Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL LOURENÇO DA SILVA RECORRIDO(A): RODOVIARIA METROPOLITANA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRO AO DESEMBARCAR DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PARTE QUE RENUNCIOU À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À RÉ A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta queda sofrida pelo autor ao desembarcar de ônibus de propriedade da empresa ré, por entender ausente a comprovação do nexo de causalidade. 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar o alcance da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de transporte; e (iii) verificar se a parte autora se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, em especial o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e os danos sofridos. 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto as razões recursais, ainda que de forma concisa, impugnam o fundamento central da sentença, qual seja, a distribuição do ônus da prova. 4. A responsabilidade civil das empresas privadas prestadoras de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que, todavia, não isenta a parte autora de comprovar a conduta, o dano e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre eles. 5. O autor, a quem incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar a dinâmica do acidente, tendo, inclusive, declinado expressamente da produção de prova testemunhal, a qual se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia. 6. A ausência de qualquer elemento de identificação do veículo (linha, placa, nome do motorista) torna inviável exigir da empresa ré a produção de prova negativa (prova diabólica) de que o fato não ocorreu em um de seus coletivos, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas. 7. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe quando não demonstrado o liame causal entre os danos incontroversos sofridos pela vítima e a conduta imputada ao agente da empresa de transporte. 8. Recurso de Apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. do pedido indenizatório por ausência de comprovação do nexo causal. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000443-05.2015.8.17.1350 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator