Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172585479, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048532-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAMILA MELO LINS Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a seguradora ré foi devidamente intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela que determinou: “...Que a ré forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento SOMATULINE AUTOGEL 60MG com (ACETATO DE LANREOTIDA 60MG), sob pena de multa diária, tudo em conformidade com o que foi prescrito pela médica assistente (Id 169574679 e seguintes) até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ”. Houve a intimação da parte ré, conforme certidão da senhora meirinha inserida no documento do id-170149695. A ré peticionou neste Juízo, informando que já havia expedido guia de autorização da medicação e sua aplicação, conforme guia anexada nos autos no id-170528992. A autora atravessou petição informando o descumprimento da tutela ora deferida e informando que apesar da expedição da guia médica de liberação da medicação, conforme id-170528992, o referido fármaco não foi fornecido para a autora. Sendo assim, desde já majoro o valor das astreintes para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento e determino a intimação imediata da demandada, através de mandado a ser entregue por oficial de justiça, para que, no prazo de 2 (dois) dias, cumpra integralmente a decisão de ID nº 169668747, fornecendo a mediação bem como sua aplicação. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Para que se alcance mais rapidamente a eficácia da tutela de urgência concedida, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o orçamento de custo da medicação para efetuar o tratamento ora deferido na decisão que concedeu a tutela (ID nº 169668747), possibilitando a eventual realização do bloqueio dos valores correspondentes, em caso de recalcitrância da ré em descumprir a determinação judicial, independentemente de nova intimação da demandada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de junho de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau