela autora corrobora com as suas alegações. Alegou a demandante que, por ser pessoa idosa e hipertensa, sofreu grande abalo com toda a situação vivenciada, mormente ao ver seu filho ameaçado de morte pelo segurança do banco e por todo o constrangimento jamais vivenciado em sua vida. O réu, por outro lado, instado a se manifestar sobre a produção probatória, afirmou não ter interesse na realização da audiência e, mais, intimado, não compareceu ao ato. No curso processual, não forneceu sequer a qualificação do segurança envolvido no episódio, informação que poderia ser checada junto à empresa de segurança prestadora de serviços, ou indicou demais funcionários da agência que presenciaram o fato, como forma de desconstituir as alegações autorais. Limitou sua defesa a considerar, em alegações genéricas, a ausência de ilicitude em sua conduta e a situação vivenciada pela autora como mero aborrecimento, sem comprovar a ocorrência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC,ou qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da apelada, na forma do artigo 373, II do CPC. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela – grau de culpa da instituição financeira, porte econômico das partes, repercussão do dano, bem como os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, sem olvidar a observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – entendo que a verba indenizatória merece ser mantida como bem arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequada à hipótese dos presentes autos. (...) Apelação não provida. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 22/07/2020, DJe ) INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL - FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA - SEGURANÇA DE BAR - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - EXERCÍCIO REGULAR - LIMITES - VOTO VENCIDO. - Na fixação do quantum indenizatório, segundo a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao julgador levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação socioeconômico financeira e familiar, sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito. (...) - O desprezo por parte do agente de segurança que age sem medir as consequências de seu ato, impõe o reconhecimento do ilícito civil, fato esse suficiente à condenação do empregador, que é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. - Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida. Voto vencido: - Pode-se aplicar, à hipótese, a teoria da aparência, que visa proteger interesses de terceiros de boa-fé em situações que representam exterioridades enganosas. Assim, nos termos dessa teoria, uma situação que, embora não exista no plano jurídico, se evidencie no mundo fático, valerá para terceiros como verdadeira. (Desembargador Pereira da Silva) (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.459816-7/000, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 24/05/2005, publicação da súmula em 25/06/2005) A configuração dos danos morais no presente caso é indiscutível, considerando a gravidade da conduta ilícita e suas consequências para o autor. O ato praticado por um preposto das rés no exercício de suas funções, gerou graves danos físicos e psicológicos ao autor, que ainda convive com um projétil de arma de fogo alojado na cabeça, enfrentando sequelas permanentes que comprometem sua qualidade de vida. O dano moral ultrapassa o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivamente uma lesão à dignidade, à integridade física e à segurança pessoal, bens tutelados pelo ordenamento jurídico. No âmbito infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Complementarmente, o art. 927 do Código Civil determina que o agente responsável pelo ato ilícito deve reparar o dano causado. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, é preciso ter em mente que sua fixação deve levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a extensão do dano, condições econômicas e sociais das partes, bem como o fator pedagógico-inibitório, a fim de evitar a reincidência de condutas lesivas, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. No presente caso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela sentença é adequado e proporcional, atendendo aos critérios acima mencionados. Esse montante garante a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, cumpre a função punitiva, desestimulando a negligência na contratação de prepostos para serviços de segurança. Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque já foram fixados em seu percentual máximo. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001 APELANTES/APELADAS: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA OPEN TIME EIRELI EPP, TORRE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME e LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDEFERIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas rés e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação solidária das rés em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Em debate: (i) a ilegitimidade passiva da Torre Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) o cerceamento de defesa alegado pela Open Time EIRELI EPP; (iii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados; e (iv) a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A Torre Comércio de Combustíveis Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o evento danoso ocorreu em área sob sua administração. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela Open Time EIRELI EPP não procede, pois as provas existentes foram suficientes para o julgamento. 5. As rés são objetivamente responsáveis pelos atos praticados pelo segurança, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negligência na supervisão de seus prepostos. 6. O valor de R$ 50.000,00 é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos não providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na segurança em suas dependências. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0041916-50.2018.8.17.2001, Rel. Adalberto de Oliveira Melo, julgado em 22.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0025799-52.2016.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 16:14
Expedição de documento
11/12/2024, 16:14
Não-Provimento
09/12/2024, 16:05
Mérito
09/12/2024, 11:42
Petição
09/12/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
20/11/2024, 12:45
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
20/08/2024, 09:16
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 09:16
Redistribuição por prevenção
20/08/2024, 09:01
Recebimento
15/08/2024, 07:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 07:45
Distribuição (sorteio)
15/08/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ASSIS & MORAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME DECISÃO Oferecida apelação. feito admite julgamento no estado em que se encontra
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0025799-52.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS EDUARDO CORREIA DOURADO Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE RECIFE, 12 de julho 2024. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito