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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 2 de setembro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125457-68.2024.8.17.2001
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210425171, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125457-68.2024.8.17.2001 Vistos etc.. ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS, qualificada nos autos, através de advogado, apresentou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra a pretensão executiva da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em tramite sob nº proc. 0077783-94.2024.8.17.2001. Sustenta a autora que, na qualidade de Microempresa (ME), firmou com a Exequente um contrato de plano de saúde em 22/10/2022, referente ao plano Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, com registro na ANS, através da proposta nº 17607551, acostada aos autos, convolando na apólice nº 198750811. Contudo, em virtude de graves dificuldades financeiras, a pessoa jurídica foi encerrada (baixada), o que implicou, inclusive, a transferência de responsabilidade à pessoa física da proprietária. Em razão disso, a Executada restou inadimplemente nos meses de 22/04/2023 e 22/05/2023. A Exequente rescindiu o contrato unilateralmente em 21/06/2023 e compeliu a executada ao pagamento dos dois referidos meses pendentes, no valor de R$ 3.290,19 (três mil duzentos e noventa reais e dezenove centavos), bem como do prêmio complementar pela rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 4.225,04 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), totalizando R$ 7.515,23 (sete mil quinhentos e quize reais e vinte e três centavos), valores atualizados com multa e juros inclusos. Não obstante o cumprimento inicial das obrigações contratuais, a situação financeira da Executada deteriorou-se, de modo que, impossibilitada de honrar com os pagamentos, restou em atraso. A Exequente, de forma unilateral e sem considerar a realidade econômica da Executada, optou pela rescisão contratual e aplicação de multas e encargos abusivos, não demonstrando interesse em negociar uma solução justa. Denunciando excesso de execução, já que o débito cobrado seria quase 100% superior ao original, destacando, inclusive, que a cobrança integral da multa rescisória desconsiderara que o contrato fora devidamente cumprido por 8 meses, motivo pelo qual deveria incidir de modo proporcional. Pede, por tudo, o acolhimento da pretensão para determinar que seja afastada a multa ou, caso se entenda devida, seja proporcional ao tempo não cumprido do contrato. Denuncia, por fim, a impenhorabilidade das verbas em conta de natureza salarial. Pede o reconhecimento da proteção legal. Intimada para manifestação, a embargada apresentou a impugnação de ID 207856633, sustentando a legalidade das cobranças efetuadas, bem como a inexistência de qualquer requisito apto à comprovação da natureza salarial dos valores aprisionados na execução. Pede o inacolhimento. Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, nada fora requerido. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Inexistindo preliminares, passo, de logo, ao cerne da controvérsia. Com vistas dos autos, tem-se que os presentes embargos buscam a reavaliação da legalidade das cobranças realizadas pela ré, bem como a suposta impenhorabilidade dos valores aprisionados na execução. No que diz respeito à importância cobrada pela ré, devidas as seguintes considerações. Quanto às mensalidades inadimplidas, tem-se, sem maiores dificuldades, que são inequivocamente devidas. Não só pelo inadimplemento confesso da demandada, mas por ter a ré demonstrado a utilização do plano no período de vigência correspondente (vide ID 209486972) No que tange à multa pela rescisão imotivada, por outro lado, tem-se que as regras de cancelamento do contrato empresarial constam expressamente em contrato em sua cláusula 32.1, ocasião em que as partes acordaram que a rescisão antes de decorridos 12 meses da contratação importaria no pagamento de prêmio complementar de 3 vezes o valor da média das faturas emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo. Quanto à validade da cláusula, a jurisprudência pátria tem legitimado a cobrança. Vejamos: SEGURO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS, ANTES DO TÉRMINO DOS PRIMEIROS DOZE MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. EXIGIBILIDADE. PENALIDADE ESTABELECIDA EM CLÁUSULA VALIDAMENTE PACTUADA. DISPOSIÇÃO CONVENCIONAL QUE NÃO PADECE DE ABUSIVIDADE OU NULIDADE. IGUALDADE DE PODER DE RESCISÃO. CONTRATO REALIZADO ENTRE DUAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13, PAR. ÚN., DA LEI 9.656/98. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. Processo número: 10078226920188260009. Entendo, todavia, que a cobrança não pode ser realizada de modo integral, quando parte do contrato tivera vigência regular pelo período de 8 meses. Há de se estabelecer, deste modo, a proporcionalidade de modo que o valor total de 3 vezes o valor médio das faturas emitidas deve considerar que 8 meses do contrato fora cumprido, estabelecendo-se a devida equalização da mesma. Não se pode, entretanto, simplesmente afastar a punição pecuniária diante do compromisso assumido por ambas as partes e por não antever desproporcionalidade na cobrança. Resta avaliar, unicamente, a suposta impenhorabilidade enunciada pela embargante/executada. Com vistas da execução nº. 0077783-94.2024.8.17.2001, é possível atestar que não houve, sequer, ordem de bloqueio ou penhora de quaisquer valores, o que torna impossível a apreciação do pedido por pressupor situação futura contra a qual a análise dos requisitos deve ser casual e considerando o caso concreto. Entendo, por tais razões, por prejudicada a pretensão. Ante todo o exposto, portanto, AO TEMPO QUE ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS apenas para reconhecer a necessidade de estipulação de cobrança proporcional ao tempo não cumprido do contrato quanto À cláusula penal decorrente da rescisão imotivada (nos termos deste decisório), declaro o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do acolhimento parcial da pretensão, responde a embargada por honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão. Transitado em julgado, dê-se prosseguimento à execução de nº. 0077783-94.2024.8.17.2001, devendo a embargada/exequente proceder com a readequação dos cálculos correspondentes. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença no proc. 0077783-94.2024.8.17.2001 e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Recife, 22 de julho de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 1 de agosto de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
04/08/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201549899, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Após, digam as partes se tem outras provas a produzir. " RECIFE, 4 de julho de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125457-68.2024.8.17.2001
07/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201549899, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. Considerando a oposição pela executada dos presentes Embargos à Execução nº. 0125457-68.2024.8.17.2001 visando obstar a execução extrajudicial nº. º 0077783-94.2024.8.17.2001, certifique-se em ambos os processos a relação de dependência;
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125457-68.2024.8.17.2001 Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 920, I, do CPC; Após, digam as partes se tem outras provas a produzir. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 22 de abril de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares da inicial em razão da majoração do valor da causa. O recolhimento dos referidos valores deve ser realizado por meio do SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml) em Geração de Guia > Complementar da inicial. RECIFE, 24 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau LEI ESTADUAL Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020. Art. 17. Majorado o valor da causa ou da condenação, caberá à parte responsável por seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125457-68.2024.8.17.2001
25/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194835086, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125457-68.2024.8.17.2001
Vistos, etc., Com vistas dos autos, observo que a embargante, apesar de questionar o valor de R$ 7.515,23 cobrado na execução objeto dos presentes Embargos, atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00, o que é manifestamente inadmissível. Nestes casos, sabe-se que a repercussão econômica da causa deve traduzir o valor que está sendo discutido como indevido. Assim sendo, determino a intimação da embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa para a importância que reputa indevida na execução. Cumprido o determinado, deverá a Diretoria Cível proceder com a correção no sistema, expedindo-se as guias para complemento das custas processuais correspondentes, intimando-se, por fim, a embargante para comprovar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado e inerte a parte, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, 10 de fevereiro de 2025." RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192269195, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125457-68.2024.8.17.2001 Vistos etc... A Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXIV), ao falar em insuficiência de recursos, acolhe o entendimento de que a iliquidez é o elemento definidor para a AJG. Por isto mesmo, o fato de o requerente ter bens, poupança de valores razoáveis ou até mesmo receber vencimentos superiores a 05 ou 10 salários mínimos, por exemplo, em princípio, não significaria não poder fruir do benefício da assistência judiciária gratuita. Porém, não é merecedor do benefício aquele que tem disponibilidade financeira ou que não comprove iliquidez. Para ser contemplado, deverá o requerente demonstrar - em que pese seus bens – a impossibilidade do custeio judicial, como, por exemplo, a comprovação de gastos com saúde, com dependentes, com pensões, declaração de IR, etc. De outra banda, da análise dos documentos colecionados ao feito, verifico que a embargante aufere rendimentos líquidos de R$ 12.596,86, o que vai de encontro com a suposta presunção de miserabilidade. Não acostou, sequer, a declaração de IR ou prova de que os débitos superam os créditos, demonstrando os pressupostos à concessão da gratuidade independentemente de sua renda mensal. Como se sabe, o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população, tanto pessoas físicas como jurídicas, menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção, tanto de suas famílias, com de suas atividades empresariais. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante em vigor” (3ª adição, 1997, São Paulo, p. 1310), em comentário traçado sobre o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, ensinam: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único), “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Cabe ao Julgador, portanto, a análise de cada caso concreto para a concessão do benefício. Na hipótese vertente, muito embora a suplicante alegue não poder arcar com o pagamento das custas processuais, é de se verificar, de início, que os demais indicativos constantes nos autos vão de encontro à presunção de miserabilidade. É de se supor que a parte autora pode arcar com custas processuais, pois a mesma aparenta estar num nível fora da miserabilidade e da hipossuficiência suscitada. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte indisponível, que exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. A finalidade do dispositivo constitucional encontra respaldo na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Se assim não ocorrer, o princípio da igualdade restaria absolutamente violado, já que pessoas físicas ou jurídicas, desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, desta feita, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu recentemente: “4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 345607-7Agvte: Neyvison José dos Santos Agvdo: AYMORE Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator Des. Eurico de Barros Correia Filho DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Neyvison José dos Santos interpôs agravo de instrumento em face da decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, proferida nos autos do Proc. nº0003957-30.2014.8.17.0370, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelo autor ante o fato deste ser representado por advogado particular, bem como ter assumido prestação de financiamento de veículo superior ao salário mínimo... No caso em tela, observo que o Juízo a quo fundamentou sua decisão pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em critérios objetivos, quais sejam: que o autor tem acesso a crédito (tanto que financiou a compra de veículo particular); que a prestação do referido financiamento é superior ao valor do salário mínimo e, por fim, que o mesmo se encontra representado por advogado particular. Ora, em que pese o fato de o agravante ser patrocinado por advogado particular ser incapaz de justificar o indeferimento do pedido, o fato é que o magistrado singular invocou critérios objetivos apurados nos autos em decorrência dos próprios elementos constantes da inicial para indeferir os benefícios da Justiça Gratuita requeridos. Ademais, há de se destacar que a presunção estabelecida na declaração de pobreza é relativa, ou seja, admite prova em contrário, razão pela qual apenas o firmamento da mesma não garante ao autor o gozo das previsões estabelecidas na Lei nº 1060/50... Isto posto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso, devendo o recorrente promover com o recolhimento das custas alusivas a este agravo de instrumento. Findo, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Recife, 12 de agosto de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Des. Relator”. Destaco, ainda, que o Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 08 de setembro de 2005, decidiu recomendar a todos os juízes da Capital e do interior a fiscalização do recolhimento de custas, emolumentos e taxas. Não é demais lembrar, por derradeiro, que as despesas processuais, em tendo o demandante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE, determinando sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, tudo sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado sem cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, 09 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
23/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ALESSANDRA SANTANA MEDEIROS EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187353755, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO A parte autora requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, conforme disposto no §3º do Novo Código de Processo Civil, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de seus três últimos contracheques, da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal, de forma integral, da última conta de energia eletrônica e última fatura de seu cartão de crédito, bem como informe se possui imóvel e veículo automotor, em caso afirmativo, indique o valor dos mesmos ou proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas processuais, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 37/2008, publicado no DOE nº 208, em 11/11/2008, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Em caso de inexistência de renda mensal comprovada por contracheque, deverá juntar a carteira de trabalho e indicar sua renda média mensal. Além disso, caso seja isento de declaração de bens e rendimentos ante a Receita Federal, deverá acostar, em conjunto, dois documentos: o comprovante de situação cadastral, a fim de demonstrar a sua regularidade; e, concomitantemente o comprovante da situação da declaração IRPF 2023/2024, cujo conteúdo deverá atestar que a “declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125457-68.2024.8.17.2001 INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito BL " RECIFE, 13 de novembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau