Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. EXECUTADO(A): MFP CONSTRUTORA EIRELI, MARCUS FONSECA PELETEIRO, FRANCISCO EMILIO DE ARAUJO CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210458620, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014882-71.2016.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados MFP CONSTRUTORA EIRELI e MARCUS FONSECA PELETEIRO, na qual alegaram a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o vencimento da última parcela do título ocorreu em 29/6/2012, em 6/06/2016 foi proferido despacho inicial, em 19/7/2016, por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para encaminhar a carta precatória no prazo de 5 dias e comprovar a sua distribuição no juízo deprecado, tendo a excepta/exequente se mantido silente, o que importaria em não interrupção da prescrição, passando à contagem da interrupção da prescrição quando da efetiva citação dos executados, que teria ocorrido em 25/11/2024, muitos anos após o prazo de 5 anos para a ocorrência da prescrição executiva e, por fim, requereu recebimento e procedência da exceção de pré-executividade decretar a prescrição do título exequendo, encerrando-se o presente feito com julgamento de mérito, condenando a parte exequente ao ônus da sucumbência. Instada a se manifestar, a parte excepta/exequnete juntou aos autos impugnação id 195493317 em que arguiu que após sua intimação, em 17/01/2017, para, no prazo de 10 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, promover a citação da parte excipiente, teria, em 25/01/2017, informado ao juízo o encaminhamento da Carta Precatória via correios à comarca de Salvador e requerido a expedição de carta precatória para citação da MPF Construtora EIRELI, demonstrando sua diligência desde a distribuição da execução, tendo havido interrupção da prescrição na data da propositura da ação e inocorrência de prescrição arguida e, ao final, pugnou pela rejeição integral da exceção de pré-executividade apresentada e reiterou os pedidos formulados na petição id 189754551. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, razão pela qual passo a analisá-la. A ação de execução é lastreada por contratos particulares de crédito educativo, assinados pelos devedores e por duas testemunhas, conferindo-lhes exequibilidade nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, cujo prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela do débito, ocorrido em 29/10/2013, sendo importante destacar que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar a data de início do decurso do prazo prescricional do título, razão pela qual a exequente deveria ter promovido a citação válida até 29/10/2018. Nos autos, verifica-se que: A execução foi ajuizada em 27/07/2016, tendo havido comparecimento espontâneo dos executados, ora excipientes, em 18/12/2024 com a interposição da presente exceção, Dito isso, passo à análise da alegação de ocorrência de prescrição dos títulos executados, a qual entendo que não merece guarida haja vista que, ao contrário do alegado, não há qualquer comprovação nos autos de que a demora na citação da parte excipiente/executada se deu em razão de inércia da parte exequente a qual se manifestou nos autos todas as vezes em que foi intimada para tanto, promovendo as diligências que lhe competia, tendo, inclusive, após a sua intimação para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do Código de Processo Civil, atendido a determinação do juízo dentro do prazo determinado, descabendo, portanto se falar em ocorrência de prescrição haja vista que, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação e da análise dos autos, conforme mencionado, é de observar que não houve inércia da parte exequente quanto à promoção da citação dos executados, não havendo assim motivo para que não seja reconhecida a interrupção da prescrição. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - ART. 921 DO CPC - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DO AUTOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PROPRIAMENTE DITA - NÃO OPERADA - ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. Para que se considere operada a prescrição intercorrente é necessária a existência de pretensão executória já levada a juízo, bem como a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal superior ao de prescrição do direito material vindicado. Deve, ainda, ser observada a sistemática do art. 921 do CPC, em especial, o comando do § 1º desse dispositivo, que estabelece ao magistrado o dever de suspender o processo quando o executado não for encontrado. Tendo a ação sido distribuída antes do decurso do prazo prescricional, deve-se levar em contra que, nos termos do § 1º, do art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Por sua vez, o § 2º do art. 240 do CPC, prevê que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Embora a citação, até o momento, não tenha se efetivado, não se pode concluir que, a parte autora tenha deixado de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. (TJ-MG - AC: 50869956020168130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão Tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e, com o cumprimento voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição id 189754551. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 31 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau