Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Jorge Augusto Hartmann Drechsler
EMBARGADOS: Banco Bradesco e outros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Patricia Xavier de Figueiredo Lima RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Servidor público estadual opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação em ação de limitação de descontos por superendividamento, alegando obscuridade quanto à composição aritmética da renda líquida disponível após todas as deduções e omissão quanto à identificação das despesas essenciais reputadas dispensáveis ou adiáveis, além de requerer, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão padece de obscuridade por não ter explicitado a composição do cálculo que conduziu à conclusão de renda líquida superior a R$ 15.000,00 mensais após todas as deduções; (ii) há omissão quanto à identificação individualizada das despesas essenciais reputadas não indispensáveis e dos critérios utilizados para essa conclusão; (iii) é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração na hipótese dos autos. O acórdão embargado não padece de obscuridade, pois registrou de forma clara e precisa os valores da remuneração bruta, das consignações e dos descontos em conta corrente, concluindo de modo inteligível que a renda líquida disponível após todos os descontos permanece superior a R$ 15.000,00 mensais. O inconformismo do embargante com a metodologia de cálculo adotada não configura obscuridade integrável pela via dos embargos declaratórios. Inexiste omissão quanto às despesas essenciais, pois o acórdão enfrentou o ponto ao assentar que o conceito de mínimo existencial não se confunde com a manutenção do padrão de vida anteriormente desfrutado, mas sim com a garantia de condições básicas e dignas de subsistência, premissa jurídica clara e suficiente para fundamentar a conclusão alcançada. A insatisfação com a extensão da fundamentação não configura omissão sanável por embargos de declaração. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no próprio texto da decisão. A divergência entre os dados apresentados pelo embargante e a avaliação probatória realizada pelo Colegiado situa-se no campo do inconformismo com o resultado do julgamento, insusceptível de revisão pela via dos embargos declaratórios. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a constatação de vício real e verificável no pronunciamento judicial. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, não há espaço para qualquer modificação do julgado pela via intentada. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura obscuridade ou omissão integrável pela via dos embargos de declaração a discordância da parte com a metodologia de cálculo adotada pelo acórdão ou com a extensão da fundamentação relativa à avaliação das despesas essenciais, quando o julgado apresenta raciocínio claro, coerente e suficiente para fundamentar a conclusão alcançada. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio texto da decisão, não se confundindo com a divergência entre a valoração probatória realizada pelo Colegiado e a interpretação dos fatos proposta pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou obter efeitos infringentes quando inexistente vício real e verificável no pronunciamento judicial." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Embargos de Declaração 07037081520238070010 1877641, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 20/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0068643-36.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0068643-36.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator