Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194835101, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100871-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DA SILVA
Vistos, etc., MARIA DAS GRACAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente Ação Ordinária em face do BANCO DO BRASIL S/A, juntando documentos. Recebida a inicial, este juízo, após indeferir o benefício da gratuidade processual, determinara a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Devidamente intimada, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte (ID 194824645). Eis o relatório. Decido. A Lei nº 11.404/96, exige o pagamento das custas antecipadamente, ou seja, no momento da propositura de qualquer ação que movimente o aparelho judicial estatal. Desatendida a exigência e inerte a parte interessada na comprovação dos requisitos autorizativos à concessão do benefício ou para que procedesse com o pagamento das custas, pressuposto para a constituição regular do processo judicial, este não o fez, razão pela qual o feito ser extinto sem resolução de mérito. Isso posto e considerando tudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução de mérito. Sem honorários ante a ausência de triangularização. Cancele-se a distribuição (art. 290, do CPC), dispensando-se do pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo recursal e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos, devendo a secretaria providenciar eventual desarquivamento futuro somente se existente petição fundamentada capaz de justificar dito procedimento. Havendo a interposição de recurso, cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. P.R.I.C. Recife, 10 de fevereiro de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau