Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): WILSOS MENDES DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012725-32.2010.8.17.1130
Vistos, etc... Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Como não há notícia de aplicação de efeito suspensivo, intime-se para cumprir a decisão de ID176422494, sob pena de suspensão do feito, nos termos da referida. P.I.C. PETROLINA, 22 de janeiro de 2025. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): WILSOS MENDES DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012725-32.2010.8.17.1130
Vistos, etc... Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Como não há notícia de aplicação de efeito suspensivo, intime-se para cumprir a decisão de ID176422494, sob pena de suspensão do feito, nos termos da referida. P.I.C. PETROLINA, 22 de janeiro de 2025. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:22
Expedição de documento
22/01/2025, 12:22
Outras Decisões
22/01/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:10
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:32
Publicação
08/08/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): WILSOS MENDES DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012725-32.2010.8.17.1130
Vistos. Indefiro a Impugnação de ID 166355808. A despeito do exequente informar ter realizado avaliação técnica por profissionais especializados,os quais chegaram à conclusão que o valor não corresponde à realidade, verifica-se que o mesmo não junta qualquer documento ou laudo nesse sentido. Consoante a jurisprudência do STJ, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). Logo, homologo a avaliação de Id 149674961, devendo o exequente manifestar-se nos termos do artigo 876 ou 880 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o credor manifeste-se expressamente desinteresse na adjudicação do bem ou na alienação particular, requerendo sua alienação por hasta pública, providencie-se a nomeação de leiloeiro devidamente cadastrado no sistema SIAJUS-TJPE, que deverá ser cientificado do seu munus, arbitrando, nos termos do art. 880, §1º, do CPC/2015, em caso de adjudicação, comissão de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser paga pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, e havendo acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes em igualdade de condições (art. 24 do Dec. 21.981/32 e art. 897 do CPC), devendo providenciar o disposto no artigo 887 e ss. do CPC/2015, inclusive publicação na rede mundial de computadores. Em caso de inércia do exequente em qualquer das hipóteses supra, suspenda-se a execução, anotando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, arquivando-se os autos, nos termos da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019. P.I.C. PETROLINA, 22 de julho de 2024. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 09:14
Outras Decisões
22/07/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 07:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:36
Outras Decisões
20/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
27/11/2023, 10:34
Decurso de Prazo
26/11/2023, 02:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 06:04
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 05:58
Decurso de Prazo
21/11/2023, 02:47
Decurso de Prazo
21/11/2023, 02:47
Decurso de Prazo
21/11/2023, 02:47
Decurso de Prazo
21/11/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 16:02
Mandado
31/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:06
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 14:09
Mandado
16/10/2023, 10:03
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/10/2023, 08:17
Mero expediente
18/08/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
23/04/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2023, 15:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:55
Decurso de Prazo
11/04/2023, 06:33
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:56
Mandado
13/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 07:43
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
13/03/2023, 07:40
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/03/2023, 08:47
Outras Decisões
27/01/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:02
Mero expediente
07/03/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:31
Mero expediente
16/09/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:37
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/09/2021, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:47
Desarquivamento
08/01/2021, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/12/2019, 00:00
Definitivo
20/12/2019, 15:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/06/2019, 11:20
Por decisão judicial
11/06/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:47
Mero expediente
24/05/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:56
Desarquivamento
21/05/2019, 10:53
Provisório
27/03/2017, 15:30
Mero expediente
10/03/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 15:31
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:26
Mero expediente
03/08/2015, 10:02
Documento (Carta precatória)
14/02/2014, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2013, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2013, 10:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2013, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2013, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2013, 09:11
Mero expediente
02/04/2013, 08:47
Conclusão (para despacho)
25/03/2013, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2013, 14:52
Mero expediente
10/12/2012, 12:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2011, 12:08
Decurso de Prazo
28/10/2011, 12:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2011, 14:23
Documento (Carta precatória)
06/09/2011, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2011, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))