Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030961-91.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232776397, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença (0057968-14.2024.8.17.2001) proposta por RAFAEL FERREIRA GOMES GALINDO LIMA, qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, contra HELENO GOMES DE LIMA, igualmente qualificado, aduzindo o que se acha descrito na inicia (id. 172128768). Processo principal nº 0030961-91.2017.8.17.2001, ação de cobrança de honorários de intermediação imobiliária, julgada procedente para condenar os demandados (HELENO GOMES DE LIMA e ROBERTO BRITTO) a pagar uma comissão de R$ 90.000,00 ao autor (id. 87499648). A parte demandada recorreu, mas, à unanimidade de votos, DEU-SE provimento ao recurso de Roberto Brito para extinguir o processo sem resolução de mérito com relação a esse réu e DEU-SE parcial provimento ao apelo de Heleno Lima apenas para retificar o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a data da citação, nos termos da Relatoria (id. 192428589 e 192428588). Ainda se encontrando a ação principal no 2º grau, eis que o demandado Heleno Gomes de Lima não satisfeito com o resultado do apelo interpôs recurso especial que não foi admitido ante a petição de acordo apresentada indicando incompatibilidade com a vontade de recorrer (id. 192428616). Trânsito em julgado em 19/12/2024 (id. 192428617). Retorno da ação principal para este juízo de origem para homologação do acordo realizado em ambos os processos (id. 192428615-Ação Principal e id. 185159782-Cumprimento Sentença). É o que importa relatar. Decido. As partes realizaram composição amigável e requereram a homologação judicial dos termos da transação extrajudicial (id. 192428615-Ação Principal e id. 185159782-Cumprimento Sentença). Como é cediço, a homologação de acordo realizado enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO formalizado entre as partes, nos termos constantes no documento identificado nos autos (id. 192428615-Ação Principal e id. 185159782-Cumprimento Sentença), conforme permissivo pelo CPC. Honorários advocatícios nos termos do referido acordo. Por oportuno, percebo que as custas processuais NÃO foram recolhidas por se encontrar a parte autora beneficiada da Justiça Gratuita (id. 21156453 da ação principal). Contudo, como o autor já recebeu o montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), conforme cláusula nº 3.2 do acordo realizado (id. 193114915, 193114916 e 193114919 dos autos do Cumprimento de Sentença), entendo que houve alteração do estado de hipossuficiência material do requerente, deixando-o com plenas condições de recolher aludidas custas processuais. Assim, revogo o benefício da gratuidade deferida no despacho retro, devendo recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que for expedida a guia de recolhimento pela DC, tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido (R$ 175.000,00). Advirto que a ausência de recolhimento, ensejará na aplicação da multa de 20%, consoante previsão do art. 22 da lei nº 17116/2020. Escoado o prazo de pagamento, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote-se no SICAJUD - custas pendentes; oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para fins de cobrança fiscal, inclusive com a possibilidade de restrição da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, conforme permissivo legal do art. 782, § 3º, do CPC. No ofício, deverá constar cópia desta decisão, da petição de acordo, da certidão de trânsito em julgado e dos cálculos das custas processuais. Na hipótese de recolhimento efetuado ou inexistindo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Recife (PE), 30 de março de 2026. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030961-91.2017.8.17.2001