Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMACARI ESPÓLIO -
REQUERIDO: JAMY BEZERRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): EDILEUZA BRITO DE ALBUQUERQUE, CARLOS EDUARDO BRITO DE ALBUQUERQUE, NATALIA AUGUSTA BRITO DE ALBUQUERQUE, FERNANDO ANDRE BRITO DE ALBUQUERQUE, GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE ALBUQUERQUE, JAMY BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0053291-33.2022.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelos executados, sob o argumento de que há omissão na Decisão de ID 186108749 proferida nos autos, já que não apreciada a necessidade de extinção dos autos por ter sido iniciada contra uma pessoa já falecida há quase três anos, logo, não houve perfectibilização da triangularização processual. Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Relatei, sucintamente. D E C I D O. Inicialmente, registro, por oportuno, que, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973, data em que interposto o presente recurso. Dito isso, no caso concreto, foi invocado erro/omissão, quanto à ausência de formação de triangularização processual, sendo impossível o redirecionamento aos herdeiros. Em análise dos autos, observo que, de fato, a propositura da ação se deu com a parte executada já falecida desde o ano de 2019. Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio ou, não existindo, contra os seus herdeiros, na força de sua herança. Era ônus do exequente tomar as devidas cautelas na busca para atendimento de todos os requisitos legais exigidos, não o fazendo, assumiu o risco pelos resultados diferentes do desejado. Logo, evidente a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, ou seja, com a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. No tema: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.159 - DF (2018/0025410-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
Ante o exposto, ACOLHO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, anulo a decisão de ID 186108749 e ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 170861676 para reconhecer a ausência de pressupostos válido e regular do processo, devendo ser extinto sem resolução do mérito a execução, na forma do art. 485, IV do CPC Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito